Decreto nº 49527 DE 30/08/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 ago 2012

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

 

ALTERAÇÃO Nº 3760 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso CXXVI, e fica acrescentado o inciso CXXXIII, conforme segue:

 

"CXXVI - aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:

 

NOTA - Ver crédito fiscal do inciso CVIII.

 

a) 2% (dois por cento), no período de 1º de abril a 30 de junho de 2012;

 

b) 4% (quatro por cento), no período de 1º de julho a 31 de agosto de 2012;

 

c) 5,5% (cinto inteiros e cinco décimos por cento), no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2013;"

 

"CXXXIII - no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2013, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de suínos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação."

 

Art. 2º. Com fundamento no § 14 do art. 33 da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

 

ALTERAÇÃO Nº 3761 - No Livro III:

 

a) é dada nova redação ao título da Seção VII do Capítulo II do Título III, conforme segue:

 

"Das Operações Internas com as Mercadorias Relacionadas no Apêndice II, Seção II, Itens VI a VIII"

 

b) é dada nova redação ao art. 87, mantida a redação de sua nota, conforme segue:

 

"Art. 87. Nas operações internas com piscinas de fibra de vidro, arroz beneficiado e carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e de suínos, relacionados no Apêndice II, Seção II, Itens VI a VIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14."

 

c) fica acrescentado o número 5 à alínea "c" do inciso III do art. 88 conforme segue:

 

"5 - 60% (sessenta por cento), quando se tratar de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e suínos, relacionados no Apêndice II, Seção II, item VIII."

 

ALTERAÇÃO Nº 3762 - Na Seção II do Apêndice II, fica acrescentado o item VIII com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

"VIII

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de aves e de suínos

Art. 3º. Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

 

ALTERAÇÃO Nº 3763 - No Livro III:

 

a) no art. 10, ficam acrescentados os incisos XXI a XXIII com a seguinte redação:

 

"XXI - art. 188-A, I a III, quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;

 

XXII - art. 247, I a III, quando se tratar de artigos de bebê;

 

XXIII - art. 251, I a III, quando se tratar de artigos de vestuário.

 

b) no "caput" do art. 35, ficam acrescentadas as alíneas "u" a "w" à nota 02 com a seguinte redação:

 

"u) art. 188-A, I a III, quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;

 

v) art. 247, I a III, quando se tratar de artigos de bebê;

 

w) art. 251, I a III, quando se tratar de artigos de vestuário."

 

c) no art. 53-A, a alínea "a" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"a) nas hipóteses previstas nos arts. 35, 101, 116, 121, 182, 185-A, 188-A, 195, 199, 203, 207, 211, 215, 219, 223, 227, 231, 235, 239, 243, 247 e 251 que tratam da não-aplicabilidade do regime de substituição tributária em operações interestaduais;"

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de agosto de 2012.

 

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

 

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

 

Registre-se e publique-se.

 

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

 

Mari Perusso

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.