Decreto nº 48503 DE 30/12/2019

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 dez 2019

Dispõe sobre a apropriação de crédito fiscal do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo à aquisição de energia elétrica, serviço de comunicação ou mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, nas situações que especifica.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 4º do art. 24 da Constituição Federal de 1988;

Considerando a alteração, introduzida pela Lei Complementar Federal nº 171, de 27 de dezembro de 2019, do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,

Decreta:

Art. 1º Fica postergado para 1º de janeiro de 2033 o direito à utilização, pelo estabelecimento adquirente, do crédito fiscal relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS anteriormente cobrado, na aquisição (Lei Complementar Federal nº 171/2019):

I - de energia elétrica, em hipótese diversa das previstas na alínea "a" do inciso I do art. 20-A da Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016;

II - de serviço de comunicação, em hipótese diversa das previstas na alínea "a" do inciso II do art. 20-A da Lei nº 15.730, de 2016; ou

III - de mercadoria destinada ao respectivo uso ou consumo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO