Decreto nº 49307 DE 14/08/2020

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 ago 2020

Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

(Revogado pelo Decreto Nº 51790 DE 16/11/2021):

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 49.055 , de 31 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....

Parágrafo único. A partir do dia 17 de agosto de 2020, fica autorizada a retomada da prestação dos serviços de mototáxi em todo o Estado de Pernambuco, observadas as normas regulamentares estabelecidas pelos respectivos municípios, que fiscalizarão as referidas atividades de modo concorrente com o Estado. (AC)

.....

Art. 9º .....

Parágrafo único. A partir de 13 de julho de 2020, fica permitido nos clubes sociais situados no Estado de Pernambuco a prática de atividades esportivas em modalidades individuais, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria Eduação e Esportes. (NR)

.....

Art. 11. .....

.....

§ 3º A partir de 17 agosto de 2020, fica autorizada a retomada das atividades das Feiras Agropecuárias nos municípios indicados em Portaria da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO, observados os protocolos de segurança e sanitários nela estabelecidos. (AC)

.....

Art. 13. .....

.....

§ 2º Fica permitida a prática de atividades esportivas em modalidades individuais, em espaços públicos como parques, praias, orla fluvial ou marítima, clubes sociais, e outros estabelecimentos cujo funcionamento não esteja expressamente vedado, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria Eduação e Esportes. (NR)

.....

Art. 18. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, em todo o Estado de Pernambuco, até 31 de agosto de 2020. (NR)

.....

§ 4º Fica permitido nas instituições de ensino superior situadas no Estado de Pernambuco a realização de aulas práticas e de práticas de estágio curricular presenciais. (NR)

.....

Art. 22. Salvo disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram até 31 de agosto de 2020, podendo ser prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente. (NR)

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE

LUCAS CAVALCANTI RAMOS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO