Decreto nº 4924 DE 30/10/2013

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 31 out 2013

Declara a opção do Estado do Tocantins, no ano-calendário 2014, pela aplicação das faixas de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 19, inciso I, da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 9º, 10 e 11 da Resolução 94, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN,

Decreta:


Art. 1º É declarada, para o ano-calendário 2014, a opção do Estado do Tocantins pela aplicação das faixas de receita bruta anual, até o limite de R$ 1.800.000,00, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em palmas, aos 30 dias do mês de outubro de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 25º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil