Decreto nº 49390 DE 28/08/2020

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 ago 2020

Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

(Revogado pelo Decreto Nº 51790 DE 16/11/2021):

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 12 , 13 e 17 do Decreto nº 49.055 , de 31 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes modificações, renumerando o parágrafo único do art. 12 para § 1º:

"Art. 12. .....

.....

§ 2º A partir de 31 de agosto de 2020, fica permitido o funcionamento dos centros de artesanato, museus e demais equipamentos culturais, nos municípios indicados no Anexo III. (AC)

Art. 13. .....

§ 1º A partir de 31 de agosto de 2020, fica autorizada a atividade de comércio nas áreas indicadas no caput, observando-se a regulamentação dos respectivos municípios. (NR)

.....

Art. 17. Fica autorizada a retomada das operações de pouso e decolagem de aeronaves no Distrito Estadual de Fernando de Noronha - DEFN, observados os respectivos protocolos específicos para admissão de turistas, de moradores regulares ou temporários e de servidores públicos e profissionais da iniciativa privada, que desempenharem atividades profissionais na ilha. (NR)

Parágrafo único. Para os fins de aplicação do disposto no caput, o Administrador Geral do DEFN editará atos normativos complementares, observadas as orientações das autoridades sanitárias. (NR)

....."

Art. 2º Fica acrescido ao Decreto nº 49.055, de 2020, o Anexo III, conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

RODRIGO CAVALCANTI NOVAES

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO -

"ANEXO III (AC)

I - GERES  
ABREU E LIMA
ARAÇOIABA
CABO DE SANTO AGOSTINHO
CAMARAGIBE
CHÃ DE ALEGRIA
CHÃ GRANDE
FERNANDO DE NORONHA
GLÓRIA DO GOITÁ
IGARASSU
ILHA DE ITAMARACÁ
IPOJUCA
ITAPISSUMA
JABOATÃO DOS GUARARAPES
MORENO
OLINDA
PAULISTA
POMBOS
RECIFE
SÃO LOURENÇO DA MATA
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO
II - GERES  
BOM JARDIM
BUENOS AIRES
CARPINA
CASINHAS
CUMARU
FEIRA NOVA
JOÃO ALFREDO
LAGOA DE ITAENGA
LAGOA DO CARRO
LIMOEIRO
MACHADOS
NAZARÉ DA MATA
OROBÓ
PASSIRA
PAUDALHO
SALGADINHO
SURUBIM
TRACUNHAÉM
VERTENTE DO LÉRIO
VICÊNCIA
IIII - GERES  
ÁGUA PRETA
AMARAJI
BARREIROS
BELÉM DE MARIA
CATENDE
CORTÊS
ESCADA
GAMELEIRA
JAQUEIRA
JOAQUIM NABUCO
LAGOA DOS GATOS
MARAIAL
PALMARES
PRIMAVERA
QUIPAPÁ
RIBEIRÃO
RIO FORMOSO
SÃO BENEDITO DO SUL
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
SIRINHAÉM
TAMANDARÉ
XEXÉU
XII - GERES  
ALIANÇA
CAMUTANGA
CONDADO
FERREIROS
GOIANA
ITAMBÉ
ITAQUITINGA
MACAPARANA
SÃO VICENTE FERRER
TIMBAÚBA

"