Decreto nº 4977-R DE 01/10/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 out 2021

Institui a listagem CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) das atividades econômicas de baixo risco que não se sujeitam ao licenciamento no âmbito do Estado do Espírito Santo.

(Revogado pelo Decreto Nº 5141-R DE 16/05/2022):

O Governador Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III da Constituição Estadual, e em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 618 de 10.01.2012, alterada pela Lei Complementar nº 862 , de 17.07.2017 e em conformidade com as informações constantes do processo nº 2.021-G36HG;

Considerando as diretrizes de desburocratização estabelecidas pela Lei Federal nº 11.598/2007 - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;

Considerando as diretrizes da declaração de direitos da Liberdade Econômica estabelecidas pela Lei Federal nº 13.874/2019;

Considerando as diretrizes de desburocratização estabelecidas pela Lei Estadual nº 10.806/2018 ,

Decreta:

Art. 1º Tornar pública, conforme o Anexo I deste Decreto, a listagem de atividades econômicas de baixo risco A ou nível de risco I dispensadas de atos públicos de liberação no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as obrigações estabelecidas pela legislação, em especial as normas de proteção sanitária, urbanísticas e de meio ambiente, incluindo as normas técnicas de segurança.

Art. 2º As atividades de baixo risco deste Decreto não comportam vistoria prévia para o exercício da atividade, contudo, ficam sujeitas à fiscalização a qualquer tempo.

Art. 3º O empreendedor goza da presunção da boa fé e possui a prerrogativa de autodeclarar fatos e informações aos órgãos e entidades da administração pública no âmbito estadual ou municipal quanto ao enquadramento das atividades sujeitas a dispensa de atos públicos de liberação.

Parágrafo único. O empreendedor terá responsabilidade administrativa, civil e penal pelas informações autodeclaradas.

Art. 4º Para fins de segurança sanitária, será adotada a Portaria nº 033-R, da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, publicada em 25 de março de 2021 no DIO/ES e suas atualizações.

Art. 5º Para fins de controle ambiental, será adotada a Instrução Normativa IEMA nº 03-N, publicada em 03 de fevereiro de 2020 no DIO/ES e suas atualizações.

Art. 6º Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, será adotada a Norma Técnica 01 - Parte 03/2021 da Portaria nº 563-R, de 01 de junho de 2021, do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, publicada em 07 de junho de 2021 no DIO/ES e suas atualizações.

Art. 7º O disposto neste Decreto não dispensa a necessidade de licenciamento profissional, quando assim requerido por força de lei.

Art. 8º A tabela com as atividades dispensadas de atos públicos de liberação é constante do Anexo I, que integra este Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, ao 1º dia do mês de outubro de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Anexo em construção.