Decreto nº 49798 DE 08/11/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 nov 2012

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 101/12, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15, publicado no Diário Oficial da União de 23/10/12, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3798

No art. 9º, o "caput" dos incisos LXXV, LXXXIX, CXXX, CXXXV, CXLI, CLXI e CLXVII, mantida a redação de suas respectivas notas, e o inciso CLXVIII passam a vigorar com a seguinte redação:

"LXXV - saídas e recebimentos, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2014, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;"

"LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2014, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;"

"CXXX - saídas, no período de 10 de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2014, de sanduíches denominados "Big Mac", promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's, na data do evento "McDia Feliz" constante em instruções baixadas pela Receita Estadual;"

"CXXXV - remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2014, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG);"

"CXLI - operações, no período de 6 de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2014, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007;"

"CLXI - operações, no período de 21 de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2014, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1);"

"CLXVII - recebimentos, no período de 9 de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2014, decorrentes de importação do exterior, de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores;

CLXVIII - saídas, no período de 9 de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2014, de reprodutores de camarão marinho produzidos no País;"

ALTERAÇÃO Nº 3799

No art. 10, o inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - de transporte, no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2014, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 8 de novembro de 2012. BETO GRILL, Governador do Estado, em exercício. ODIR TONOLLIER, Secretário de Estado da fazenda. Registre-se e publique-se. CARLOS PESTANA NETO, Secretário Chefe da Casa Civil. MARI PERUSSO,

Secretária Chefe da casa Civil.