Decreto nº 50206 DE 16/02/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 17 fev 2022

Regulamenta a Lei Complementar nº 238, de 20 de dezembro de 2021, que trata da declaração de direitos de liberdade econômica no âmbito do município do rio de janeiro, dispondo sobre o programa de Inscrição Econômica Social - INES.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando o disposto na Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências, notadamente a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;

Considerando o disposto nos arts. 112 a 114 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências;

Considerando os arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 238 de 20 de dezembro 2021, dispõe sobre a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, prevista na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, amplia o alcance das garantias fundamentais à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dispõe sobre a atuação do Município como agente normativo regulador e altera dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido, nos termos deste Decreto, o Programa de Inscrição Econômica Social - INES, que tem como objetivo principal a formalização de grupos sociais vulneráveis, de baixa renda, como forma de incentivo à primeira empresa através da concessão de tratamento diferenciado, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º Nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 238, de 2021, o valor da Taxa de Licença para Estabelecimento - TLE, prevista no inciso II do art. 87 da Lei nº 691, de 1984, será de cinquenta reais para os grupos vulneráveis e de baixa renda, assim compreendidos:

I - as empresas em que a integralidade de sócios possua renda per capta familiar inferior a três salários-mínimos ou sejam beneiciários de programas sociais, incluído o seguro-desemprego;

II - as empresas em que o sócio ou a integralidade de sócios ainda não tenham realizado inscrição de estabelecimento empresarial no Município do Rio de Janeiro;

III - as empresas em que o sócio ou a integralidade de sócios estejam desempregados há mais de um ano, ressalvados aqueles que já exerciam outra atividade empresarial;

IV - as atividades autônomas de pequeno artíice ou artesão, exercida em sua própria residência, sem empregados ou auxílio de terceiros, não se considerando como tal seus descendentes e o cônjuge;

V - os ambulantes e feirantes que possuam autorização, permissão ou concessão de uso de espaço público, desde que comprovem que a atividade será exercida em local privado.

Art. 3º Se a situação econômica do interessado, comprovadamente, não lhe permitir pagar a TLE de que trata o art. 2º, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, poderá postular sua isenção ao Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simpliicação - SMDEIS disporá, mediante Resolução, acerca das condições e procedimentos para obtenção da isenção de que trata o caput.

Art. 4º Para ins de comprovação das condições estabelecidas no art. 2º bastará a autodeclaração dos sócios, nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, que dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências.

Parágrafo único. Se comprovadamente falsa ou omissa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.

Art. 5º Os benefícios e isenções de que trata este Decreto não eximem o interessado dos ônus relativos às taxas e licenças inerentes aos atos de liberação ambientais, sanitárias, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2022; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES