Decreto nº 48.495 de 13/02/2004

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 fev 2004

Ratifica convênio celebrados nos termos da Lei federal nº 24, de 7.1.1975, aprova protocolos e introduz alterações no Regulamento do ICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Decreta:

Art. 1º Fica ratificado o Convênio ICMS-01/04, celebrado em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2004, e publicado na Seção I do Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2004, página 17.

Art. 2º Ficam aprovados os Protocolos ICMS-34/03, ICMS-04/04 e ICMS-05/04 e o Convênio ICMS-03/04, o primeiro celebrado em Joinville, SC, em 12 de dezembro de 2003, e publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2003, página 36, os demais celebrados em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2004, e publicados no Diário Oficial da União de 04 de fevereiro de 2004, Seção I, páginas 29 a 32, exceto o Protocolo ICMS-05/04, publicado na Seção I, página 16, do Diário Oficial da União de 06 de fevereiro de 2004.

Art. 3º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto no. 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - os itens 1 e 2 do § 1º do artigo 400-B:

"1 - aplica-se apenas a impressos de manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta e embalagem, em papel e papelcartão que, mesmo laminados entre si ou a outros suportes celulósicos, destinem-se a integrar o produto ou sejam utilizados na sua comercialização;

2 - não se aplica a papelão ondulado, cuja saída não tenha sido de estabelecimento gráfico, e embalagem tipo LPB - liquid packing board ("tetra pack");";

II - o § 4º do artigo 24 do Anexo I:

"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004. (NR)".

Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes itens ao Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - os itens 5-A e 17-A à Tabela II:

"5-A - Ceará - Protocolo ICMS-05/04, de 29-1-04, a partir de 1º de março de 2004.

17-A - Rio Grande do Norte - Protocolo ICMS-34/03, de 12-12-03, a partir de 1º de janeiro de 2004";

II - o item 6-A à Tabela III:

"6-A - Pará - Protocolo ICMS-04/04, de 29-1-04, a partir de 4 de fevereiro de 2004".

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no inciso II do artigo 3º, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2004.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de fevereiro de 2004

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 13 de fevereiro de 2004.

OFÍCIO GS-CAT Nº 97/2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS-01/04, celebrado em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2004, publicado na Seção I do Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2004, página 17, aprova os Protocolos ICMS-34/03, ICMS-04/04 e ICMS-05/04 e o Convênio ICMS-03/04, o primeiro celebrado em Joinville, SC, em 12 de dezembro de 2003, e publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2003, página 36, os demais celebrados em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2004, e publicados no Diário Oficial da União de 04 de fevereiro de 2004, Seção I, páginas 29 a 32, exceto o Protocolo ICMS-05/04, publicado no Diário Oficial da união de 06 de fevereiro de 2004, página 16.

Preliminarmente é de se destacar que a ratificação do mencionado convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:

"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".

É de se esclarecer que, obedecendo a praxe há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação ou aprovação os Convênios ICMS-02/04, ECF-01/04 e os Protocolos ICMS-01/04, ICMS-02/04 e ICMS-03/04, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º ratifica o Convênio ICMS-01/04, que altera dispositivo do Convênio ICMS-122/03, que isenta do ICMS as operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, para revogar inciso que condiciona a aplicação do benefício à desoneração das contribuições para os Programas de Integração social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). A medida permitirá ao citado Departamento de Polícia aumentar sua frota em cerca de 50 veículos sem necessidade de edição de lei federal para que se obtenha isenção dos tributos mencionados;

O artigo 2º aprova os Protocolos ICMS-34/03, ICMS-04/04, ICMS-05/04 e o Convênio ICMS-03/04, cujo teor segue:

a) os Protocolos ICMS-34/03 e ICMS-05/04 incluem, respectivamente, os Estados do Rio Grande do Norte e Ceará às disposições do Protocolo 11/91, que trata da substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerante, água mineral ou potável e gelo;

b) o Protocolo ICMS-04/04 inclui o Estado do Pará às disposições do Protocolo ICMS-45/91, que trata da substituição tributária nas operações com sorvete;

c) o Convênio ICMS-03/04, que altera os Convênios ICMS-03/99 e 140/02, para corrigir margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, neles previstas.

O artigo 3º, por seu turno, altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, a saber:

a) o inciso I altera os itens 1 e 2 do § 1º do artigo 400-B, que trata do diferimento do lançamento do imposto nas operações com impressos em papel e papelcartão, para adaptação lingüística à terminologia empregada pelo setor e concessão da possibilidade de aplicação do diferimento à papelão ondulado cuja saída tenha sido de estabelecimento gráfico;

b) o inciso II altera o § 4º do artigo 24 do Anexo I, para prorrogar a isenção do imposto incidente sobre a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais que especifica até 31 de dezembro de 2004.

O artigo 4º implementa os Protocolos ICMS-34/03, ICMS-04/04 e ICMS-05/04, já comentados.

Finalmente, o artigo 5º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes