Decreto nº 49948 DE 12/12/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 dez 2012

Regulamenta a Política Estadual de Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul, cria o Comitê Gestor e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da constituição do estado, e em conformidade com o disposto na Lei nº 13.921, de 17 de janeiro de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica regulamentada a Política Estadual de Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul, que tem por finalidade a agregação de valor à produção agropecuária, à atividade pesqueira, aquícola e extrativista vegetal, com vista ao desenvolvimento rural sustentável, à promoção da segurança alimentar e nutricional da população e ao incremento à geração de trabalho e renda.

 

Art. 2º. A Política de que trata esta Lei é dirigida aos agricultores familiares e empreendedores rurais, de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

 

Art. 3º. Para os fins deste Decreto, entende-se por:

 

I - agroindústria familiar: o empreendimento de propriedade ou posse de agricultor(es) familiar(es) sob gestão individual ou coletiva, localizado em área rural ou urbana, com a finalidade de beneficiar e/ou transformar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais, abrangendo desde os processos simples até os mais complexos, como operações fiscais, químicas e/ou biológicas;

 

II - agroindústria familiares de pequeno porte de processamento artesanal: os estabelecimentos agroindustriais com pequena escala de produção dirigidos diretamente por agricultor(es) familiar(es) com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto, seja realizada com o trabalho predominantemente manual e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais; e

 

III - microprodutores rurais: os definidos pelo art. 2º da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993.

 

Art. 4º. A Política estadual de Agroindústria Familiar tem como objetivos:

 

I - promover o aumento da oferta de produtos processados em quantidade e qualidade nutricional e sanitária, estabelecendo prioridade aos agroecológicos;

 

II - reduzir os desequilíbrios regionais, sociais e ambientais;

 

III - fortalecer as ações de combate e de erradicação da fome e da pobreza;

 

IV - desenvolver atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental, social, cultural e econômico;

 

V - fomentar a implantação, a regularização e o desenvolvimento de agroindústrias familiares em todas as regiões do Estado;

 

VI - ampliar, recuperar, fortalecer e/ou modernizar unidades agroindustriais familiares já instaladas e em desenvolvimento;

 

VII - contribuir para a organização dos agricultores familiares na forma cooperativada, associativa, especialmente em redes, e outros empreendimentos da economia popular e solidária;

 

VIII - incrementar a renda do público destinatário, mediante a agregação de valor aos produtos agrícolas, pecuários, pesqueiros,florestais e outros obtidos por meio de produção planejada ou extrativa;

 

IX - criar as condições para o acesso ao mercado consumidor, incentivando a logística eficiente e ambientalmente sustentável, estimulando preferencialmente a existência de cadeias curtas e a comercialização direta ao consumidor final;

 

X - proporcionar a criação e a manutenção de oportunidades trabalho no meio rural, incentivando a permanência do agricultor em sua atividade, com ênfase aos jovens e às mulheres, com vista à sucessão dos estabelecimentos rurais;

 

XI - possibilitar a otimização do uso dos recursos humanos e naturais existentes nos estabelecimentos rurais;

 

XII - proporcionar a capacitação e o acesso à formação do público destinatário em todas as etapas da cadeia produtiva, da produção ao consumo;

 

XIII - apoiar a implantação de bases de serviços de apoio à gestão e à prestação de serviços técnicos multidisciplinares, necessários ao processamento agroindustrial e ao controle da qualidade, à gestão financeira e contábil, à publicidade e à comunicação, à distribuição e à comercialização;

 

XIV - apoiar a recuperação, a ampliação ou a modernização da infraestrutura básica de produção e de serviços necessários à operacionalização das atividades agroindustriais;

 

XV - apoiar a aquisição de embalagens, de rótulos e de outros componentes utilizados no processo produtivo, bem como a formação de estoques, de matérias-primas e de produtos finais;

 

XVI - apoiar a implantação de bases logísticas de distribuição, de armazenagem e de comercialização da produção para as agroindústrias organizadas de forma cooperativa e associativa, especialmente em redes, possibilitando a ampliação da escala comercial;

 

XVII – criar instrumentos de apoio para a formação de estoques reguladores da oferta por meio de financiamento ou de compra;

 

XVIII - estimular a geração de produtos, respeitando as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos;

 

XIX - fomentar as atividades turísticas e outras não-agrícolas, associadas às agroindústrias familiares;

 

XX - apoiar o desenvolvimento de produtos e insumos agroecológicos e de processos agroindustriais adequados, por meio de incentivos à pesquisa e à inovação tecnológica;

 

XXI - apoiar a estruturação, a qualificação e a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal - SIM - nos Municípios ou nos consórcios regionais;

 

XXII - contribuir para a implementação do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA - instituído pela Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, e do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF-RS, instituído pela Lei nº 13.825, de novembro de 2011; e

 

XXIII - apoiar os serviços de inspeção e de fiscalização de produtos das agroindústrias familiares, para que haja adequação ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA, e ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - SISBI-POV, ambos integrantes do SUASA, e ao SUSAF-RS.

 

Art. 5º. São instrumentos da Política Estadual de Agroindústria Familiar:

 

I - crédito;

 

II - tributação;

 

III - vigilância em saúde;

 

IV - inspeção e defesa sanitária de produtos e insumos;

 

V - educação;

 

VI - pesquisa e desenvolvimento;

 

VII - assistência técnica e extensão rural;

 

VIII - extensão produtiva;

 

IX - extensão cooperativa;

 

X - certificação de origem e qualidade de produto;

 

XI - comercialização;

 

XII - associativismo e cooperativismo;

 

XIII - armazenamento;

 

XIV - qualificação da infraestrutura básica; e

 

XV - licenciamento ambiental.

 

Art. 6º. A Política ora instituída será coordenada e operacionalizada pela Secretária de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR, que terá as seguintes atribuições:

 

I - coordenar as ações destinadas à consecução dos seus objetivos;

 

II - promover a articulação de políticas intersetoriais e multidiscliplinares com vista à consolidação dos objetivos;

 

III - orientar, acompanhar e analisar a viabilidade técnica e econômica das ações e dos projetos a serem desenvolvidos;

 

IV - viabilizar o suporte técnico e financeiro necessários ao desenvolvimento das ações;

 

V - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas a fim de potencializar as ações;

 

VI - desenvolver atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração, da cooperação e da comercialização;

 

VII - estabelecer parcerias com universidades, organizações não-governamentais e centros de formação, com vista à realização de cursos, estudos, intercâmbios e outras atividades pedagógicas relacionadas aos instrumentos listados no art. 5º deste Decreto;

 

VIII - promover a divulgação de atividades, especialmente entre os beneficiários diretos e a população em geral;

 

IX - manter cadastro das agroindústrias familiares e de projetos desenvolvidos;

 

X - disponibilizar espaços públicos destinados à comercialização dos produtos das agroindústrias familiares, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;

 

XI - estimular a comercialização dos produtos da agroindústria familiar em espaços privados, tais como feiras, centrais e outros;

 

XII - promover a utilização de selo(s) de identificação de origem e de qualidade dos produtos da agroindústria familiar; e

 

XIII - apoiar as ações dos órgãos estaduais e municipais competentes para a implementação do SISBI-POA e do SISBI-POV, integrantes do SUASA e do SUSAF-RS.

 

Art. 7º. A Política Estadual da Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul será integrada e articulada às seguintes políticas e Programas governamentais, como, segue:

 

I - Sistemas Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 setembro de 2006;

 

II - Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, com redação alterada pela Lei Federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011;

 

III - Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, instituída pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011;

 

IV – Política Estadual de Fomento à Economia Popular Solidária, instituída pela Lei nº 13.531, de 20 de outubro de 2010;

 

V - Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, instituído pela Lei nº 12.861, de 18 de dezembro de 2007;

 

VI - Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária - Compra Coletiva/RS -, instituída pela Lei nº 13.922, de 17 de Janeiro de 2012; e

 

VII - o direito instituído pela Lei nº 13.845, de 13 de dezembro de 2011, que assegura a oferta de alimentação saudável e adequada para todos os usuários de serviços de alimentação públicos.

 

Art. 8º. A Política Estadual da Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul será executada por meio de Programas que serão definidos em Decreto, após aprovação pelo Comitê Gestor, contendo, no mínimo, as seguintes informações;

 

I - objetivos;

 

II - diretrizes e prioridades;

 

III - instrumentos;

 

IV - beneficiários;

 

V - integração e articulação institucional federal e estadual;

 

VI - modalidade de operação;

 

VII - órgão responsável;

 

VIII - fontes de recursos: estadual, federal ou outras;

 

IX - controle de qualidade dos produtos; e

 

X - procedimentos de recebimento e informações para pagamento de fornecedores.

 

Art. 9º. Fica instituído o Comitê Gestor da Política Estadual da Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul, que terá as seguintes atribuições:

 

I - orientar a SDR sobre as ações prioritárias;

 

II - acompanhar e avaliar a execução das ações e opinar sobre o deferimento de projetos;

 

III - observar os critérios de imparcialidade, transferência e publicidade da participação dos beneficiários da Política Estadual da Agroindústria Familiar;

 

IV - realizar o controle social da Política Estadual de Agroindústria Familiar, especialmente a verificação da Certificação de Enquadramento dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária que estiverem constituídos como pessoa jurídica;

 

V - identificar beneficiários potenciais da Política Estadual de Agroindústria Familiar com vista à incorporação aos seus Programas;

 

VI - propor ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, procedimentos administrativos a serem adotados no âmbito dos seus Programas, com a vista ao atendimento dos objetivos e diretrizes da Política Estadual de Agroindústria Familiar;

 

VII - expedir Resoluções e outros atos normativos complementares para executar suas atividades, inclusive sobre os Programas abrangidos pela Política Estadual de Agroindústria Familiar;

 

VIII - aprovar a inclusão ou exclusão de Programas abrangidos pela Política Estadual de Agroindústria Familiar, bem como alterações nos Programas existentes;

 

IX - aprovar e constituir, quando necessário, Grupos Gestores dos Programas abrangidos pela Política Estadual de Agroindústria Familiar;

 

X - elaborar e aprovar Regimento Interno próprio contendo disposições sobre a sua coordenação, a sua estrutura e o seu modo de funcionamento; e

 

XI - convocar os seus integrantes para reuniões ordinárias e/ou extraordinárias.

 

§ 1º O Comitê referido no caput deste artigo poderá estabelecer critérios complementares de enquadramento do público destinatário, desde que não conflitem com os estabelecidos na Lei Federal nº 11.326/2006 e alterações.

 

§ 2º O Comitê Gestor poderá deliberar pela criação de Comitês Regionais de Agroindústria para auxiliar a análise dos projetos encaminhados e subsidiar sua decisão, bem como selecionar os interessados em acessar os serviços e recursos da política Agroindústria Familiar.

 

§ 3º A coordenação do Comitê Gestor Estadual da Política Estadual da Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul competirá à SDR.

 

Art. 10º. O Comitê Gestor instituído pelo presente Decreto será composto por representantes titulares e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos:

 

I - dois representantes da Secretária de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, que o presidirá;

 

II - dois representantes da Secretária da Agricultura, Pecuária e Agronegócio;

 

III - um representante da Secretária da Saúde;

 

IV - um representante da Secretária da Fazenda;

 

V - um representante da Secretária do Meio Ambiente; e

 

VI - um representante do Sistema Financeiro do Estado.

 

§ 1º Serão convidados a compor o Comitê Gestor um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;

 

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

 

III - Associação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio Grande do Sul - EMATER/RS e Associação Sulina de Créditos e Assistência Rural - ASCAR;

 

IV - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG;

 

V - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul do Brasil - FETRAF-SUL;

 

VI - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

 

VII - Organizações Não-Governamentais - ONGs, que atuam no assessoramento às agroindústrias familiares no Estado do Rio Grande do Sul, indicado por consenso;

 

VIII - União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado do Rio Grande do Sul - UNICAFES/RS;

 

IX - Organizações das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS;

 

X - Associação Movimento Nacional dos Pescadores - AMONAPE;

 

XI - Cooperativa Central dos Assentamentos do Rio Grande do Sul - COCEARGS; e

 

XII - Cooperativa Mista de Produção e Comercialização do Rio Grande do Sul - CPC.

 

§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados mediante ato do Governador do Estado.

 

Art. 11º. As atividades dos membros do Comitê Gestor serão consideradas serviço público relevante, não remunerado.

 

Art. 12º. Caberá à SDR promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor.

 

Art. 13º. A Política Estadual de Agroindústria Familiar será executada com recursos públicos e privados.

 

§ 1º Constituem fontes de recursos desta Política:

 

I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhes forem destinados;

 

II - recursos provenientes do Fundo Estadual de Apoio aos Pequenos Produtores - FEAPER, instituído nos termos da Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988;

 

III - repasses da União;

 

IV - recursos provenientes de contrato, de convênios e de outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privados, nacionais e internacionais;

 

V - recursos das exigibilidades do sistema público de financiamento estadual e federal;

 

VI - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas; e

 

VII - outras rendas, bens e valores a ele destinados.

 

§ 2º Os recursos a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo poderão ser utilizados como meio de execução e subsídio dos encargos a eles relativos, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 14º. A SDR fica autorizada, observada a legislação aplicável, mediante delegação de competência do Governador do Estado nos termos do art. 82, inciso XXI e § 1º da Constituição Estadual, a firmar convênios, acordos, protocolos e outros documentos necessários, tanto com órgão públicos ou entidades privadas, para a execução da Política Estadual da Agroindústria Familiar no Estado Rio Grande do Sul.

 

Art. 15º. Eventuais regramentos necessários para a operacionalização da Política Estadual da Agroindústria Familiar no Estado do Rio Grande do Sul poderá ser expedida pelo Comitê Gestor.

 

Art. 16º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2012.

 

BETO GRILL, 

Governador do Estado, em exercício.

 

Registra-se e publique-se.

 

CARLOS PESTANA NETO, 

Secretário Chefe da Casa Civil.

 

Mari Perusso, 

Secretária Chefe da Casa Civil, adjunta.