Decreto nº 4.889 de 25/10/2001

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 out 2001

Dispõe sobre a compensação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa com precatórios de natureza alimentícia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei n. 13.213, de 29 de junho de 2001,

DECRETA

Art. 1º A compensação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa com precatórios de natureza alimentícia, conforme dispõe a Lei n. 13.213, de 29 de junho de 2001, observará o contido no presente decreto.

Art. 2º Poderão ser compensados com precatórios de natureza alimentícia, contra a Fazenda Pública Estadual e suas autarquias, pendentes de pagamento, até 30 de junho de 2001, os créditos fiscais inscritos em dívida ativa até o dia 29 de junho de 2001.

§ 1º. Apenas para os fins deste decreto:

a) define-se precatório de natureza alimentícia aquele decorrente de salários, vencimentos, proventos, honorários advocatícios, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez;

b) fica autorizada a assunção, pela Fazenda do Estado, de créditos contra suas autarquias;

c) o precatório de natureza alimentícia, a critério de seu titular ou seu sucessor nos termos da lei civil, poderá ser cedido, integral ou parcialmente, a terceiros, detentores de débitos inscritos em dívida ativa.

§ 2º. O precatório de natureza alimentícia, para fins de compensação, deverá ser expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, não podendo sobre aquele haver pendência de recurso judicial.

§ 3º. O precatório de natureza alimentícia terá o seu valor atualizado monetariamente e com a incidência de juros até a data da compensação, respeitando-se os critérios da sentença judicial.

§ 4º. A compensação, nos termos deste decreto, de débito fiscal com precatório de natureza alimentícia, não será considerada forma de arrecadação tributária.

Art. 3º Os pedidos de compensação de que trata o artigo anterior deverão ser protocolados em formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo Único deste decreto, na Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 29 de junho de 2002, instruídos com os documentos comprobatórios do precatório e de sua titularidade, contrato social da empresa que pretende a compensação com dívidas ativas e indicação da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e, instrumento de mandato quando for o caso, instaurando-se o procedimento administrativo correspondente.

Art. 4º O protocolo será encaminhado à Comissão de Sistematização de Precatórios, para controle, informação quanto ao saldo do precatório compensável e sua regular inscrição no orçamento do Estado e de suas autarquias.

§ 1º. Depois de informado, o procedimento será encaminhado à Coordenação da Receita do Estado - Inspetoria Geral de Arrecadação - Setor de Dívida Ativa, para informar a existência de débitos fiscais inscritos em dívida ativa até o dia 29 de junho de 2001, a existência de parcelamento e outros dados que se fizerem necessários.

§ 2º. Não serão aceitos para compensação os créditos fiscais inscritos em dívida ativa objeto de parcelamento, o qual, no entanto, poderá ser rescindido a pedido da parte interessada, sob a condição de ocorrer a compensação e na data da efetivação desta.

§ 3º. É admitida a compensação parcial de precatórios e de créditos fiscais inscritos em dívida ativa.

§ 4º. Para os fins do disposto no § 2º, a rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito fiscal, prevalecendo eventuais benefícios concedidos quando da sua celebração apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas até a data da rescisão.

§ 5º. Depois de instruído, o procedimento administrativo será enviado à Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Art. 5º Na Procuradoria Geral do Estado, o procedimento administrativo será encaminhado à Procuradoria de Execuções - PRE, à Procuradoria Trabalhista - PRT, ou à Procuradoria Previdenciária - PPV, para informações e confirmação dos dados quanto à titularidade, à expedição, processamento e registro do precatório objeto da compensação no Tribunal de Justiça, no Tribunal do Trabalho ou no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sobre a existência de recurso pendente e outras situações de relevância para a cobrança ou liquidação do débito.

§ 1º. Somente serão aceitos para compensação os precatórios de natureza alimentícia que estiverem registrados em nome do interessado na compensação, ou que por instrumento público a ele tenham sido cedidos - mesmo que sob a condição de realizar-se a compensação - pelo titular, e que não tiverem recursos pendentes de julgamento.

§ 2º. Em relação aos precatórios de honorários advocatícios, somente serão aceitos os que forem emitidos separadamente do montante total da condenação.

Art. 6º Com as informações da PRE, da PRT ou da PPV, o procedimento administrativo será encaminhado pelo Gabinete da Procuradoria Geral do Estado às Procuradorias Fiscal, da Região Metropolitana ou Regionais, para informação quanto à existência de ações e suas fases processuais referentes às dívidas ativas relacionadas nos termos do art. 2º.

§ 1º. Em havendo ações judiciais pendentes de julgamento relativamente às dívidas ativas objeto da compensação, não será esta deferida, salvo se o contribuinte promover a extinção dos feitos, renunciando ao direito de ação, providenciando o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos pela sucumbência.

§ 2º. Incumbe às Procuradorias Fiscal, da Região Metropolitana e Regionais a emissão de parecer final quanto à possibilidade da compensação, das dívidas ativas compensáveis e do montante do crédito a ser extinto.

Art. 7º Após instruído, o procedimento administrativo será encaminhado ao Procurador Geral do Estado, para aprovação do parecer, em até cinco dias, do qual se dará ciência ao interessado para:

I - apresentar pedido de reconsideração em até cinco dias, ao Procurador-Geral do Estado, que em igual prazo decidirá; e

II - providenciar, em até trinta dias, as diligências exigidas no parecer da PGE, juntada de documentos, dentre os quais: prova de titularidade pela cessão junto ao juízo onde tramita a ação originária do precatório e sua inscrição no Tribunal correspondente; comprovação da extinção dos processos ante a renúncia do direito de ação; o pagamento das custas e honorários de sucumbência em todos os processos, inclusive executivos fiscais movidos pela Fazenda Pública para cobrança do crédito fiscal a ser compensado.

Art. 8º Devidamente instruído com o parecer aprovado pela Procuradoria Geral do Estado, e os demais documentos necessários e exigidos no artigo anterior, o procedimento administrativo será encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda, para deferimento pelo Secretário da Fazenda, que por este ato fica autorizado a fazê-lo, se preenchidos todos os requisitos exigidos na Lei n. 13.213/2001, neste decreto e nos termos do parecer da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º. (Revogado pelo Decreto nº 5.154, de 17.12.2001, DOE PR de 18.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  " § 1º. Após o deferimento do Secretário de Estado da Fazenda, o procedimento administrativo será encaminhado à Comissão de Sistematização de Precatórios que providenciará a atualização dos valores dos precatórios a serem compensados, cuja data servirá de base para atualização das dívidas ativas para a implementação da compensação."

§ 2º A implementação da compensação será providenciada pela Coordenação da Receita do Estado - Inspetoria Geral de Arrecadação - Setor de Dívida Ativa, podendo acarretar:

a) quando suficiente para liquidar o débito, a extinção da execução fiscal correspondente;

b) quando liquidar parcialmente o débito, a imputação do valor compensado na dívida, conforme as regras previstas na legislação competente, com todos os acréscimos legais, e o prosseguimento da execução pelo seu saldo devedor;

c) quando sobejar crédito no precatório, a manutenção do crédito do valor remanescente do mesmo.

§ 3º. Após a extinção do crédito tributário correspondente às dívidas ativas compensadas, o procedimento administrativo será encaminhado à Comissão de Sistematização de Precatórios para controle dos precatórios objeto da compensação, adequação dos valores consignados no orçamento a título de dívida do Estado, inclusão nas leis orçamentárias e outras medidas que se fizerem necessárias em cumprimento à Lei Complementar n. 101/2000.

§ 4º. Mediante ofício, a Secretaria de Estado da Fazenda informará à Procuradoria Geral do Estado da extinção do crédito fiscal, discriminando as dívidas ativas extintas e o precatório correspondente, para que junto aos Tribunais competentes sejam tomadas as medidas cabíveis nos precatórios de natureza alimentícia, nos processos judiciais que os originaram, e nas demais ações referentes às dívidas ativas compensadas.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 25 de outubro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

JAIME LERNER,

Governador do Estado

INGO HENRIQUE HÜBERT

Secretário de Estado da Fazenda

MARCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO

Procuradora Geral do Estado

JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO

Secretário de Estado do Governo

ANEXO ÚNICO - - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS COM PRECATÓRIOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.

Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Fazenda:

O contribuinte _____________________________________________________________, inscrito no CAD/ICMS __________________ e no CNPJ (ou CPF)_______________________, vem requerer, no termos da Lei Estadual nº 13.213/2001, fundamentada pelo Decreto nº /2001, a compensação de precatórios de natureza alimentícia contra a Fazenda Pública Estadual, com os débitos fiscais inscritos em dívida ativa sob o nº(s): ....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

Considerando a existência de débitos discriminados acima em processos de parcelamento, solicita que os mesmos sejam rescindidos na data da efetivação da compensação, na forma prevista no parágrafo 4º do artigo 4º do Decreto nº /2001.

N. Termos,

P. Deferimento.

______________________, ___/___/_____.

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Assinatura

Identificação do Requerente

Nome:_____________________________________________________

RG:___________________________CPF:________________________

End.:___________________________________ Nº:______________

Complemento:__________Município:____________________________

UF: ________________ CEP:________ Telefone: (___)___________