Decreto nº 50133 DE 07/03/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 mar 2013

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

 

ALTERAÇÃO Nº 3902 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao Inciso XIX, conforme segue:

 

“XIX - a partir de 1º de março de 2013, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, limitado ao valor devido e pago em razão da incidência da taxa prevista no item 7 do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109, de 19.12.1985, calculado por tonelada de uva industrializada, conformo segue:

 

TIPO DE UVA

QUANTIDADE UPF-RS / t

a)

uva americana e híbrida, exceto se industrializada por EPP

2,6271

b)

uva vinífera, exceto se industrializada por EPP

4,3786

c)

uva americana e híbrida, industrializada por EPP

0,5254

d)

uva vinífera, industrializada por EPP

0,8757

"

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2013.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de março de 2013.

 

TARSO GENRO,

Governador de Estado.

 

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

 

Registre-se e publique-se.

 

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.