Decreto nº 4957 DE 16/12/2013

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 20 dez 2013

Declara facultativo o ponto nas datas que especifica.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:


Art. 1º É declarado ponto facultativo, a partir das 12h, nos dias 24 e 31 de dezembro de 2013, que antecedem, respectivamente, os Feriados Nacionais do Dia de Natal e Dia da Confraternização Universal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos serviços que, por sua natureza, exijam plantão permanente.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de dezembro de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 25º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil