Decreto nº 4896-R DE 02/06/2021

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 07 jun 2021

Regulamenta a Lei nº 11.253, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo a Geração de Energias Renováveis - GERAR, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 6º , da Lei nº 11.253 , de 8 de abril de 2021, e

Considerando as informações constantes no processo 2021-S69P6;

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

TÍTULO I - OBJETOS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa de Geração de Energias Renováveis do Espírito Santo - GERAR, de que trata a Lei nº 11.253 , de 8 de abril de 2021, instrumento de execução da política pública que tem como objetivo fomentar a geração e consumo de energia proveniente de fontes renováveis, o desenvolvimento regional socioeconômico, a atração de novos investimentos e a geração de emprego e renda.

TÍTULO II - DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se energia renovável a energia originária de fontes naturais com capacidade de renovação de forma constante, tais como, mas não somente, a energia solar, eólica, hidráulica, de biomassa, geotérmica e a maremotriz.

CAPÍTULO II - EIXOS DE ATUAÇÃO DO PROGRAMA GERAR

TÍTULO I - DO FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Art. 3º A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES, promoverá apoio institucional aos municípios na identificação dos arranjos que possam viabilizar a instalação de empreendimentos de energia renovável.

§ 1º A SECTIDES irá coordenar estudos e ações junto aos municípios com objetivo de estimular o desenvolvimento da cadeia produtiva e do mercado de energia renovável.

§ 2º A SECTIDES criará o "Guia do Investidor Sustentável", cujo objetivo será divulgar as informações úteis e necessárias ao investidor sobre as normas, procedimentos e requisitos para instalação de empreendimentos de energia renovável dos municípios capixabas.

§ 3º Para fins desse artigo, considera-se informações úteis e necessárias ao investidor: as normas, procedimentos e requisitos para instalação de empreendimentos de energia renovável, tais como, mas não somente, legislação de licenciamento ambiental, as principais características do município para atração de novos investimentos, incentivos tributários oferecidos pela municipalidade para novos empreendimentos, entre outras políticas públicas.

§ 4º Os municípios que desejarem ter suas informações publicadas no "Guia do Investidor Sustentável", deverão designar um servidor, titular e suplente, de seus quadros como Ponto Focal, com vistas a oferecer as informações listadas no parágrafo anterior à SECTIDES, além de sanar dúvidas de forma célere e apresentar propostas de soluções para os questionamentos dos investidores.

§ 5º As informações recebidas dos municípios serão publicadas na página oficial da SECTIDES, na internet.

TÍTULO II - DA PRIORIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS REGULATÓRIOS

Art. 4º Será dado tratamento prioritário aos projetos de geração de energias renováveis nos processos de regularização e emissão de licenciamento ambiental, cabendo aos respectivos órgãos ambientais editarem legislação com procedimento simplificado e, quando possível, os casos de dispensa em consonância às normativas federais.

Parágrafo único. Os projetos relacionados nesse artigo deverão ocorrer preferencialmente em meio eletrônico e de forma transparente, possibilitando a emissão de relatórios com informações que auxiliarão no monitoramento da qualidade desses serviços.

TÍTULO III - DAS LINHAS DE FINANCIAMENTO

Art. 5º A SECTIDES articulará junto às entidades competentes, estaduais, federais e fundos privados, com objetivo de disponibilizar linhas de financiamentos específicas aos empreendimentos de energia renovável.

TÍTULO IV - DAS COOPERAÇÕES TÉCNICO-CIENTÍFICAS E DO ESTIMULO À CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 6º Serão criados, executados e fomentados projetos especiais para cooperação técnico-científica, formação e capacitação de recursos humanos, bem como para apoio à pesquisa tecnológica e inovação aberta, mediante atuação em redes cooperativas, que atendam às demandas do setor de energia renovável do Estado.

Parágrafo único. A SECTIDES ampliará a oferta de cursos com foco no processo de produção, de bens e serviços do setor de energia renovável, no âmbito de seus programas de qualificação profissional.

TÍTULO V - DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS

Art. 7º Para fins de concessão dos incentivos tributários previsto na Lei nº 10.550 , de 30 de junho de 2016, também serão considerados como prioritário e de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado o empreendimento de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente de fonte renovável.

Parágrafo único. Para fruição dos incentivos mencionados nesse artigo a sociedade empresária interessada deverá observar os procedimentos e normas vigentes que disciplinam o enquadramento do projeto no Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES.

Art. 8º Para usufruir do incentivo tributário previsto no art. 5º , da Lei nº 11.253 , de 8 de abril de 2021, a sociedade empresária interessada deverá apresentar projeto por intermédio do sistema eletrônico do gerar - SisGerar, disponível através da página oficial da SECTIDES, na internet.

§ 1º Os incentivos previstos neste artigo aplicam-se ao empreendimento que estiver em situação regular perante o Fisco Estadual, comprovada mediante apresentação da certidão negativa de débito ou da certidão Positiva com Efeito de Negativa.

§ 2º A fruição dos benefícios previstos neste artigo será suspensa:

I - por opção do estabelecimento; ou

II - de ofício pela SEFAZ ou pela SECTIDES, quando for constatada a ocorrência de:

a) qualquer infração à legislação de regência do imposto, da qual decorra prolação de decisão condenatória em caráter definitivo na esfera administrativa;

b) prática de ato, ou omissão, da qual decorra a suspensão da inscrição do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS;

§ 3º Os projetos de que trata o caput desse artigo, atenderão à forma e às condições previstas em ato editado pela SECTIDES que deverá mensalmente publicar lista das beneficiárias aprovadas, fixando, inclusive, a data do início da utilização do benefício, por estabelecimento, respeitado o período de apuração.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º A Coordenação do GERAR competirá à SECTIDES que para a sua execução se articulará com os demais órgãos estaduais e as entidades representativas da sociedade.

Art. 10. A SECTIDES, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, o Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo - BANDES, e as Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica no Espírito Santo manterão permanente articulação para o acompanhamento e priorização das ações do GERAR.

§ 1º As entendidas citadas nesse artigo deverão encaminhar à SECTIDES, mensalmente, os registros de referência sobre os serviços realizados no âmbito do GERAR.

§ 2º Para fins desse Decreto, compreende-se 'registros de referência' a informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas.

§ 3º A SECTIDES deverá expedir normativo com os procedimentos de envio, recebimento e divulgação dos dados de qualidade do serviço do GERAR previsto nesse artigo.

Art. 11. A SECTIDES e o IEMA, poderão editar ato normativo conjunto com a criação de projeto de certificação sustentável, com objetivo de potencializar a redução de emissão de gases do efeito estufa, e fomentar a transição da matriz energética de empreendimentos, inclusive já instalados no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. A SECTIDES e o IEMA poderão convidar outros órgãos do Poder Executivo Estadual para o desenvolvimento, implementação e monitoramento da política pública previsto nesse artigo.

Art. 12. O envio de documentos, petições, ofícios, relatórios e/ou quaisquer atos processuais administrativos decorrentes deste Decreto, independentemente do órgão de interação, deverão ocorrer por meio eletrônico do sistema E-Docs, previstos no Decreto estadual nº 4.410-R, de 18 de abril de 2019 ou legislação que o substitua.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias do mês de junho de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado