Decreto nº 49202 DE 06/06/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 jun 2012

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Com fundamento no art. 33, § 14, da Lei nº 8.820, de 27.01.1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

 

ALTERAÇÃO Nº 3669 - No título da Seção I do Capítulo I do Título III, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"NOTA - Ver hipótese de substituição tributária em operações internas com:

 

a) correias de transmissão e rolamentos, de uso não automotivo, art. 180, nota 02;

 

b) forros, sancas e afins, de plásticos, para uso na construção civil, art. 201, nota 02;

 

c) biscoitos e bolachas, art. 217, nota 02."

 

ALTERAÇÃO Nº 3670 - No art. 53-A, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:

 

"NOTA 04 - O disposto neste artigo aplica-se, também:

 

a) aos acessórios ou componentes de sorvetes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar sorvetes, referidos no art. 161;

 

b) às correias de transmissão e rolamentos, de uso não automotivo, referidos no art. 180, nota 02;

 

c) aos forros, sancas e afins, de plásticos, para uso na construção civil, referidos no art. 201, nota 02;

 

d) aos biscoitos e bolachas, referidos no art. 217, nota 02."

 

ALTERAÇÃO Nº 3671 - No art. 162, fica acrescentada nota à alínea "b" do inciso II com a seguinte redação:

 

"NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado previstos nesta alínea aplicam-se, também, aos acessórios ou componentes de sorvetes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar sorvetes, referidos no art. 161."

 

ALTERAÇÃO Nº 3672 - No art. 183, fica acrescentada nota ao "caput" do inciso II com a seguinte redação:

 

"NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado das correias de transmissão e rolamentos, de uso não automotivo, referidos no art. 180, nota 02, serão aqueles previstos no Apêndice II, Seção III, item XX, para a subposição 4010.3 e para o código 5910.00.00 da NBM/SH-NCM, para as correias de transmissão, e para a posição 8482 da NBM/SH-NCM, para os rolamentos."

 

ALTERAÇÃO Nº 3673 - No art. 201, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

 

"NOTA 02 - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações internas com forros, sancas e afins, de plásticos, para uso na construção civil, classificados na posição 3916 da NBM/SH-NCM."

 

ALTERAÇÃO Nº 3674 - No art. 204, fica acrescentada nota ao inciso II com a seguinte redação:

 

"NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado dos forros, sancas e afins, de plásticos, para uso na construção civil, referidos no art. 201, nota 02, serão aqueles previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI, para a posição 3916 da NBM/SH-NCM."

 

ALTERAÇÃO Nº 3675 - No art. 217, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

 

"NOTA 02 - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações internas com biscoitos e bolachas classificados nos códigos 1905.31.00 e 1905.90.20 da NBM/SH-NCM, não relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX."

 

ALTERAÇÃO Nº 3676 - No art. 220, fica acrescentada nota ao inciso II com a seguinte redação:

 

"NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado dos biscoitos e bolachas referidos no art. 217, nota 02, serão aqueles previstos no Apêndice II, Seção III, item XXX, para os códigos 1905.31.00 e 1905.90.20 da NBM/SH-NCM, respectivamente."

 

Art. 2º. Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

 

ALTERAÇÃO Nº 3677 - Na Seção III do Apêndice II:

 

a) a alínea "b" do item XXIX passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

"XXIX

Materiais de limpeza:

 

.....

 

"b) odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície...

3307.41.00,

 

3307.49.00,

 

3307.90.00 e 3808.94.19

56,00

65,40 se a alíquota interna for 17%;

 

83,04 se a alíquota interna for 25%"

 

b) a alínea "h" do item XXXIII passa a vigorar com a seguinte redação: 

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

XXXIII

Artigos de papelaria:

 

"h) artigos de escritório e artigos escolares, de plástico e de outros materiais das posiçóes 3901 a 3914, exceto estojos................................................................................

3926.10.00

57,00

66,46"

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de junho de 2012.

 

TARSO GENRO, 

Governador do Estado.

 

ODIR A. P. TONOLLIER, 

Secretário de Estado da Fazenda.

 

Registre-se e publique-se.

 

CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.