Decreto nº 50.540 de 03/04/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 04 abr 2009

Regulamenta a Lei nº 14.761, de 5 de junho de 2008, que dispõe sobre a fixação de placa informativa nos estabelecimentos que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º A Lei nº 14.761, de 5 de junho de 2008, que dispõe sobre a fixação de placa informativa nos estabelecimentos que especifica, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto.

Art. 2º Os consultórios, clínicas, prontos-socorros e hospitais veterinários, os estabelecimentos especializados no comércio de produtos, medicamentos e alimentos para animais, conhecidos como pet shops, bem como os estabelecimentos de banho e tosa de animais, ficam obrigados a manter, em local visível ao público, placa contendo os seguintes dizeres:

Parágrafo único. A placa deve ser confeccionada e instalada observando-se as seguintes características:

I - ter as dimensões mínimas de 50cm (cinquenta centímetros) por 50cm (cinquenta centímetros), com fundo claro;

II - as letras e os números devem ser grafados na cor preta e ter a dimensão de 2cm (dois centímetros) de altura;

III - ser instalada em local visível ao público, na parte interna do estabelecimento, junto à sua entrada principal;

IV - o texto deve ser centralizado em relação a todas as bordas da placa.

Art. 2º Compete à Subprefeitura a fiscalização do cumprimento das disposições da Lei nº 14.761, de 2008, e deste decreto.

Art. 3º Em caso de descumprimento das disposições da Lei nº 14.761, de 2008, e deste decreto, o infrator será intimado para a devida regularização no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da lavratura do respectivo auto.

§ 1º Não atendida a intimação de que trata o caput deste artigo, será imposta multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 2º O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo, na forma da legislação municipal aplicável.

§ 3º Os valores arrecadados com o pagamento das multas reverterão, exclusivamente, ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, para aplicação em projetos voltados à preservação da fauna.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de abril de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB,

Prefeito

CLAUDIO SALVADOR LEMBO,

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

ANGELO ANDREA MATARAZZO,

Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 3 de abril de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO,

Secretário do Governo Municipal