Decreto nº 5.042 de 29/06/2005

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 jun 2005

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 501ª Fica acrescentado o §14 ao art. 23:

"§ 14. O disposto nos §§ 4º a 6º deste artigo somente se aplica ao contribuinte que atue na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas, sendo vedado o crédito relativo às mercadorias mencionadas no §4º no caso de transporte de carga própria."

Alteração 502ª O parágrafo único do art. 34 fica renumerado para §1º, acrescentado-se-lhe as alíneas "f" e "g" e o §2º:

"f) combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção;

g) lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária.

§ 2º Também será admitido, ao estabelecimento agroindustrial, o crédito de que trata a alínea "f" do parágrafo anterior, no deslocamento de matéria-prima de origem vegetal diretamente do produtor para a indústria, desde que o transporte seja realizado por veículo da própria indústria."

Art. 2º Ficam convalidados:

a) o aproveitamento de crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, utilizados no transporte de carga própria, efetuado até a data de publicação deste Decreto;

b) os créditos relativos às aquisições de que trata a alteração 502ª.

Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 2º do Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001:

"§ 1º. Para efeitos do disposto no "caput", entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.

§ 2º. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria."

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 29 de junho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil