Decreto nº 49999 DE 28/12/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 dez 2012

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º. - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 101/12, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15, publicado no Diário Oficial da União de 23/10/12, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3840 - No art. 9º do Livro I, o inciso CLX passa avigorar com a seguinte redação:

"CLX - fornecimento, até 31 de dezembro de 2014, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados;"

ALTERAÇÃO Nº 3841 - É dada nova redação ao "caput" do inciso CLXXX do art. 9º do Livro I, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

"CLXXX - saídas, até 31 de dezembro de 2014, de arroz beneficiado:"

Art. 2º. - Com fundamento no art. 12, II, "g", e § 9º, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3842 - No art. 27 do Livro I, é dada nova redação à alínea "c" do inciso VI, mantida a redação de sua nota, conforme segue:

"c) no período de 24 de setembro de 2004 a 31 de dezembro de 2014, vestuário, calçados e móveis, de produção própria, classificados nos Capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário;"

Art. 3º. - Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3843 - No Apêndice XVII, é dada nova redação ao item XXX conforme segue:

Item

Mercadorias

"XXX

Até 31 de março de 2013, soja em grão"

Art. 4º. - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3844 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do inciso LXXXIX, mantida a redação de sua nota 02, conforme segue:

"LXXXIX - no período de 1º de setembro de 2008 a 30 de setembro de 2014, a empresa fabricante, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais, de tomates preparados ou conservados, "ketchup" e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 2002.90.90, 2103.20.10 e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo, do percentual de:"

Art. 5º. - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3845 - No art. 105 do Livro III:

a) o "caput" do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"§ 1º - No período de 1º de julho de 2010 a 30 de setembro de 2013, a base de cálculo prevista neste artigo será reduzida para 80% (oitenta por cento) do seu valor, exceto quando se tratar:"

b) o "caput" do § 2º, mantida a redação de sua nota, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - No período de 1º de julho de 2012 a 30 de setembro de 2013, nas operações internas com medicamentos similares relacionados no Apêndice XXXII, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para:"

c) o "caput" do § 3º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"§ 3º - No período de 1º de julho de 2012 a 30 de setembro de 2013, nas operações internas com medicamentos genéricos, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para 65% (sessenta e cinco por cento) do seu valor."

Art. 6º. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2012