Decreto nº 48.669 de 08/12/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 dez 2011

Modifica o Decreto nº 32.144, de 30.12.1985, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30.12.1985:

ALTERAÇÃO Nº 093 - No art. 14, é dada nova redação aos incisos I e II e ao § 13, conforme segue:

"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2012, alternativamente:

a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

DEZENA FINAL
PLACA
PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO
DEZENA FINAL
PLACA
PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO
01, 11, 21, 31 e 41
03.04.2012
04, 14, 24, 34 e 44
03.05.2012
 
51, 61, 71, 81 e 91
04.04.2012
54, 64, 74, 84 e 94
08.05.2012
02, 12, 22, 32 e 42
10.04.2012
05, 15, 25, 35 e 45
10.05.2012
52, 62, 72, 82 e 92
12.04.2012
55, 65, 75, 85 e 95
15.05.2012
03, 13, 23, 33 e 43
17.04.2012
06, 16, 26, 36 e 46
17.05.2012
53, 63, 73, 83 e 93
19.04.2012
56, 66, 76, 86 e 96
21.05.2012

DEZENA FINAL
PLACA
PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO
DEZENA FINAL
PLACA
PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO
07, 17, 27, 37 e 47
06.06.2012
09, 19, 29, 39 e 49
05.07.2012
57, 67, 77, 87 e 97
13.06.2012
59, 69, 79, 89 e 99
11.07.2012
08, 18, 28, 38 e 48
19.06.2012
10, 20, 30, 40 e 50
17.07.2012
58, 68, 78, 88 e 98
21.06.2012
60, 70, 80, 90 e 00
20.07.2012

b) antecipadamente:

1. a partir de 3 de janeiro de 2012, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 29 de fevereiro e a 3ª parcela até 30 de março de 2012;

2. em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2012;

II - quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2012, alternativamente:

a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril;

b) antecipadamente:

1. a partir de 3 de janeiro de 2012, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª até 29 de fevereiro e a 3ª parcela até 30 de março de 2012;

2. em pagamento único, até o dia 2 de janeiro 2012;"

"§ 13. No exercício de 2012, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:

a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 3%, 2% ou 1% respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;

b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 5% no valor do imposto e não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10."

Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115, de 30.12.1985, e o art. 10 do Decreto nº 32.144, de 30.12.1985, para o ano-calendário de 2012, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de dezembro de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR A.P. TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

ANEXO