Decreto nº 4900 DE 28/12/1984

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 28 dez 1984

"REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O Prefeito Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 194, 217 e 325, da Lei 1310, de 31 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º A reclamação prevista no artigo 3º da Lei 3.924, de 26 de dezembro de 1984, deverá ser protocolada, no prazo regulamentar, no órgão próprio da Prefeitura Municipal.

Art. 2º O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, como previsto nos artigos 9º e 14 da Lei 3.924, de 26 de dezembro de 1984, relativo ao exercício de 1985, será pago como segue:

a) À vista, até 28 de fevereiro de 1985, com 20% (vinte por cento) de desconto;

b) Em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 1º de março de 1985, com 10% (dez por cento) de desconto, mediante requerimento do contribuinte;

c) Em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem desconto, vencendo-se a primeira em lº de março de 1985.

§ 1º - Vencida e não paga qualquer parcela, além da perda do desconto, o débito do contribuinte será acrescido de multa, juros e correção monetária, na forma da legislação vigente.

§ 2º- As multas a que se refere o parágrafo anterior, serão aplicadas sobre as parcelas em atraso como segue:

a) Por atraso de até 30 (trinta) dias: 5% (cinco por cento);

b) Por atraso de mais de 30 (trinta) dias e até 90 (noventa) dias: 15% (quinze por cento);

c) Por atraso de mais de 90 (noventa) dias: 30% (trinta por cento);

§ 3º - A correção monetária será devida a partir do mês seguinte ao do vencimento e será aplicada sobre o valor do imposto, acrescido da multa respectiva, como disposto no artigo 30 da Lei 1.310, de 31 de dezembro de 1966 e normas complementares, pertinentes à matéria.

§ 4º - Os juros de mora incidirão sobre o valor do imposto e serão cobrados à taxa de 1% (um por cento) por mês ou fração, como disposto no artigo 5º da Lei 2.004, de 10 de novembro de 1971 .

§ 5º - A tabela de pontos contendo os valores a ela referentes, bem como o índice de depreciação, de que trata a letra "d" do artigo 99 da Lei 3.924, de 26 de dezembro de 1984, integrarão a Planta Básica de Valores, nos termos do Parágrafo único do artigo 4º da citada Lei.

Art. 3º Independerá de requerimento a correção de alíquota de que trata o artigo 12 da Lei 3.924, de 26 de dezembro de 1984.

Art. 4º A alteração de lançamento prevista no artigo 15 da Lei 3.924, de 26 de dezembro de 1984, dependerá de autorização expressa do Secretário "Municipal da Fazenda ou do Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias DRI:

Art. 5º Para requerimento e obtenção do benefício previsto no artigo 16, da Lei 3.924, de 26 de dezembro de 1984, serão obedecidas as normas regulamentares constantes do Decreto 4.763, de 10 de agosto de 1984.

Art. 6º Dependerá de requerimento junto à SMF/DRI, a redução de alíquota, como permitido no artigo 17 da Lei 3.924, de 26 de dezembro de 1984.

Parágrafo único - Decorridos 2 (dois) exercícios consecutivos ou efetivada a venda do lote com alíquota reduzida, a SMF/DRI, de ofício, fará a modificação do lançamento, retornando a alíquota ao seu percentual original.

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Obras Civis - SMOC, através do Departamento de Fiscalização de Edificações e Posturas, promover a notificação, a execução e a taxação dos serviços especificados nos artigos 18, 19, 20 e 21 da Lei n.º 3.924, de 26 de dezembro de 1984. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.084, de 11.09.1985, DOM Belo Horizonte de 12.09.1985)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º Caberá à SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - SLU promover a notificação, a execução e a taxação dos serviços especificados nos artigos 18, 19, 20 e 21 da Lei 3.924, de 26 de dezembro de 1984."

Art. 8º A cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN determinada pelo artigo 9º da Lei 3.809, de 23 de julho de 1984, será devida a partir de 1º de janeiro de 1985, obedecidas as normas regulamentares previstas no artigo 6º do Decreto 4.763, de 10 de agosto de 1984.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto vigorará a partir da data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de dezembro de 1984.

O Prefeito, Ruy Lage

Evandro de Pádua Abreu, Secretário Municipal da Fazenda