Decreto nº 49871 DE 03/12/2020

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 dez 2020

Modifica o Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, relativamente às operações efetuadas por estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de efetuar ajustes e esclarecer procedimentos relativos ao Decreto nº 25.936 , de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções,

Decreta:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 25.936 , de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º .....

.....

VI - .....

.....

c) crédito presumido em valor igual ao saldo devedor apurado mensalmente na escrituração fiscal, a partir do período fiscal de novembro de 2016, ficando condicionada a sua utilização no período fiscal: (NR)

.....

2. relativamente às aquisições internas, a que o fornecedor esteja credenciado na sistemática de que trata este Decreto, observado o disposto no § 3º; e (NR)

3. a que tenha, como limite, aquele equivalente aos valores relativos aos produtos adquiridos regularmente dentro da sistemática de que trata este Decreto. (NR)

.....

§ 3º Para efeito de interpretação do disposto no item 2 da alínea "c" do inciso VI do caput, na hipótese de aquisição interna de mercadoria a fornecedor não credenciado na sistemática de que trata este Decreto, aplica-se a vedação à utilização do crédito presumido ali previsto somente em relação à mencionada mercadoria." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO