Decreto nº 48836 DE 02/02/2017

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 07 mar 2017

Regulamenta o cadastramento dos Grandes Geradores, Transportadores e Receptores dos Resíduos Sólidos Urbanos.

O Prefeito do Município de São Luís, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

CAPÍTULO I

DO CADASTRAMENTO DOS GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 1º Os titulares dos estabelecimentos enquadrados como grandes geradores ficam obrigados a realizar seu cadastramento junto ao Comité de Limpeza Pública, através do Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de São Luís, instalado no prédio localizado na Avenida Dom Pedro II, s/n - Centro, São Luís.

§ 1º Os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos deverão solicitar o seu cadastramento junto ao Comitê de Limpeza Pública, obedecendo ao seguinte cronograma:

I - Empresas com geração diária de resíduos acima de 10001/dia devem requerer o cadastramento junto ao Comitê de Limpeza Pública, até 30 dias após 20 dc março de 2017;

II - Empresas com geração diária de resíduos entre 700 e 10001/dia devem requerer o cadastramento junto ao Comitê de Limpeza Pública, até 45 dias após 20 de março de 2017;

III - Empresas com geração diária de resíduos entre 500 e 7001/dia devem requerer o cadastramento junto ao Comitê de Limpeza Pública, até 60 dias após 20 de março de 2017;

IV - Empresas com geração diária de resíduos entre 300 e 5001/dia devem requerer o cadastramento junto ao Comitê de Limpeza Pública, até 90 dias após 20 de março dc 2017;

§ 2º Para o cadastramento de que trata o caput deste artigo, o titular do estabelecimento deverá preencher formulário anexo a este documento e apresentá-lo no endereço indicado no Art. 1º, juntamente com os seguintes documentos em via digital:

I - Alvará de funcionamento e inscrição no ISS

II - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - Certidão de regularidade fiscal com os tributos municipais;

IV - Cédula de identidade c CPF do responsável legal;

V - Contrato de prestação de serviços de gerenciamento dc resíduos sólidos firmado entre o grande gerador e empresa prestadora de serviço de transporte de resíduos.

Art. 2º São obrigações dos grandes geradores, relativas ao cadastramento e sua manutenção:

I - Fornecer, até o 5º (quinto) dia útil dc cada mês, todas as informações solicitadas pelo Comitê de Limpeza Pública, referente à natureza, á quantidade, ao tipo, às características e ao gerenciamento dos resíduos sólidos gerados, bem como os comprovantes de destinação dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos em aterro sanitário regularmente licenciado;

II - Encaminhar ao Comitê de Limpeza Pública, anualmente ou a qualquer tempo, cm caso de mudança de prestador de serviço, cópia do contrato com a empresa prestadora regularmente cadastrada para comprovação da continuidade da contratação.

III - Realizar o seu recadastramento anualmente.


CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AOS GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 3º As empresas contratadas para a prestação de serviços de transporte aos grandes geradores deverão se cadastrar anualmente junto ao Comitê de Limpeza Pública.

§ 1º No ato do cadastramento, a empresa prestadora dc serviço deverá apresentar sua estratégia de atuação contendo o plano de gerenciamento de resíduos sólidos referente a cada grande gerador que a contratou.

§ 2º A empresa prestadora de serviço, deverá indicar cm seu plano de gerenciamento de resíduos sólidos os locais de destinação final de resíduos, devendo esses serem regularmente licenciados.

Art. 4º Para o cadastramento de que trata artigo 3º, o titular do estabelecimento deverá preencher formulário anexo a este documento e apresentá-lo no endereço indicado no artigo 1º, juntamente com os seguintes documento em via digital;

I - Capacidade Jurídica;

II - Idoneidade Financeira;

III - Regularidade Fiscal;

IV - Capacidade Técnica;

V - Relação de Equipamentos;

VI - Declaração de Destino Final dos Resíduos.

§ 1º O cadastramento é individual, não sendo admitidas associações ou consórcios dc empresas, e deverá ser atualizado anualmente;

§ 2º As empresas prestadoras dos serviços a que se refere o "caput" deste artigo deverão requerer seu cadastramento ao Comitê de Limpeza Pública, conforme modelo constante no Anexo II integrante deste decreto.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 3° A autorização para a prestação dos serviços de Coleta, transporte e destinação final no regime privado é intransferível.

Art. 5º A documentação relativa à Capacidade Jurídica consistirá cm:

I - Cédula de identidade do titular da firma individual, dos sócios das sociedades simples ou empresárias e dos diretores das sociedades anónimas;

II - Registro perante a Junta Comerciai, no caso de firma individual;

III - Ato constitutivo, estatuto social ou contrato social em vigor e respectivas alterações subsequentes, devidamente registrados, em se tratando de sociedades empresárias;

IV - Inscrição, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do contrato social, no caso dc sociedades simples;

V - Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País;

VI - Ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo órgão federal, estadual e municipal competente, quando a atividade assim o exigir.

Art. 6º A documentação relativa à Idoneidade Financeira consistirá em balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, exigíveis na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa;

Art. 7º A documentação relativa à Regularidade Fiscal consistirá em:

I - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - Certidão Negativa de Débito referente ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS,
demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

III - Comprovante de regularidade perante a Fazenda do Município de São Luís, mediante a apresentação de certidão de quitação de tributos mobiliários expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ; exigência essa cabível também no caso de empresas com sede fora do Município de São Luís;

Art. 8º A comprovação da Capacidade Técnica será feita pela apresentação de declaração identificando o responsável técnico pela empresa, devidamente registrado no CREA, para o acompanhamento da atividade.

Art. 9º Os documentos necessários ao cadastramento de que tratam os artigos 4º a 8º deste decreto poderão ser apresentados cm original, cópia autenticada ou publicação em órgão da imprensa oficial, sendo aqueles expedidos pela própria empresa subscritos por seu representante legal.

§ 1º A documentação de que trata os Arts. 4º a 8º deste Decreto deverá ser apresentada na ordem por eles estabelecida, acompanhada dc pedido regularmente preenchido, conforme modelo disponibilizado anexo.

§ 2º Todos os documentos deverão estar dentro do prazo de validade na data do protocolo do pedido de cadastramento.

Art. 10. São obrigações das empresas prestadoras de serviços aos grandes geradores, relativas ao cadastramento e sua manutenção:

I - Fornecer ao Comitê de Limpeza Pública, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, relação atualizada dos geradores aos quais prestará os serviços, contendo as respectivas quantidades de resíduos, frequências, horários de coleta e demais informações consideradas necessárias;

II - Informar, ao Comitê de Limpeza Pública, em até 5 (cinco) dias úteis, toda vez que rescindir ou suspender, por qualquer motivo, contrato de prestação dc serviços de coleta com grandes geradores cadastrados na referida empresa;

III - Apresentar a relação nominal dos veículos e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços e a cópia dos correspondentes Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo ou documento equivalente quando do cadastramento e todas as vezes que o Comitê de Limpeza Pública considerar necessário;

IV - Apresentar relação nominal de motoristas e cópias autenticadas das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) compatíveis com a atividade desenvolvida quando do cadastramento e todas as vezes que o Comitê de Limpeza Pública considerar necessário;

V - Responsabilizar-se pela constante atualização dos dados fornecidos;

VI - Fornecer aos geradores usuários dos serviços de coleta em regime privado cópia dos comprovantes de cada coleta, destinação de resíduos sólidos e disposição final de rejeitos realizada;

Art. 11. As empresas prestadoras de serviço aos Grandes Geradores terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir de 20 de março de 2017, para realizarem o cadastramento, conforme exigências deste Decreto.

CAPÍTULO III

DO CADASTRAMENTO DOS RECEPTORES DE RESÍDUOS

Art. 12. As empresas e entidades voltadas à prestação de serviços de triagem, reciclagem, comercialização, tratamento e disposição final de resíduos aos grandes geradores e transportadores deverão ser cadastrados anualmente junto ao Comité de Limpeza Pública.


Art. 13. Para o cadastramento de que trata artigo 12º, o titular do estabelecimento deverá preencher formulário anexo a este documento e apresentá-lo no endereço indicado no artigo Iº, juntamente com os seguinles documentos em via física e digital:

I - Alvará de funcionamento e inscrição no ISS;

II - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - Certidão de regularidade fiscal com os tributos municipais;

IV - Cédula de identidade e CPF do responsável legal;

V - Licença Ambiental emitida por órgão competente.

Parágrafo único. As entidades sociais não estão obrigadas à apresentação dos documentos relacionados nos incisos I, III e V.

Art. 14. São obrigações das empresas e entidades voltadas à prestação de serviços de triagem, reciclagem, comercialização, tratamento e disposição final de resíduos aos grandes geradores e transportadores, relativas ao cadastramento e sua manutenção:

I - Fornecer, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, todas as informações solicitadas pelo Comitê de Limpeza Pública, referentes à natureza, à origem, à quantidade, ao tipo, bem como os comprovantes de recebimento e destinação dos resíduos sólidos.

II - Permitir o acesso dos agentes de fiscalização do Comitê de Limpeza Pública às suas instalações para verificar o atendimento aos requisitos deste Regulamento c das normas pertinentes;

III - Fornecer aos transportadores, os comprovantes de cada destinação de resíduos sólidos realizada;

Art. 15. As empresas receptoras de resíduos terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir de 20 de março de 2017, para realizarem o cadastramento, conforme exigências deste Decreto.

Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 17. Revogam-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 02 DE FEVEREIRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPUBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

LUIZ CARLOS DE ASSUNÇÃO LULA FYLHO

Secretário Municipal de Governo

ANEXO