Decreto nº 49301 DE 25/10/2017
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 27 out 2017
Regulamenta o uso, por gestantes, lactantes e pessoas com mobilidade reduzida das vagas reservadas em estacionamentos públicos ou privados, pagos ou gratuitos, no Município de São Luís.
O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em observância às disposições constantes da Lei Municipal nº 280/2013, promulgada pela Câmara em 11 de junho de 2013.
Decreta:
Art. 1º As vagas destinadas a portadores de deficiência física em estacionamentos públicos e privados, pagos ou gratuitos no Município de São Luís, poderão ser utilizadas por gestantes, lactantes e pessoas com mobilidade reduzida que necessitam de dispositivos auxiliares para marcha, nos termos do presente decreto.
§ 1º A credencial confeccionada no modelo definido pela Resolução nº 304/2008 do CONTRAN será emitida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SMTT.
Art. 2º A credencial a que se refere este Decreto terá prazo de validade fixado nos seguintes termos:
I - Em se tratando de gestante, pelo tempo aproximado entre a emissão do documento e o parto, limitando-se ao prazo máximo de 09 (nove) meses;
II - Em se tratando de lactante, até que a criança complete 01 (um) ano de idade;
III - Em se tratando de pessoa com mobilidade reduzida, e as que necessitam de dispositivos auxiliares para a marcha, como muletas e andadores, por até 01 (um) ano, podendo ser renovado sucessivamente, enquanto comprovada a debilidade.
Parágrafo único. Para a emissão da credencial pela SMTT é necessário que o beneficiário apresente os seguintes documentos:
I - Em se tratando de gestantes, exames que comprovem a condição e o estágio da gestação, de modo que seja possível estabelecer a validade da credencial;
II - Em se tratando de lactante, certidão de nascimento do filho;
III - Em se tratando de idosos, pessoas com mobilidade reduzida, e as que necessitam de dispositivos auxiliares para a marcha, como muletas e andadores, por até 03 (três) anos, podendo ser renovado sucessivamente, enquanto comprovada tal condição. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 54906 DE 18/03/2020).
Nota: Redação Anterior:III - Em se tratando de pessoa com mobilidade reduzida, laudos e exames que comprovem a condição.
Art. 3º Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata este Decreto deverão exibir a credencial a que se refere o art. 1º sobre o painel do veículo, com a frente voltada para cima.
Art. 4º Caberá à Prefeitura de São Luís, através dos seus órgãos competentes, fiscalizar o fiel cumprimento das normas estabelecidas na Lei Municipal nº 280/2013, bem como neste Decreto.
Art. 5º O uso das respectivas vagas em desacordo com o disposto neste Decreto caracteriza infração prevista no art. 181, inciso XX do CTB.
Art. 6º A autorização poderá ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, a critério do órgão emissor, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades na credencial:
I - uso de cópia efetuada por qualquer processo;
II - rasurada ou falsificada;
III - em desacordo com as disposições contidas neste Decreto, especialmente se constatada que a vaga especial não foi utilizada pela pessoa de direito.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS 25 DE JULHO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
PREFEITO
PABLO ZARTHUR CAFFE DA CUNHA REBOUÇAS
Secretário Municipal de Governo - SEMGOV
FRANCISCO DE CANINDÉ FERREIRA BARROS
Secretário Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT