Decreto nº 48.864 de 10/02/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 fev 2012

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS nº 99/2011, publicado no Diário Oficial da União de 28.12.2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3604 - No Livro III:

a) na tabela do art. 5º, o item XXII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIA
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XXII
Produtos de colchoaria
AP, BA, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SC, SE e SP
Prots. ICMS 85 e 190/2009"

b) no caput do art. 185, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no caput são: AP, BA, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, SC, SE e SP."

ALTERAÇÃO Nº 3605 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
 
 
 
INTERNA
INTER- ESTADUAL
"XXI
Produtos de colchoaria:
 
 
 
 
a) suportes elásticos para cama...............
9404.10.00
143,06
157,70
 
b) colchões, inclusive box........................
9404.2
76,87
87,52
 
c) travesseiros e "pillow"..........................
9404.90.00
83,54
94,60
 
d) protetores de colchões.........................
9404.90.00
83,54
94,60"
 
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP.
 
 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2012.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR A. P. TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

MARI PERUSSO,

Secretária Chefe da Casa Civil,

em exercício.