Decreto nº 49872 DE 03/12/2020

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 dez 2020

Modifica o Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, que regulamenta a Lei nº 13.064, de 5 de julho de 2006, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, relativamente a condições e a requisitos para fruição dos benefícios fiscais.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 29.482 , de 28 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º Para fim do credenciamento de que trata o inciso II do art. 2º, será observado o seguinte: (NR)

I - .....

.....

b).....

.....

2. .....

2.1. nos períodos de: (NR)

2.1.1. 1º de julho de 2008 a 31 de dezembro de 2018: 4711-3/01, 4711-3/02 e 4713-0/01; e (AC)

2.1.2. 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020: 4711-3/01, 4711-3/02 e 4713-0/04; e (AC)

.....

3. a partir de 1º de janeiro de 2021, 4 (quatro) estabelecimentos inscritos no CACEPE com os códigos 4711-3/01, 4711-3/02 ou 4713-0/04 da CNAE, observado o disposto no § 19; (AC)

c) a partir de 1º de janeiro de 2021, promover a regularização do débito do imposto, quando houver impugnação de lançamento efetuado a partir da referida data, após decisão administrativa de última instância que julgar parcial ou totalmente procedente o lançamento do crédito fiscal apurado de ofício, observado o disposto no § 20; e (AC)

d) a partir de 1º de janeiro de 2021, manter à disposição da Administração Tributária padrão de conversão dos códigos de produtos dos fornecedores para os códigos utilizados na escrita fiscal; (AC)

II - os estabelecimentos referidos na alínea "b" do inciso I do caput deverão preencher os seguintes requisitos: (NR)

.....

d) estar regulares quanto à transmissão dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, e ao Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc, não se considerando regulares aqueles que contenham informações inverídicas ou não contenham as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal e do Livro Registro de Inventário; (NR)

.....

§ 4º No período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2020, a exigência quanto à constituição de um segundo estabelecimento, conforme prevista no item 2 da alínea "b" do inciso I do caput, fica dispensada quando o faturamento da central de distribuição, relativamente às saídas interestaduais, for superior a 50% (cinquenta por cento) do total das saídas promovidas em cada período fiscal. (NR)

.....

§ 19. Os contribuintes que, em 31 de dezembro de 2020, se encontrem credenciados para utilização da sistemática de que trata este Decreto, deverão adequar-se ao requisito relativo ao quantitativo mínimo de filiais, previsto no item 3 da alínea "b" do inciso I do caput, até 31 de dezembro de 2021. (AC)

§ 20. O disposto na alínea "c" do inciso I do caput aplica-se a lançamento efetuado mediante a lavratura de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade ou Termo de Acompanhamento e Regularização. (AC)

Art. 4º .....

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2021, a condição de credenciado não autoriza o contribuinte a utilizar a sistemática de tributação correspondente ao credenciamento, a partir do descumprimento: (AC)

I - das condições necessárias à utilização da sistemática; ou (AC)

II - dos requisitos exigidos para concessão do respectivo credenciamento. (AC)

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, a vedação prevista no § 1º independe de ato de descredenciamento e, na hipótese de, no curso de ação fiscal iniciada, ser identificado o mencionado descumprimento, deve ser lavrado o correspondente procedimento administrativo-tributário relativo à utilização indevida da sistemática e adotadas as providências necessárias à publicação do edital de descredenciamento previsto no art. 5º. (AC)

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2021, aplicam-se ao credenciamento as regras relativas a benefício fiscal concedido em caráter individual, nos termos do artigo 155, combinado com o § 2º do artigo 179, ambos do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966. (AC)

Art. 5º .....

I - de quaisquer das condições ou requisitos previstos nos arts. 2º, 3º ou 4º; (NR)

.....

V - a partir de 1º de janeiro de 2021, da obrigação relativa à emissão de documento fiscal. (AC)

.....

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2021, o disposto no inciso I do caput aplica-se, inclusive, ao contribuinte cujo credenciamento tenha sido concedido anteriormente à vigência das novas condições ou requisitos estabelecidos nos arts. 2º ou 3º. (AC)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO