Decreto nº 48565 DE 26/06/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 jun 2023

Dá publicidade à aplicação, no estado do Rio de Janeiro, do Convênio ICMS nº 27/2023, que “autoriza os estados e o distrito federal a conceder crédito presumido ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o disposto no processo SEI-040093/000032/2023 e

CONSIDERANDO:

- que a Lei Complementar federal nº 192/2022, definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior;

- que, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, compete aos Estados e Distrito Federal, mediante deliberação, fixar as alíquotas do ICMS, que deverão ser uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;

- que, no exercício da competência referida no item anterior, foi celebrado o Convênio ICMS nº 199/2022, com disposições internalizadas pelo Estado do Rio de Janeiro, para definição de regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis, nos termos da Lei Complementar nº 192/2022;

- que a concessão de crédito presumido neste ato normativo não configura criação de novo tratamento tributário diferenciado, mas mera adequação do tratamento tributário diferenciado vigente, previsto na forma da alínea “b”, inciso XIII do artigo 14 da Lei Estadual nº 2.657/1996, à sistemática da tributação monofásica por alíquota “ad rem” instituída pela celebração do Convênio ICMS nº 199/2022 e à autorização do Convênio ICMS nº 27/2023, aplicáveis enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar nº 192/22;

- que o impacto financeiro-orçamentário da redução da alíquota em 91,99% nas operações com saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor já se encontra considerado na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

- a necessidade, com vistas à segurança jurídica, de dar publicidade à aplicação, neste estado, do Convênio ICMS nº 27/2023, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito presumido ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica, observado o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal; e

- o disposto no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 984, aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, bem como na decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7164;

DECRETA:

Art. 1º - Fica concedido crédito presumido ao distribuidor de combustíveis, nos termos desta norma, no valor equivalente ao percentual de 91,99% aplicado sobre o valor da alíquota “ad rem” do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, destinado a embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e no Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA - ou em outro órgão federal competente para proceder a esse registro.

Parágrafo Único - Ato do Secretário de Fazenda definirá as regras para fruição do benefício e a metodologia para estabelecimento das cotas anuais de consumo previsto para cada embarcação.

Art. 2º - O aproveitamento do crédito presumido assegurado no artigo 1º deste Decreto fica condicionado às seguintes providências pelo distribuidor de combustíveis:

I - preenchimento do campo “vProd”, do Grupo Total da NF-e, com o preço total do produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com o biodiesel, incluído o valor do ICMS incidente sobre a saída do óleo diesel “A” da refinaria;

II - abatimento no preço do produto indicado no inciso I do valor correspondente ao do benefício;

II - indicação expressa no documento fiscal:

a) no campo “infAdFisco” a expressão "ICMS desonerado conforme Decreto nº 48.565 ";

b) no campo “vDesc”, do Grupo Total da NF-e, o valor abatido do preço do produto, correspondente ao benefício.

Art. 3º - Para os fins do disposto no art. 1º deste Decreto, sem prejuízo das demais exigências previstas no Anexo XVIII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, o distribuidor de combustíveis lançará:

I - no Registro C197 vinculado ao documento fiscal de saída:

a) no campo COD_AJ, o código RJ10080000;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ, o código RJ805463;

c) no campo VL_ICMS, o valor do crédito presumido.

II - no campo CRED_APR do Registro 1200, com o código RJ091227, o valor do crédito apropriado, caso apure saldo credor no período.

III - mensalmente, no Registro E115 da EFD-ICMS/IPI:

a) no campo COD_INF_ADIC, o código RJ805463;

b) no campo VL_INF_ADIC, o valor 0,00.

Art. 4º - O distribuidor poderá transferir para o estabelecimento da refinaria de petróleo e suas bases, para a central de matéria-prima petroquímica - CPQ -, ou para o formulador de combustíveis, que seja seu fornecedor do combustível, o valor do crédito presumido lançado na forma do art. 3º.

§ 1º - Para fins de transferência do valor do crédito presumido, o distribuidor de combustíveis deverá:

I - emitir Nota Fiscal eletrônica - NF-e - de saída com as seguintes características:

a) destinatário: a indicação completa do estabelecimento destinatário;

b) finalidade de emissão da NF-e (campo finNfe): 3 - NF-e de ajuste;

c) descrição da natureza da operação (campo natOp): Transferência de crédito de ICMS presumido;

d) código do produto do serviço (campo cProd): CFOP5601;

e) descrição do produto ou serviço (campo xProd): Transferência de crédito de ICMS presumido;

f) código NCM (campo NCM): 00 (2 zeros);

g) código Fiscal de Operações e Prestações (campo CFOP): 5601;

h) unidade comercial (campo uCom): 0 (zero) ou Un;

i) quantidade comercial (campo qCom): 0 (zero) ou 1;

j) valor unitário de comercialização (campo vUnCom): 0 (zero) ou valor do crédito a ser transferido;

k) valor total dos produtos (campo vProd): valor do crédito a ser transferido;

l) unidade tributável (campo uTrib): 0 (zero);

m) quantidade tributável (campo qTrib): 0 (zero);

n) valor unitário de tributação (campo vUnTrib): 0 (zero);

o) origem da mercadoria (campo Orig): 0 - Nacional;

p) tributação do ICMS (campo CST): 90 - Outros;

q) código de Situação Tributária do PIS (campo CST): 08 - Operação sem incidência da contribuição;

r) código de Situação Tributária do COFINS (campo CST): 08 - Operação sem incidência da contribuição;

s) modalidade do frete (campo modFrete): 9 - Sem frete;

t) indicador da origem do processo (campo indProc): 0 - SEFAZ;

II - escriturar a NF-e no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI, com lançamento no Registro C197, da seguinte forma:

a) no campo COD_AJ, preencher com o código RJ40080005;

b) não devem ser preenchidos os campos COD_ITEM, VL_BC_ICMS e ALIQ_ICMS:

c) no campo VL_ICMS, preencher com o valor a ser transferido.

III - lançar, na EFD ICMS/IPI, o valor do crédito transferido no campo CRED_UTIL do registro 1200 cujo campo COD_AJ_APUR seja igual a RJ091227;

IV - detalhar o lançamento a que se refere o inciso III no registro 1210 da EFD ICMS/IPI, informando:

a) no campo TIPO_UTIL, o código RJ37;

b) no campo NR_DOC, o número da NF-e emitida para transferência do crédito, nos termos do inciso I;

c) no campo VL_CRED_UTIL, o valor do crédito transferido;

d) no campo CHV_DOCe, o número da chave da NF-e emitida para transferência do crédito, nos termos do inciso I.

§ 2º O contribuinte que receber em transferência o crédito presumido poderá utilizá-lo para abatimento do ICMS decorrente de suas operações próprias, apurado na escrita fiscal, devendo, para tanto:

I - escriturar na EFD-ICMS/IPI a NF-e de transferência mencionada no §1º;

II - lançar o valor do crédito recebido em transferência no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110;

III - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I no registro C197, vinculado ao documento fiscal de transferência do crédito, informando:

a) no campo COD_AJ, o código RJ11080001;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento remetente do crédito, sem caracteres especiais;

c) no campo VL_ICMS, o valor do crédito recebido em transferência.

§ 3º - Não será exigido visto eletrônico do Fisco nas NF-e referentes à transferência de que trata este artigo.

Art. 5º - Na hipótese em que o distribuidor tenha efetuado na EFD ICMS/IPI o lançamento previsto no inciso II do art. 3º e que a parcela do saldo credor correspondente ao crédito presumido referido no art. 2º não for transferida e seja posteriormente utilizada para o abatimento de seus próprios débitos do imposto, o distribuidor deverá efetuar na EFD-ICMS/IPI os seguintes lançamentos:

I - no Registro 1200 cujo campo COD_AJ_APUR seja igual a RJ091227, lançar o valor do crédito utilizado para abatimento dos débitos no período no campo CRED_UTIL;

II - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I no registro 1210 da EFD ICMS/IPI, informando no campo TIPO_UTIL, o código RJ00.

Art. 6º Fica assegurado o direito ao crédito presumido de que trata o art. 1º nas operações ocorridas entre 1º de maio de 2023 e a entrada em vigor desta norma.

Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput, caberá ao distribuidor de combustíveis:

I - conceder crédito financeiro em valor correspondente ao do crédito presumido à embarcação pesqueira nacional devidamente registrada no órgão competente;

II - emitir NF-e de transferência de crédito presumido para o produtor, indicando no campo de informações complementares o somatório do volume das operações internas de saída do distribuidor de combustíveis para embarcações pesqueiras nacionais, registradas neste estado, ocorridas entre o dia 1º de maio e a data de publicação deste Decreto.

Art. 7º Enquanto não editada a norma de que trata o parágrafo único do art. 1º, permanecem válidas as regras da Resolução SEFCON n.º 3.803, de 05 de abril de 2000.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2023

RODRIGO BACELLAR

Governador em Exercício