Decreto nº 4938-R DE 02/08/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 ago 2021

Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às campanhas "Race to Zero" e "Race to Resilience", no âmbito da Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como as informações contidas no processo nº 2.021-LV2KZ;

Considerando os desafios associados à emergência climática global para a estabilidade do desenvolvimento econômico sustentável, a conservação da biodiversidade e a qualidade da vida humana no planeta;

Considerando o papel fundamental dos entes subnacionais para o atingimento das metas assumidas pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto Federal nº 9.073, de 5 de junho de 2017;

Considerando o disposto na Lei nº 9.531, de 15 de setembro de 2010, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC;

Considerando o disposto no DECRETO Nº 4.896-R , de 02 de junho de 2021, que regulamenta a Lei nº 11.253 , de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo a Geração de Energias Renováveis - GERAR.

Decreta:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às campanhas "Race to Zero" e "Race to Resilience", no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, visando à redução de emissões de gases de efeito estufa e à resiliência climática, consoante detalhamento nos sítios eletrônicos https://unfccc.int/climate-action/race-to-zero-campaign e https://racetozero.unfccc.int/race-to-resilience/.

Art. 2º Para os fins deste decreto, serão implementadas, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, as seguintes ações:

I - Aprovação:

a) do Plano Estadual de Mudanças Climáticas, em até 12 (doze) meses, que irá fundamentar e orientar a implantação da Política Estadual de Mudanças Climáticas, conforme a Lei Estadual nº 9.531/2010;

b) da atualização do Inventário de Gases de Efeito Estufa - GEE, em até 12 (doze) meses, em conformidade com os métodos aprovados pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas;

c) do Plano Estratégico para Ações Emergenciais - PEAE, em até 12 (doze) meses, para resposta a eventos climáticos extremos que possam gerar situação de anormalidade em território capixaba, notadamente em áreas de vulnerabilidade direta;

II - instituição, em até 24 (vinte e quatro) meses do "Guia do Investidor Sustentável", que conterá as informações úteis e necessárias ao investidor sobre as normas, procedimentos e requisitos para instalação de empreendimentos de energia renovável dos municípios no âmbito da Política Estadual de Incentivo a Geração de Energias Renováveis - GERAR;

III - instituição do Registro Público de Emissões, em até 24 (vinte e quatro) meses, com critérios mensuráveis e o transparente acompanhamento do resultado de medidas de mitigação e absorção de gases de efeito estufa, contemplando metas intermediárias de redução dessas emissões definidos pelo Protocolo de Quioto para os anos de 2030 e 2040 e a neutralização de emissões líquidas até 2050.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos divulgará periodicamente os resultados do acompanhamento das ações, planos, projetos e iniciativas.

Art. 3º O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá, mediante portaria, editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias do mês de agosto de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito- santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

FABRÍCIO HÉRICK MACHADO

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos