Decreto nº 48486 DE 27/04/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 abr 2023

Dá publicidade à aplicação, no estado do Rio de Janeiro, do Convênio ICMS nº 29/2023, que “autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08)”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no processo nº SEI-040058/000060/2023,

CONSIDERANDO:

- a necessidade, com vistas à segurança jurídica, de dar publicidade à aplicação, neste Estado, do Convênio ICMS nº 29/2023, observado o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal;

- que o Convênio ICMS nº 29/2023 autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de até 83,45% (oitenta e três inteiros e quarenta e cinco décimos por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados, sem direito a apropriação do crédito correspondente;

- que a concessão de crédito presumido neste ato normativo não configura concessão de novo tratamento tributário diferenciado, mas mera adequação de tratamento tributário diferenciado vigente, previsto na forma da Lei 9041/2020, que internalizou o Convênio n° 51/2020, à sistemática da tributação monofásica por alíquota “ad rem” instituída pelo Convênio ICMS nº 199/2022 e à autorização do Convênio ICMS nº 29/2023, pelo prazo previsto na norma que autorizou a concessão desse benefício;

- que na forma na forma da Lei 9041/2020, a alíquota para operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados, representa uma redução de 62,5% do valor da alíquota padrão para operações com óleo diesel;

- que o impacto financeiro-orçamentário da redução da alíquota em 62,5% nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados, já se encontra considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

- a edição da Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, que define a tributação monofásica do ICMS e reduz a zero as alíquotas do PIS, da COFINS, do PIS-Importação e da COFINS-Importação sobre combustíveis; e

- as discussões em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7164/DF e do acordo realizado no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 984/DF.

DECRETA:

Art. 1º - Fica concedido crédito equivalente ao percentual de 62,5% da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados, sem direito a apropriação do crédito correspondente.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2023

CLÁUDIO CASTRO
Governador