Decreto nº 5016-R DE 24/11/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 nov 2021

Define tabelas de vencimentos e estabelece normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, para o exercício de 2022.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei nº 6.999 , de 27 de dezembro de 2001, e com as informações constantes no processo nº 2.021-TR6BK;

Decreta:

Art. 1º O prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2022, é o constante dos Anexos I e II que integram este Decreto.

Parágrafo único. O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado nos Anexos I e II para o vencimento da cota única, terá redução de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor devido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5043-R DE 20/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado nos Anexos I e II para o vencimento da cota única, terá redução de cinco por cento, calculada sobre o valor devido.

Art. 2º O recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado por meio de DUA, nos seguintes prazos:

I - de 2 a 16 de abril de 2022:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou

II - de 4 a 21 de maio de 2022:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.

Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou da embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, na Agência Nacional de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.

Art. 3º Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2022, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias do mês de novembro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA

EXERCÍCIO DE 2022

Automóveis/Caminhonetas e Utilitários/Motocicletas e Ciclomotores/Motor-Casa

FINAL DE PLACA COTA ÚNICA C/DESCONTO OU 1ª COTA 2ª COTA 3ª COTA 4ª COTA
1 07.04.2022 09.05.2022 09.06.2022 11.07.2022
2 08.04.2022 11.05.2022 13.06.2022 13.07.2022
3 11.04.2022 12.05.2022 14.06.2022 14.07.2022
4 12.04.2022 13.05.2022 15.06.2022 15.07.2022
5 13.04.2022 16.05.2022 20.06.2022 20.07.2022
6 18.04.2022 18.05.2022 21.06.2022 21.07.2022
7 19.04.2022 19.05.2022 22.06.2022 22.07.2022
8 20.04.2022 20.05.2022 23.06.2022 25.07.2022
9 26.04.2022 26.05.2022 27.06.2022 27.07.2022
0 27.04.2022 27.05.2022 28.06.2022 28.07.2022

ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA

EXERCÍCIO DE 2022

Caminhões/Ônibus/Micro-ônibus

FINAL DE PLACA COTA ÚNICA C/DESCONTO OU 1ª COTA 2ª COTA
1 - 2 08.03.2022 11.04.2022
3 - 4 08.04.2022 11.05.2022
5 - 6 09.05.2022 10.06.2022
7 - 8 09.06.2022 12.07.2022
9 - 0 11.07.2022 12.08.2022