Decreto nº 502-R DE 22/12/2000

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 dez 2000

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1.o Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguintes alterações:

I - o artigo 21:

"Art. 21. A inscrição será solicitada em formulário próprio, denominado "Ficha de Atualização Cadastral - FAC -", conforme modelo constante do Anexo III deste Regulamento, que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, na internet, no endereço www.sefa.es.gov.br .

............................................................................................................................." (NR)

II - o artigo 24:

"Art. 24. O contribuinte do ICMS terá sua atividade econômica identificada por meio de código, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE – Fiscal, conforme Anexo LXXXI deste Regulamento.

§ 1.º Somente poderão realizar operações de comercialização, industrialização ou armazenamento de café, as empresas que estiverem inseridas nos seguintes códigos de atividades econômicas:

I - comércio atacadista de café em grão – código 5121-7/03;

II - torrefação e moagem de café - código 1571-7/00;

III – fabricação de café solúvel – código 1572-5/00;

IV – armazéns gerais – código 6312-6/01;

V – cultivo de café – código 0132-5/00

§ 2.º O Agente de Tributos Estaduais, quando no desempenho de suas atividades, deverá, obrigatoriamente, consultar o Sistema de Informações Tributárias, para verificação da regularidade das empresas de que trata o parágrafo anterior.

§ 3.º Considerar-se-ão objeto de ação fiscal, os documentos emitidos para acobertar operações com café, cuja empresa emitente estiver cadastrada em desacordo com o estabelecido neste artigo."

II - o artigo 32:

"Art. 32. A inscrição de estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante, industrial ou gerador, será solicitada em formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária - FACA -, conforme modelo constante do Anexo VI deste Regulamento, que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, na internet, no endereço www.sefa.es.gov.br., a qual deverá ser preenchida em três vias, visadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF - e apresentada à repartição fazendária do domicílio onde o solicitante pretenda se estabelecer, e será formalizada por meio de processo a ser instruído em conformidade com as normas definidas neste Regulamento e com a documentação listada a seguir:

................................................................................................................................................"

Art. 2.o A Secretaria de Estado da Fazenda, através da Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF, procederá as necessárias alterações cadastrais no sentido adequar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE – Fiscal, dos estabelecimentos atualmente inscritos em seu Cadastro Geral de Contribuintes, podendo os contribuintes obter informações sobre o novo código de atividades na repartição fazendária de sua circunscrição fiscal.

Art. 3.o Os Anexos III, IV e VI, a que se referem, respectivamente, os arts. 21 e 32 do RICMS/ES, ficam substituídos pelos que com este decreto se publica.

Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2000, 179o da Independência, 112o da República e 466o do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

 JOSÉ CARLOS DA FONSECA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda