Decreto nº 48911 DE 14/03/2017

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 21 mar 2017

Regulamenta o funcionamento dos Ecopontos (unidades de recebimento de resíduos sólidos oriundos de pequenos geradores), no âmbito do Município de São Luís.

O Prefeito do Município de São Luís, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e;

Considerando que, nos termos do artigo 13 da Lei Orgânica do Município de São Luís, compete ao Poder Público Municipal, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Considerando que a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, define a gestão integrada de resíduos sólidos como o conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, da saúde pública, qualidade ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável, cabendo aos titulares dos serviços públicos estabelecer sistema de coleta seletiva para os resíduos;

Considerando que o descarte irregular de resíduos de construção civil e resíduos volumosos em vias e áreas públicas, corpos d'água e outros será significativamente reduzido com a criação de maior número de áreas para o recebimento daqueles resíduos.

Decreta:

Art. 1º Para os fins deste decreto, considera-se Ecoponto o equipamento público, de pequeno porte, para a recepção dos resíduos (oriundos da construção civil, volumosos, sólidos domiciliares secos, dentre outros) entregues de forma voluntária pelos munícipes ou por pequenos transportadores, diretamente contratados pelos geradores.

Parágrafo único. Os Ecopontos serão utilizados para o recebimento de resíduos previamente segregados, visando sua posterior coleta diferenciada e remoção para adequada destinação.

CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Os Ecopontos ocuparão áreas públicas ou viabilizadas pela administração pública, preferencialmente aquelas já degradadas por descarte irregular, ou previamente utilizadas com atividades correlatas, segundo diretrizes estabelecidas pelo Órgão Municipal de Limpeza Pública competente, observada a legislação de uso e ocupação do solo e de acordo com adequado planejamento e sustentabilidade técnica, ambiental e econômica.

Parágrafo único. A reutilização das áreas, nos casos de mudança de uso, dependerá de projetos de recuperação ambiental, devidamente analisados e aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMAM).

Art. 3º A operação dos Ecopontos será de responsabilidade do Órgão Municipal de Limpeza Pública competente.

Art. 4º O horário de funcionamento dos Ecopontos será de 07:00h às 19:00h, de segunda a sábado, exceto feriados.

Art. 5º Para o recebimento dos resíduos sólidos é necessário que o Ecoponto esteja dotado de, no mínimo:

I - 04 (quatro) caçambas estacionárias metálicas de, no mínimo, 5m³;

II - rampa em alvenaria, com dique de altura superior às caçambas, utilizada para facilitar a descarga dos resíduos;

Art. 6º Não será permitido, nos Ecopontos, o recebimento de resíduos oriundos de unidades de saúde e indústrias, e de resíduos perigosos ou tóxicos, em qualquer quantidade, assim como os resíduos orgânicos domiciliares.

Parágrafo único. Os Ecopontos somente receberão os resíduos sólidos sujeitos ao sistema de logística reversa desde que hajam parcerias ou termos de compromisso firmados entre o Poder Público Municipal e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

CAPÍTULO II - DAS INSTALAÇÕES

Art. 7º Para a implantação dos Ecopontos deverão ser previstas as seguintes condições:

I - localização: área com visibilidade garantida, de fácil acesso e que permita a operação de manobra para a carga e descarga dos resíduos;

II - isolamento: cercamento da área em operação, na totalidade de seu perímetro, definido de modo a impedir o acesso de animais e pessoas estranhas à atividade;

III - recepção: portão para o controle de acesso ao local, com guarita de vigilância;

IV - área administrativa: edificação em alvenaria, dotada de sala de escritório e de sanitário;

V - área de armazenamento: área com identificação do local de deposição dos resíduos a serem recebidos e estocados até seu transporte ao destino adequado;

VI- equipamentos e obras civis específicas: equipamentos implantados de modo a facilitar o recebimento de cada um dos tipos de resíduos a serem encaminhados para destinação final adequada;

VII - pátio de manobra: pátio com piso em material que permita um sistema de drenagem adequado à situação;

VIII - sinalização: para identificação do equipamento público e dos resíduos recebidos no local.

§ 1º Para cada um dos Ecopontos a ser implantado, deverá ser elaborado Projeto Executivo e Memorial Descritivo, devendo o Projeto Arquitetônico observar a identidade visual previamente definida pelo órgão competente, sem prejuízo dos demais documentos e estudos necessários ao licenciamento ambiental.

§ 2º A implantação dos Ecopontos será submetida a licenciamento ambiental, devendo o Projeto Executivo ser previamente analisado e avaliado pelo órgão competente.

Art. 8º Ficam vedadas, nas unidades de recebimento de resíduos sólidos:

I - a atividade de catação sob quaisquer condições;

II - a utilização de resíduos para alimentação animal;

III - a fixação de habitações temporárias ou permanentes;

IV - a permanência de pessoas não autorizadas nas dependências da unidade.

CAPÍTULO III - DO RECEBIMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 9º Os Ecopontos poderão receber Resíduos da Construção Civil, Resíduos Volumosos, Resíduos Recicláveis e Resíduos Sujeitos ao Sistema de Logística Reversa, observado o disposto no parágrafo único do Art. 6º.

Seção I - Dos Resíduos da Construção Civil

Art. 10. Somente serão aceitos, nos Ecopontos, Resíduos da Construção Civil oriundos de pequenas obras, reformas, reparos etc., cujo volume não ultrapasse o limite máximo de 2m³ (dois metros cúbicos) por descarga, conforme a Lei Municipal nº 4.653 que dispõe sobre o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos.

Parágrafo único. Fica vedado o recebimento dos resíduos oriundos de empreendimentos de grande porte, com geração acima do limite permitido, sejam ele públicos ou privados.

Seção II - Dos Resíduos Volumosos

Art. 11. Para efeito deste Decreto serão considerados Resíduos Volumosos aqueles constituídos, basicamente, por material não removido pela coleta domiciliar regular, como móveis e equipamentos domésticos, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes privadas e outros, no volume máximo de 2m³ (dois metros cúbicos).

Seção III - Dos Resíduos Recicláveis

Art. 12. Todo Ecoponto deve dispor de contentores, ou baias identificadas, para o armazenamento dos resíduos recicláveis segregados na origem.

§ 1º Os materiais recicláveis a serem recebidos nos Ecopontos serão os mesmos preconizados nos Programas de Coleta Seletiva em execução no Município de São Luís.

§ 2º O volume máximo de Resíduo Sólido Reciclável para recebimento no Ecoponto é de 300 litros por descarga.

§ 3º Os resíduos recicláveis em volume superior a 300 litros por descarga deverão ser encaminhados, pelo gerador, diretamente às associações e cooperativas.

CAPÍTULO IV - DA COLETA E TRANSPORTE

Art. 13. A coleta deverá ser procedida de forma regular, evitando-se acúmulo de resíduos sólidos nos Ecopontos.

Art. 14. O Órgão Municipal de Limpeza Pública competente se responsabilizará pela coleta e transporte até a destinação final de cada um dos tipos de resíduos sólidos entregues nos Ecopontos, em conformidade com suas características e peculiaridades, obedecendo-se a legislação vigente.

Art. 15. O transporte dos resíduos recebidos nos Ecopontos, até a destinação final, será executado de forma a não provocar o seu derramamento ou a sua dispersão nos logradouros públicos, não trazendo inconvenientes à saúde e ao bem-estar público, e atendendo também as seguintes condições:

I - a caçamba ou a carroceria do veiculo de transporte será dotada de cobertura ou sistema de proteção que impeça o derramamento ou dispersão do material transportado;

II - o veículo trafegará com carga rasa, com altura limitada à borda do recipiente contentor, sem qualquer coroamento.

CAPÍTULO V - DESTINAÇÃO FINAL

Art. 16. Os Resíduos Recicláveis e Volumosos entregues de forma voluntária nos Ecopontos serão passíveis de doação a Associações ou Cooperativas, de Catadores devidamente cadastradas na Prefeitura.

Art. 17. O Órgão Municipal de Limpeza Pública competente se responsabilizará pela destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos entregues nos Ecopontos, em conformidade com suas características e peculiaridades, obedecendo-se a legislação vigente.

Parágrafo único. O tratamento e a destinação final dos resíduos somente poderão ser realizados em locais devidamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes.

Art. 18. Os rejeitos oriundos da operação dos Ecopontos deverão ser encaminhados para a disposição final adequada.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 19. A fiscalização pelo cumprimento das prescrições deste Decreto será exercida pelo Órgão Municipal de Limpeza Pública competente.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O Ecoponto manterá controle de recebimento diário dos resíduos entregues pelo usuário, registrando-se:

I - data e hora da entrega do resíduo;

II - tipo do resíduo entregue (construção civil, volumoso, reciclável e de logística reversa) e seu volume (m³, kg ou litro);

III - modalidade de transporte do resíduo (tipo de veículo), capacidade (m³) e identificação do veículo (número da placa);

IV - origem do resíduo (endereço completo do local de geração do resíduo);

V - responsável pelo encaminhamento do resíduo (nome, RG, CPF, endereço completo do responsável).

Parágrafo único. Devem ser fornecidos ao Órgão Municipal de Limpeza Pública competente, relatórios mensais do controle de recebimento de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 21. O Órgão Municipal de Limpeza Pública competente disponibilizará às entidades do setor e ao público em geral:

I - relação dos endereços dos Ecopontos em operação que executam as atividades pertinentes a este Decreto;

II - os endereços das localidades de destino dos resíduos da construção civil devidamente licenciadas pela SEMMAM e cadastradas pelo Órgão Municipal de Limpeza Pública competente;

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 14 DE MARÇO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

LUIZ CARLOS DE ASSUNÇÃO LULA FYLHO

Secretário Municipal de Governo