Decreto nº 4910-R DE 17/06/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 jun 2021

Institui o Programa Estadual de Educação Fiscal - PEEF/ES.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.628, de 14 de janeiro de 1992, e na Lei nº 6.181, de 24 de março de 2000, e

Considerando o disposto no processo 2020-NWP5G;

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Educação Fiscal - PEEF/ES, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF, com o objetivo de promover e institucionalizar a Educação Fiscal, no âmbito deste Estado, como instrumento para o exercício da cidadania.

Art. 2º A Educação Fiscal tem como fundamentos:

I - na educação, o desenvolvimento de práticas que contribuam para a formação de um cidadão consciente, reflexivo e mobilizador, contribuindo para a transformação social;

II - na cidadania, o incentivo à participação individual e coletiva do cidadão na definição de políticas públicas e na sugestão de propostas de leis para sua execução;

III - na ética, o fortalecimento da conduta responsável e solidária, que valorize o bem comum;

IV - na política, o compartilhamento de conhecimentos sobre gestão pública eficiente, eficaz e transparente quanto à captação, à alocação e à aplicação dos recursos públicos, com responsabilidade fiscal, e ênfase no conceito de bem público como patrimônio da sociedade;

V - no controle social, a disseminação de conhecimento e de instrumentos para que o cidadão possa atuar no combate ao desperdício e à corrupção;

VI - na relação Estado-sociedade, o desenvolvimento de uma relação de confiança entre a administração pública e o cidadão, oferecendo a este um atendimento respeitoso e conclusivo, com ênfase na transparência das atividades;

VII - na relação Administração-contribuinte, o estímulo ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias e ao combate à sonegação fiscal, ao contrabando, ao descaminho e à pirataria, reforçando a necessidade de prestação de serviços públicos de qualidade;

VIII - na condução do PEEF/ES, a realização de práticas democráticas em permanente integração com todos os segmentos sociais, de modo a contribuir para que o Estado cumpra seu papel constitucional de reduzir as desigualdades sociais e de ser instrumento de fortalecimento do Estado Democrático de D ireito.

Art. 3º São diretrizes do PEEF/ES:

I - ênfase na comunicação mobilizadora, visando o estabelecimento de vínculos de corresponsabilidade;

II - envolvimento de todos os Municípios do Estado do Espírito Santo na ação de âmbito estadual e na sua implementação;

III - caráter permanente das ações do Programa, sendo recomendada a desvinculação de logomarcas e mensagens que caracterizem determinada gestão governamental, eliminando assim a possibilidade de utilização do programa com objetivos político-partidários;

IV - consonância do material didático do PEEF/ES com as Diretrizes e Bases Curriculares Nacionais, respeitando-se a autonomia das instituições de ensino, de forma que os conteúdos de Educação Fiscal sejam inseridos na teoria e na prática escolares.

Art. 4º Constituem objetivos do PEEF/ES, a serem alcançados por meio de ações voltadas à Educação Fiscal:

I - conscientizar os cidadãos da função socioeconômica dos tributos;

II - estimular o exercício da cidadania com vistas à organização, à mobilização e à participação social no tocante às finanças públicas;

III - socializar conhecimentos sobre administração pública, alocação de recursos, controle dos gastos públicos e tributação;

IV - incentivar o acompanhamento e a fiscalização, pela sociedade, da aplicação dos recursos públicos;

V - proporcionar condições para que o cidadão amplie seus conhecimentos sobre o exercício do controle social;

VI - promover a harmonia nas relações entre o Estado e o cidadão;

VII - fortalecer o comportamento ético na administração pública e na iniciativa privada.

Art. 5º O PEEF/ES fica vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e sob a coordenação do Grupo de Educação Fiscal Estadual - GEFE/ES.

Parágrafo único. O GEFE/ES deve ser constituído por servidores públicos vinculados à SEFAZ, à Secretaria de Estado da Educação - SEDU e aos demais órgãos envolvidos no PEEF/ES, mediante ato administrativo conjunto dos respectivos titulares da SEFAZ e da SEDU.

Art. 6º Compete ao GEFE/ES:

I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do PEEF/ES no Estado;

II - elaborar e desenvolver projetos estaduais de Educação Fiscal;

III - buscar fontes de financiamento para implementar e executar o PEEF/ES;

IV - buscar apoio e parceria com organizações públicas e privadas;

V - manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao PEEF/ES no âmbito estadual;

VI - desenvolver projetos de integração estadual ao PNEF;

VII - estimular a implantação do PEEF/ES no âmbito dos Municípios e das organizações e entidades, de caráter público e privado, subsidiando tecnicamente e socializando experiências;

VIII - manter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, estimulando a inserção curricular da Educação Fiscal na rede pública de ensino;

IX - coordenar a elaboração e produção de materiais de divulgação do PEEF/ES;

X - fortalecer as ações do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC, objetivando o incremento da arrecadação tributária;

XI - prestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do PEEF/ES;

XII - promover a realização de seminários e encontros de Educação Fiscal;

XIII - outras atividades correlatas.

Art. 7º O PEEF/ES deve ser desenvolvido:

I - pelas Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação, em ação integrada com o corpo docente e o discente das redes públicas estadual e municipais de ensino;

II - pela SEFAZ, junto:

a) aos servidores públicos da administração direta e indireta;

b) aos alunos das redes públicas municipais, estadual, federal e particular de ensino;

c) às entidades, organizações e instituições;

d) à sociedade em geral.

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso I, as Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação definirão a elaboração e a implementação de projetos, mediante resolução conjunta.

§ 2º A SEFAZ pode celebrar convênios para o desenvolvimento do programa junto ao público de que tr ata o caput, II.

Art. 8º Compete à SEF AZ:

I - sensibilizar e envolver os seus servidores na implementação do PEEF/ES;

II - baixar os atos necessários e garantir os recursos, no âmbito de sua atuação, destinados à implementação do PEEF/ES;

III - subsidiar tecnicamente, quando solicitado, o GEFE/ES, o Grupo de Educação Fiscal Nacional - GEF -, o Grupo de Educação Fiscal da Secretaria da Receita Federal - GEFF e o Grupo de Educação Fiscal dos Municípios - GEFM na elaboração de material didático;

IV - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras, elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias à implementação do PEEF/ES;

V - incluir a Educação Fiscal nos programas de qualificação e formação de seus servidores e nos demais eventos realizados;

VI - realizar a divulgação do PEEF/ES;

VII - manter um representante permanente junto ao GEFE/ES e ao GEF/PNEF;

VIII - realizar parcerias de interesse do PEEF/ES.

Art. 9º Compete à SED U:

I - subsidiar pedagogicamente, quando solicitado, os grupos GEF, GEFE/ES, GEFF e GEFM na elaboração de material didático;

II - sensibilizar e envolver os seus servidores na implementação do PEEF/ES;

III - baixar os atos necessários e garantir os recursos, no âmbito de sua atuação, destinados à implementação do PEEF/ES;

IV - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras, elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias à implementação do PEEF/ES;

V - incluir a Educação Fiscal nos seus programas de capacitação e formação de seus servidores e nos demais eventos realizados, que estejam alinhadas à temática;

VI - realizar a divulgação do PEEF/ES;

VII - manter representantes permanentes junto ao GEFE/ES e ao GEF/PNEF;

VIII - realizar parcerias de interesse do PEEF/ES;

IX - fornecer dados referentes ao censo escolar, solicitados pela coordenação do PEEF/ES;

X - implementar a Educação Fiscal por meio do tema integrador Educação Financeira e Fiscal previsto no Currículo do Espírito Santo;

XI - incentivar as Secretarias de Educação dos Municípios, por meio da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime, a tratar a Educação Fiscal como tema integrador a ser trabalhado em todas as etapas e modalidades da Educação Básica, conforme abordagem do Currículo do Espírito Santo.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de junho de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado