Decreto nº 50040 DE 30/12/2020

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 dez 2020

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, e o Decreto nº 44.822, de 4 de agosto de 2017, relativamente ao recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, e no Decreto nº 44.822 , de 4 de agosto de 2017, que concede redução da base de cálculo do imposto relativo à aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação promovida por contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 339. .....

Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos do art. 339-A, a base de cálculo fica reduzida, de tal forma que o imposto devido corresponda aos montantes previstos no art. 363-A, nos termos ali estabelecidos. (NR)

Art. 339-A. Para efeito da redução de base de cálculo do ICMS de que trata o parágrafo único do art. 339 e o caput do art. 363-A, considera-se regular o contribuinte que, além de cumprir o requisito previsto na alínea "a" do inciso I do art. 272, preencha as seguintes condições: (AC)

I - tenha efetuado o recolhimento do imposto antecipado constante do Extrato de Notas Fiscais emitido pelo sistema fronteiras; (AC)

II - não esteja omisso relativamente à transmissão de 2 (dois) arquivos relativos à apuração realizada por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D; (AC)

III - relativamente ao contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, efetue aquisições, computadas a partir de 1º de janeiro de cada ano civil, cujo valor total não ultrapasse o limite de receita bruta anual previsto para o mencionado enquadramento, nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (AC)

IV - relativamente ao contribuinte enquadrado como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP: (AC)

a) tenha recolhido o ICMS na forma do Simples Nacional no ano-calendário anterior e continue recolhendo o ICMS da mesma forma durante o ano-calendário em curso, observada a proporcionalidade prevista na legislação nacional para empresas em início de atividade; e (AC)

b) efetue aquisições no ano-calendário em curso, cujo valor total não ultrapasse o sublimite estadual de receita bruta anual, nos termos do § 4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; (AC)

V - esteja adimplente relativamente a débito constante no sistema de débitos fiscais da Sefaz, observado o disposto no § 1º do artigo 272; e (AC)

VI - não tenha efetuado, por até 2 (dois) períodos fiscais, consecutivos ou não, recolhimento do ICMS informado no respectivo PGDAS-D. (AC)

§ 1º A verificação do respectivo enquadramento do contribuinte bem como a do atendimento aos requisitos dispostos neste artigo devem ser realizadas mensalmente, considerando-se as informações disponíveis até o período fiscal imediatamente anterior ao do correspondente imposto antecipado. (AC)

§ 2º A condição de regularidade ou irregularidade do contribuinte somente produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da verificação da respectiva condição. (AC)

§ 3º O descumprimento dos requisitos previstos neste artigo sujeita o contribuinte à utilização da base de cálculo a que se refere o caput do art. 339. (AC)

.....

Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos do art. 339-A, a base de cálculo do imposto de que trata o art. 363 fica reduzida, até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A, de tal forma que o ICMS devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea "d" do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017 ): (NR)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados:

I - o art. 1º do Decreto nº 44.822 , de 4 de agosto de 2017; e

II - a Portaria SF nº 198 , de 29 de setembro de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO