Decreto nº 50234 DE 12/04/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 abr 2013

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

 

ALTERAÇÃO Nº 3948 - O inciso LXXXVIII do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"LXXXVIII - aos estabelecimentos industriais autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o imposto incidente nas saídas de biodiesel - B100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior:

 

NOTA 01 - Para fins de utilização deste crédito fiscal, considera-se matéria-prima os grãos, as sementes e os óleos e gorduras, vegetais ou animais.

 

NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresa beneficiária do FUNDOPEM/RS, de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV.

 

NOTA 03 - Na hipótese de aquisição de matéria-prima produzida em outra unidade da Federação, o contribuinte deverá, imediatamente, deixar de adjudicar este crédito presumido até atingir a quantidade de biodiesel que seria produzida com essa matéria-prima.

 

a) 63% (sessenta e três por cento), até 31 de março de 2013;

 

"NOTA - Excepcionalmente, o disposto na nota 03 do "caput" deste inciso não se aplica nas aquisições de soja realizadas no período de 1º a 31 de março de 2013, hipótese em que o crédito fiscal previsto neste inciso poderá ser apropriado mesmo que a soja tenha sido produzida em outras unidades de Federação."

 

b) 57% (cinquenta e sete por cento), a partir de 1º de abril de 2013.

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2013.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de abril de 2013.

 

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

 

ODIR TONOLLIER

Secretário de Estado da Fazenda.

 

Registre-se e publique-se.

 

CARLOS PESTANA NETO.

Secretário Chefe da Casa Civil.