Decreto nº 50441 DE 28/06/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 jul 2013

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, 

Decreta: 

Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997

ALTERAÇÃO Nº 3987 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXVI com a seguinte redação: 

“LXVI - os percentuais a seguir indicados, no período de 1º de julho de 2013 a 30 de junho de 2014, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento industrial que tenha a responsabilidade por substituição tributária transferida para outro contribuinte mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual ou por substituto tributário dessas mercadorias, desde que destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário: 

NOTA - Ver beneficio do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, “b”. 

a) 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%; 

b) 48% (quarenta e oito por cento), quando a alíquota aplicável for 25%" 

ALTERAÇÃO Nº 3988 - No art. 35 do Livro I, é dada nova redação à alínea “b” do inciso IV, conforme segue: 

“b) a redação de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI; 

NOTA - Os incisos mencionados rederem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII); construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV) e cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI)." 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2013. 

PALÁCIO E PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de junho de 2013. 

TARSO GENRO,
Governador do Estado. 

ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda. 

Registre-se e publique-se. 

CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.