Decreto nº 48835 DE 02/02/2017

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 03 fev 2017

Dispõe sobre a proibição de comercialização de bebidas alcoólicas e não alcoólicas em garrafas ou recipientes de vidro, em estabelecimentos comerciais e informais, nos eixos determinados durante as festividades do carnaval no Município de São Luís e dá outras providências.

O Prefeito de São Luís, no uso de suas atribuições legais tendo em vista o que dispõe a Lei Orgânica Municipal;

Considerando a necessidade de assegurar a proteção e segurança dos participantes das festividades de carnaval;

Considerando medidas necessárias no sentido de colaborar com a atuação da Polícia Militar, na garantia da segurança pública preventiva;

Considerando que a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, refrigerantes e similares em garrafas de vidros, pode causar lesões graves e situações de perigo a vida dos cidadãos, por aqueles que manuseiam recipientes de vidro.

Decreta:

Art. 1º Fica expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas, refrigerantes e similares, por bares/restaurantes e vendedores ambulantes, acondicionadas em recipiente de GARRAFAS DE VIDRO, nos locais e horários das festividades de pré-carnaval seguintes:

· Canto do Samba (Praia Grande):

Dias: 02 de fevereiro, 09 de fevereiro, 16 de fevereiro e 23 de fevereiro, todos do corrente ano, das 11:00 às 22:00 horas;

· Praça Nauro Machado (Praia Grande):

Dias: 03 de fevereiro, 10 de fevereiro, 17 de fevereiro, 24 de fevereiro e 25 de fevereiro, todos do corrente ano, das 11:00 às 02:00 horas;

· Cohatrac:

Dias: 03 de fevereiro, 04 fevereiro, 05 de fevereiro, 10 de fevereiro, 11 de fevereiro, 12 de fevereiro, 17 de fevereiro, 18 de fevereiro, 19 de fevereiro, 24 de fevereiro e 25 de fevereiro, todos do corrente ano, das 11:00 às 02:00 horas;

· Praça dos Catraeiros (Praia Grande):

Dias: 04 de fevereiro, 11 de , 18 de fevereiro e 19 de fevereiro, todos do corrente ano, das 11:00 às 02:00 horas;

· Praça da Lagoa (Lagoa da Jansen):

Dias: 04 de fevereiro, 11 de fevereiro e 18 de fevereiro, todos do corrente ano, das 11:00 às 21:00 horas;

· Praça da Saudade (Madre Deus):

Dias: 05 de fevereiro, 12 de fevereiro, 19 de fevereiro e 20 de fevereiro, todos do corrente ano, das 18:00 às 02:00 horas;

· Espigão (Ponta da Areia):

Dias: 05 de fevereiro, 12 de fevereiro e 19 de fevereiro, todos do corrente ano, das 11:00 às 21:00 horas.

Art. 2º Fica também expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas, refrigerantes e similares, por bares/restaurantes e vendedores ambulantes, acondicionadas em recipiente de GARRAFAS DE VIDRO, das 11:00 às 02:00 horas, pelo período de 25 a 29 de fevereiro do corrente ano, nos locais das festividades de carnaval seguintes:

· Madre Deus - Circuito: Vila Gracinha, Largo Caroçudo, Praça da Saudade e São Pantaleão/Palco Casa das Minas;

· Beira Mar - Circuito Blocos com Trio;

· João de Deus.

Art. 3º Fica, ainda, expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas, refrigerantes e similares, por bares/restaurantes e vendedores ambulantes, acondicionadas em recipiente de GARRAFAS DE VIDRO, pelo período de 25 a 29 de fevereiro do corrente ano, nos locais e horários das festividades de carnaval seguintes:

· Praça da Lagoa (Lagoa da Jansen)

Dia 25 de fevereiro do corrente ano, das 11:00 às 22:00 horas;

· Espigão (Ponta da Areia)

Dia 26 de fevereiro do corrente ano, das 11:00 às 22:00 horas;

· Laborarte (Centro)

Dia 27 de fevereiro e 28 de fevereiro do corrente ano, das 11:00 às 02:00 horas.

Art. 4º Deverá ser determinada a interdição imediata dos estabelecimentos ou dos pontos de venda (vendedores ambulantes) que estiverem descumprindo as normas estabelecidas neste Decreto, inclusive com consequente apreensão das mercadorias mediante a lavratura do Termo de Apreensão.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 02 DE FEVEREIRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

LUIZ CARLOS DE ASSUNÇÃO LULA FYLHO

Secretário Municipal de Governo