Decreto nº 48892 DE 02/03/2017

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 06 mar 2017

Regulamenta a aplicação dos arts. 119-A , 119-B e 119-C da Lei Complementar nº 3.430/1996 , e dá outras providências.

O Prefeito do Município de São Luis, no da atribuição que lhe confere o art. 93. inciso III da Lei Orgânica Municipal.

Decreta:

Art. 1º O presente Decreto traz os procedimentos a serem seguidos na aplicação da medida administrativa de apreensão de veículo (art. 119-C. I. c), bem como quando da aplicação da sanção de multa prevista na alínea "b" do inc. II do art. 119-C da Lei Complementar nº 3.430/1996 , nos casos em que o condutor do veículo for flagrado realizando o transporte clandestino ou irregular de passageiros.

Art. 2º Quando do flagrante do cometimento de transporte irregular ou clandestino, o infrator estará sujeito às seguintes medidas administrativas:

a) autuação da pessoa física ou jurídica infratora;

b) transbordo de passageiros para veículo regularizado;

c) apreensão de veículo:

d) remoção do veículo quando for o caso.

§ 1º Constatada a realização de atividade de transporte clandestino ou irregular de passageiros, o agente da fiscalização lavrará a "Notificação de Infração - NI" e o "Termo de Remoção/Apreensão de Veículo - TRAV".

§ 2º Na aplicação da medida administrativa cautelar de apreensão do veículo, bem como na aplicação da penalidade de multa a autoridade levará em conta a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.

§ 3º Assim, com fulcro no § 2º, os dias de apreensão serão da seguinte forma escalonados:

I - para infratores primários, ou seja aqueles autuados pela primeira vez, a apreensão do veículo se dará pelo prazo de 01 (um) a 10 (dez) dias:

II - para infratores reincidentes, aqueles autuados pela segunda vez cometendo a mesma conduta vedada, a apreensão do veiculo se dará pelo prazo de 11 (onze) a 20 (vinte) dias:

III - para infratores autuados pela terceira vez em diante, a apreensão do veículo se dará pelo prazo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias.

§ 4º O veículo permanecerá apreendido no pátio de recolhimento, onde poderá ser vistoriado quanto às condições de segurança, aos equipamentos obrigatórios, com aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 3º Quando do flagrante do cometimento de transporte irregular ou clandestino, o infrator estará sujeito ás seguintes sanções:

a) advertência;

b) multa de R$ 1.600.00 (um mil e seiscentos reais) a 3.200.00 (três mil e duzentos reais);

c) suspensão, no caso de transporte irregular:

d) cassação, no caso de transporte irregular;

e) declaração de inidoneidade.

§ 1º No caso de condutor não reincidente, o valor a ser cobrado quando da aplicação da sanção de multa equivalerá ao mínimo, correspondente à RS 1.600.00 (um mil e seiscentos reais), e o prazo de apreensão será de até 10 (dez) dias.

§ 2º No caso de condutor reincidente, o valor a ser cobrado quando da aplicação da sanção de multa será acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor mínimo estipulado em lei, e o prazo de apreensão será de ate 20 (vinte) dias.

§ 3º A partir da terceira autuação em diante, será aplicado o valor máximo da multa constante do inciso II do artigo anterior, bem como o prazo de apreensão será de até 30 (trinta) dias.

§ 4º A apreensão do veículo e aplicação das sanções descritas neste Decreto não afastam a incidências das penalidades previstas na legislação de trânsito - Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

§ 5º Passado o prazo previsto para a apreensão, somente haverá libertação do veículo, mediante apresentação de seu proprietário devidamente identificado ou procurador com poderes regularmente outorgados por procuração pública e, após o pagamento de todos os débitos vencidos incidentes sobre o veículo (IPVA, taxas, Seguro DPVAT, e multas), bem como após o pagamento das despesas com remoção e estadia.

§ 6º A interposição de recurso pelo infrator não dá direito a imediata liberação do veículo apreendido, devendo ser observado o trâmite disposto no presente Regulamento.

§ 7º O veículo apreendido que não for retirado pelo proprietário ou seu representante legal, no prazo de 60 (sessenta) dias, será leiloado e, após o pagamento dos débitos incidentes sobre o mesmo e despesas com estadia e remoção, o valor remanescentes, caso haja, será depositado em conta bancária à disposição do proprietário do veículo, desde que obedecido o § 5º deste Decreto.

§ 8º A multa será recolhida à conta do Fundo Especial Municipal de Transportes Urbanos via Documento dc Arrecadação Municipal - DAM.

Art. 4º O proprietário, ou seu representante legal, quando da aplicação de sanção prevista no art. 119-C da Lei Complementar nº 3.430/1996 , poderá apresentar defesa junto à SMTT, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Petição contendo os fatos e fundamentos do seu recurso:

b) Documentos que comprovem suas alegações:

c) Carteira de Identidade - RG ou Carteira Nacional de Habilitação ? CNH;

d) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

e) Cópia da Notificação de Infração:

f) Procuração pública, se for o caso.

Art. 5º O recurso interposto perante à JURI não lerá efeito suspensivo da medida administrativa imposta.

Art. 6º Os prazos para interposição de defesa/recurso pelo condutor autuado são os seguinte:

I - DEFESA PRÉVIA no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da Notificação de Infração - NI;

II - RECURSO no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da ciência da decisão do julgamento da defesa prévia:

§ 1º O recurso, não julgado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua interposição, será concedido a pedido da parte interessada, o efeito suspensivo da multa.

§ 2º Caso o recurso seja julgado improcedente, deve o recorrente recolher aos cofres municipais o valor correspondente à multa aplicada.

§ 3º Caso seja julgado procedente o recurso, o recorrente que houver efetuado o pagamento da multa respectiva, poderá ter o valor pago restituído.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 02 DE MARÇO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

FRANCISCO DE CANINDE FERREIRA BARROS

Secretário Municipal de Trânsito e Transporte - SMTT