Decreto nº 49.478 de 08/09/2005

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 12 set 2005

Regulamenta a Lei nº 8.020, de 30 de junho de 2000, que dispõe sobre o prazo máximo de atendimento às pessoas que utilizam serviços bancários em geral.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 94, incs. VII e XX da Lei Orgânica do Município de Belém.

Considerando a competência também outorgada ao Chefe do Poder Executivo pelo inc. V, do citado art. 94, da LOMB, quanto à regulamentação de leis, visando a sua fiel execução;

Considerando a necessidade de regulamentação da Lei nº 8.020, de 30 de junho de 2000, que disciplina o tempo de permanência de usuários nas filas dos bancos, alterada pela Lei nº 8.195, de 16 de dezembro de 2002, que introduziu parágrafo único ao seu art. 2º, e

Considerando, ainda, que a regulamentação do aludido diploma legal facilitará a fiscalização de seu cumprimento por parte do órgão municipal competente, contribuindo, sobremaneira para otimizar a prestação dos serviços bancários em geral.

D E C R E T A

Art. 1º Para os efeitos da Lei nº 8.020, de 30 de junho de 2000, serão levados em conta os prazos de vinte minutos no dias úteis, e de trinta minutos na véspera ou após feriados prolongados, como suficientes à prestação dos serviços bancários, apenas ressalvadas as hipóteses previstas nos § 1º e 2º, do seu art. 1º.

Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Economia - SECON incumbida de fiscalizar o cumprimento da Lei nº 8.020/2000 pelas agências bancárias localizadas no âmbito do Município de Belém.

Art. 3º A aferição dos prazos fixados será efetuada por meio eletrônico, ficando instalado um aparelho no início da fila de atendimento bancário, onde será emitido um cupom com a data e hora de entrada do usuário na fila. Haverá ainda, outro aparelho junto ao funcionário que efetuará este atendimento, registrando no cupom a hora de início do mesmo, para devida comprovação do tempo gasto na espera.

§ 1º - A fiscalização desse lapso temporal será feita por agentes especialmente treinados para a função.

§ 2º - A agência que não instituir o método para controle de tempo, previsto neste decreto, estará sujeita as penas previstas no art. 5º.

Art. 4º As denúncias dos munícipes, desde que devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Economia - SECON, no prazo máximo de sessenta dias. A SECON é também o órgão responsável por aplicar as multas previstas para penalizar a agência bancária que inobservar os tempos mínimos estabelecidos para atendimento dos usuários, conforme o caso.

Art. 5º As multas a serem impostas à agência bancária infratora, são as seguintes:

I - Em caso de primeira reclamação será efetuada advertência por escrito;

II - Na primeira reincidência, multa no valor de R$ 315,12 (Trezentos e quinze reais e doze centavos);

III - Na segunda, terceira, quarta e quinta reincidência, multa no valor de R$ 630,24 (Seiscentos e trinta reais e vinte e quatro centavos);

IV - Após a quinta reincidência, suspensão de seu alvará de funcionamento.

§ 1º - Caso ocorram mais de uma reclamação, referentes a fato ocorrido na mesma agência bancária e no mesmo dia de funcionamento, será efetuada apenas uma penalidade prevista neste decreto, respeitada para tal, a ordem de reincidência.

§ 2º - As reincidências só serão consideradas como tal, se ocorrerem no mesmo ano calendário.

Art. 6º Fica assegurado à agência bancária penalizada o direito de apresentar recursos da autuação e da cobrança da multa, protocolando os mesmos junto ao órgão fiscalizador, que se ocupará dos trâmites posteriores, até final.

Parágrafo único. O prazo para recurso será de sete dias úteis a contar da data de recebimento da notificação.

Art. 7º Os caixas eletrônicos, mesmo que localizados no interior das agências bancárias, não se acham abrangidos pelas disposições da Lei ora regulamentada.

Art. 8º As agências bancárias ficam obrigadas a afixar a Lei nº 8.020/2000, na íntegra, assim como este regulamento, em local de fácil visibilidade para o público.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir de dois de janeiro do ano de dois mil e seis.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, em 08 de Setembro de 2005.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém