Decreto nº 49-E de 26/09/1985

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 26 set 1985

Dispensa as microempresas do pagamento das taxas e emolumentos da junta comercial de Roraima.

O GOVERNADOR DO TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18, item II, do Decreto- Lei nº 411, de 08 de janeiro de 1969, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984.

DECRETA:

Art. 1º As pessoas jurídicas e as firmas individuais enquadradas no Estatuto da Microempresa, conforme disposto na lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, ficam dispensadas do pagamento das taxas e Emolumentos estipulados pelo artigo 1º do Decreto nº 33 (E), de 15 de julho de 1985.

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista - RR, 26 de setembro de 1985.

97º da República e 42º do Território.

GETÚLIO ALBERTO DE SOUZA CRUZ

Governador de Roraima

HAROLDO EURICO AMORA DOS SANTOS

Secretário de Finanças.