Decreto nº 4.919 de 27/11/2006

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 nov 2006

Regulamenta a Lei nº 13.788, de 5 de julho de 2006, que institui a Política Estadual de Incentivos às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.788, de 5 de julho de 2006,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A regulamentação de que trata o art. 7º, da Lei nº 13.788, de 5 de julho de 2006, reger-se-á pelo presente Decreto e demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO II - DAS CONCEITUAÇÕES

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto entende-se por:

I - microdestilaria de álcool combustível:

a) estabelecimento individual, constituído por pessoa física produtora de cana-de-açúcar, com estrutura apropriada para recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima, elaboração, armazenagem e expedição de álcool combustível, com produção máxima de 120 (cento e vinte) litros de álcool combustível por dia de trabalho;

b) estabelecimento formal associativo ou cooperativa de produtores com estrutura física apropriada para recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima, elaboração, armazenagem e expedição de álcool combustível, com produção correspondente ao somatório do volume do estabelecimento individual por produtor associado, desde que não exceda a 2.400 (dois mil e quatrocentos) litros por dia de trabalho.

II - estabelecimento produtor de cachaça e aguardente e de outros derivados de cana-de-açúcar:

a) estabelecimento com estrutura adequada à legislação que permita os processos de extração, fermentação alcoólica, concentração e destilação do caldo de cana-de-açúcar.

III - produtos derivados da cana-de-açúcar:

a) aguardente de cana-de-açúcar: bebida com graduação alcoólica de 38% (trinta e oito por cento) a 54% (cinqüenta e quatro por cento) em volume à temperatura de 20 (vinte) graus centígrados, obtida do destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar ou pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar, podendo ser adicionada de açúcares até 6 (seis) gramas por litro, expressos em sacarose;

b) cachaça: denominação típica e exclusiva da aguardente de cana-de-açúcar produzida no Brasil, com graduação alcoólica de 38% (trinta e oito por cento) a 48% (quarenta e oito por cento) em volume a 20 (vinte) graus centígrados, obtida pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar com características sensoriais peculiares, podendo ser adicionada de açúcares até 6 (seis) gramas por litro, expressos em sacarose;

c) melado: xarope de caldo de cana-de-açúcar concentrado dentro de uma faixa de 72 (setenta e dois) a 78 (setenta e oito) graus brix e temperatura de 106 (cento e seis) a 108 (cento e oito) graus centígrados, purificado e livre das impurezas grosseiras em suspensão;

d) açúcar mascavo: açúcar granulado de cor marrom obtido pela purificação, evaporação e concentração direta do caldo de cana-de-açúcar de 92 (noventa e dois) a 93 (noventa e três) graus brix a uma temperatura variável de 122 (cento e vinte e dois) a 126 (cento e vinte e seis) graus centígrados;

e) rapadura: doce em barra obtido do caldo da cana-de-açúcar concentrado de 88 (oitenta e oito) a 91 (noventa e um) graus brix a temperatura variável de 114 (cento e quatorze) a 118 (cento e dezoito) graus centígrados, resfriado e solidificado com teor de umidade entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento).

CAPÍTULO III - DA MICRODESTILARIA DE ÁLCOOL

Art. 3º Para que possam atuar como microdestilaria de álcool os estabelecimentos deverão possuir:

I - enquadramento na legislação ambiental vigente;

II - estrutura de armazenagem de álcool combustível compatível com as normas de segurança contra riscos de acidentes e de autocombustão;

III - equipamentos adequados de forma que o produto final atenda às especificações indicadas na legislação quanto ao seu enquadramento como álcool combustível;

IV - provimento de água com potabilidade adequada ao processo de industrialização do álcool combustível.

CAPÍTULO IV - DA DISTRIBUIÇÃO E CONSUMO DO ÁLCOOL COMBUSTÍVEL

Art. 4º O álcool combustível produzido nas microdestilarias deverá ser destinado apenas para o consumo próprio dos produtores proprietários dos estabelecimentos individuais ou dos associados dos estabelecimentos associativos, ficando vedada a comercialização para terceiros.

CAPÍTULO V - DOS ESTABELECIMENTOS PRODUTORES DE CACHAÇA, AGUARDENTE E ALIMENTOS DERIVADOS DE CANA-DE-AÇÚCAR

Art. 5º Os estabelecimentos produtores de cachaça, aguardente e alimentos derivados de cana-de-açúcar deverão observar os seguintes aspectos formais e registros obrigatórios:

I - estar juridicamente constituídos na forma da legislação vigente aplicável;

II - possuir registro no cadastro de contribuintes do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços);

III - possuir registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a produção de cachaça e aguardente;

IV - possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) do Ministério da Saúde;

V - possuir licenciamento ambiental, obtido junto aos órgãos ambientais competentes.

Art. 6º Para a produção de cachaça e aguardente serão necessárias as instalações mínimas e os equipamentos a seguir identificados e descritos:

I - seção de moagem: com área coberta e com piso impermeável, destinada ao recebimento e moagem da cana-de-açúcar;

II - seção de fermentação: destinada à fermentação do mosto de cana, com paredes azulejadas até 2 (dois) metros de altura e piso impermeável dotado de ralos e com inclinação suficiente para escoamento de águas;

III - seção de destilação: com área coberta mínima de 20 (vinte) metros quadrados, altura mínima de 3 (três) metros, piso impermeável dotado de ralos e com inclinação suficiente para o escoamento de águas, com paredes de alvenaria azulejadas até 2 (dois) metros de altura e o restante pintado com tinta lavável;

IV - seção de engarrafamento: com área coberta mínima de 25 (vinte e cinco) metros quadrados, paredes azulejadas até 2 (dois) metros de altura e piso impermeável dotado de ralos e inclinação suficiente para escoamento de águas;

V - seção de lavagem e enxaguamento: com área compatível ao abrigo dos equipamentos de lavagem e enxaguamento, com espaço suficiente para realização das operações de modo satisfatório, ventilada e iluminada, com altura mínima de 3 (três) metros, com paredes azulejadas até 2 (dois) metros de altura e piso impermeável dotado de ralos e inclinação suficiente para escoamento de águas;

VI - seção de envelhecimento: quando houver, destinada ao armazenamento e envelhecimento da cachaça;

VII - outras seções: depósito de vasilhames, depósito de produto acabado, almoxarifado, banheiro com aberturas voltadas para a parte externa do estabelecimento;

VIII - equipamentos: engarrafadora mecânica, filtro, tubulações e outros equipamentos necessários para a produção.

§ 1º Todas as seções deverão possuir ventilação e iluminação adequadas e pisos impermeáveis.

§ 2º Nas instalações adequadas à produção de cachaça e aguardente poderão ser produzidos outros alimentos derivados de cana-de-açúcar, desde que os ambientes sejam separados fisicamente por paredes de alvenaria.

Art. 7º As instalações para a produção de alimentos derivados da cana-de-açúcar deverão ter as seguintes características:

I - construídas em alvenaria, com área e equipamentos compatíveis com o volume de produção de modo a facilitar o trabalho de recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, inspeção e fiscalização, acondicionamento e armazenagem dos produtos;

II - possuir ambiente interno fechado com área denominada "suja" e área "limpa", banheiros com aberturas voltadas para a parte externa do estabelecimento, vestiários e depósitos separados;

III - possuir paredes lisas, de cor clara, impermeáveis e de fácil higienização, com adequada aeração e luminosidade;

IV - possuir forro que não seja de madeira e sistema de vedação contra insetos, roedores e outras fontes de contaminação;

V - possuir piso antiderrapante, impermeável, ligeiramente inclinado para facilitar o escoamento de águas e permitir fácil limpeza e higienização;

VI - possuir pé direito que permita o conforto térmico e a adequada instalação dos equipamentos necessários;

VII - dispor de água potável encanada sob pressão em quantidade compatível com a demanda do estabelecimento, com fonte, canalização e reservatório devidamente protegidos;

VIII - possuir sistema de provimento de água quente, vapor ou produto adequado para higienizar o estabelecimento, instalações, equipamentos, utensílios e recipientes;

IX - dispor de sistema de escoamento de água servida, resíduos, efluentes e rejeitos da elaboração dos produtos, de acordo com o órgão de defesa do meio ambiente do Estado;

X - dispor de depósito para insumos a serem utilizados na elaboração dos produtos;

XI - dispor de equipamentos e recursos essenciais ao seu funcionamento, compostos de materiais resistentes, impermeáveis, preferencialmente de aço inoxidável, de modo a permitir uma perfeita limpeza e higienização;

XII - dispor de fonte de energia compatível com a necessidade do estabelecimento.

CAPÍTULO VI - DA HIGIENE

Art. 8º Os estabelecimentos que produzirem ou elaborarem as bebidas previstas no presente Decreto, deverão atender as normas higiênicas e sanitárias aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 9º Os estabelecimentos que produzirem ou elaborarem os alimentos derivados da cana-de-açúcar previstos no presente Decreto, deverão atentar para as normas higiênicas e sanitárias aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) do Ministério da Saúde.

Art. 10. Os manipuladores de alimentos deverão ser capacitados periodicamente em higiene pessoal, manuseio higiênico dos alimentos e em doenças transmitidas por alimentos.

Art. 11. A responsabilidade pela industrialização deverá ser exercida por funcionário que tenha realizado curso de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, e que tenha abordado temas relacionados a microbiologia de alimentos, industrialização de cachaça e aguardente de cana-de-açúcar e ou alimentos derivados da cana-de-açúcar.

Art. 12. O estabelecimento industrial deverá ter suas práticas adequadas às normas do manual de Boas Práticas de Fabricação (BPF) e executá-las por meio de funcionários devidamente capacitados.

Art. 13. O responsável pela industrialização deverá possuir certificado de curso de Boas Práticas de Fabricação emitido por entidade reconhecida, devidamente datado, contendo carga horária e conteúdo programático do curso.

Art. 14. A higienização das embalagens deverá ser realizada observando-se as seguintes práticas:

I - antes da desinfecção automática das embalagens retornadas para um novo ciclo de uso, estas deverão ser submetidas a pré-lavagem para remoção dos resíduos de substância adesiva e das sujidades das superfícies interna e externa;

II - as embalagens retornadas para um novo ciclo de uso deverão ser submetidas a limpeza e desinfecção em maquinário automático;

III - o enxágüe das embalagens retornadas para um novo ciclo de uso deverá garantir a eliminação dos resíduos dos produtos químicos utilizados na higienização, devendo a ausência desses resíduos ser comprovada por testes indicadores;

IV - as embalagens de primeiro uso deverão ser submetidas ao enxágüe em maquinário automático, utilizando-se solução desinfetante;

V - as operações de limpeza e desinfecção das embalagens deverão ser realizadas por operadores capacitados, seguindo procedimentos que assegurem condições higiênico-sanitárias satisfatórias.

CAPÍTULO VII - DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. A inspeção e a fiscalização obedecerão as normas estabelecidas neste decreto.

Art. 16. A inspeção e a fiscalização na produção de cachaça e aguardente serão executadas por inspetores e fiscais do Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários (SIPAG) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 17. A inspeção e a fiscalização na produção de alimentos derivados da cana-de-açúcar serão exercidas pelos órgãos de vigilância sanitária.

CAPÍTULO VIII - DO CONTROLE DE QUALIDADE DOS PRODUTOS

Art. 18. A cachaça e a aguardente deverão obedecer aos padrões de composição química e requisitos de qualidade estabelecidos na Instrução Normativa nº 13, de 29 de junho de 2005, do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento.

Art. 19. Os alimentos derivados da cana-de-açúcar deverão obedecer aos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) do Ministério da Saúde.

Art. 20. Na produção de cachaça e aguardente, o estabelecimento só poderá utilizar rótulos e embalagens devidamente aprovados e registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Art. 21. O estabelecimento só poderá utilizar rótulos e embalagens devidamente aprovados e registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. O estabelecimento responderá legal e judicialmente pelas conseqüências à saúde pública, caso se comprove a omissão ou negligência no que se refere à observação dos padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos, e pela utilização imprópria de práticas de recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização dos produtos relacionados neste Decreto.

Art. 23. Qualquer ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento registrado só poderá ser feita após prévia aprovação das plantas pelos órgãos competentes.

Art. 24. Nenhum estabelecimento registrado poderá ser vendido ou arrendado sem que seja efetuada a competente transferência de registro e ou notificação aos órgãos competentes.

Parágrafo único. O proprietário de estabelecimento registrado deverá notificar os interessados na compra ou arrendamento, ainda durante a fase de transação comercial, da situação em que se encontra em face das exigências deste Decreto.

Art. 25. No cumprimento deste Decreto, as autoridades policiais do Estado prestarão completa cobertura e apoio à inspeção e à fiscalização.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de novembro de 2006.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado