Decreto nº 4845 DE 18/12/2018

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 18 dez 2018

Regulamenta a Lei nº 2.246, de 21 de novembro de 2017, que dispõe sobre produção, comercialização, transporte, armazenamento e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado do Amapá e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de regulamentação do disposto na Lei nº 2.246 de 21 de novembro de 2017, e o contido no Processo nº 163.152066/2018,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento, o transporte, a fiscalização e o destino final das embalagens de agrotóxicos e resíduos, seus componentes e afins, no território do Estado do Amapá, reger-se-ão pela Lei nº 2.246 , de 21 de novembro de 2017, pela legislação federal pertinente e pelo disposto no presente Decreto.

Art. 2º Compete à Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá - DIAGRO e às Secretarias de Estado do Meio Ambiente e da Saúde, em suas áreas de competências, a fiscalização do cumprimento da legislação estadual referente a agrotóxicos, resíduos, seus componentes e afins no Estado do Amapá, bem como do que é determinado pela legislação federal vigente.

Art. 3º Para efeito deste Decreto considera-se:

I - agrotóxicos e afins - os produtos e os agentes de componentes físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento dos produtos agrícolas, nas pastagens, na produção de florestas nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e ambientes urbanos, públicos ou privados, na sua limpeza e manutenção, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimulantes e inibidores de crescimento;

II - componentes - princípios ativos, produtos técnicos, suas matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;

III - ingrediente ativo ou princípio ativo - agente químico, físico ou biológico utilizado para conferir eficácia aos agrotóxicos e afins;

IV - produto técnico - produto obtido diretamente da matéria prima por processo físico, químico ou biológico, destinado à obtenção de produtos formulados ou de pré-misturas e cuja composição contenha teor definido de ingrediente ativo e impurezas, podendo conter estabilizantes e produtos relacionados, tais como isômero;

V - matéria prima - produto ou substância utilizado na obtenção de um ingrediente ativo ou de um produto que o contenha por processo químico, físico ou biológico;

VI - ingrediente inerte - substância ou produto não ativo em relação à eficácia dos agrotóxicos e afins, usado como veículo, diluente ou para conferir características próprias às formulações;

VII - aditivo - substância ou produto adicionado a agrotóxicos, componentes e afins, visando melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;

VIII - agente biológico de controle - o organismo vivo, de ocorrência natural ou obtida por manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo;

IX - centro ou central de - estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais fabricantes e registrantes, ou conjuntamente com comerciantes, destinado ao recebimento e armazenamento provisório de embalagens vazias, ou contendo resíduos, de agrotóxicos e afins dos estabelecimentos comerciais, dos postos de recebimento ou diretamente dos usuários;

X - posto de recebimento - estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais estabelecimentos comerciais ou conjuntamente com os fabricantes, destinado a receber e armazenar provisoriamente embalagens vazias, ou contendo resíduos, de agrotóxicos e afins devolvidas pelos usuários;

XI - intervalo de segurança ou período de carência, na aplicação de agrotóxicos ou afins:

a) antes da colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a colheita;

b) pós-colheita: intervalo de tempo entre a última aplicação e a comercialização do produto tratado;

c) em pastagens: intervalo de tempo entre a última aplicação e o consumo do pasto;

d) em ambientes hídricos: intervalo de tempo entre a última aplicação e o reinício das atividades de irrigação, dessedentação de animais, balneabilidade, consumo de alimentos provenientes do local e captação para abastecimento público; e

e) em relação a culturas subseqüentes: intervalo de tempo transcorrido entre a última aplicação e o plantio consecutivo de outra cultura.

XII - receita ou receituário agronômico: prescrição e orientação técnica para utilização de agrotóxico ou afim, por profissional legalmente habilitado.

CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO DO PRODUTO

Art. 4º Só serão admitidos no território do Estado do Amapá a produção, o transporte, o armazenamento, a comercialização e o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrados no órgão federal competente.

Art. 5º A produção, a comercialização, o uso, o consumo e o armazenamento no território do Amapá, de agrotóxicos ou afins, está condicionado ao pedido de cadastramento do produto perante a Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá - DIAGRO, que disponibilizará, sempre que solicitado, às Secretarias de Estado da Saúde e do Meio Ambiente as informações necessárias para as respectivas ações desses órgãos em suas competências.

Art. 6º A indústria importadora, produtora ou manipuladora de agrotóxicos e afins, postulante do cadastramento do produto, apresentará obrigatoriamente, mediante requerimento dirigido ao Diretor-Presidente da DIAGRO, os seguintes documentos:

I - cópia de Certificado de Registro do produto no MAPA;

II - cópia do Relatório Técnico aprovado pelo órgão federal competente;

III - cópia do modelo de rótulo e bula;

IV - registro da Empresa no Estado;

V - avaliação do potencial de periculosidade ambiental aprovado pelo IBAMA;

VI - cópia da ficha de informação de segurança de produto químico;

VII - requerimento dirigido à Presidência da DIAGRO, firmado pelo representante legal da empresa;

VIII - cópia do comprovante de pagamento da taxa de cadastro;

IX - declaração, firmada por responsável técnico, de não fitotoxicidade para as culturas nas doses indicadas na bula, no caso dos produtos registrados por equivalência;

X - comprovação que é associado a órgão responsável pelo recolhimento e destinação final de agrotóxicos.

§ 1º O cadastramento junto a DIAGRO terá validade de 01 (um) ano, a partir da data do cadastramento, sendo automaticamente cancelado quando do vencimento ou do registro do produto no órgão federal equivalente.

§ 2º Os produtos domissanitários deverão ser cadastrados pela Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Amapá e os procedimentos inerentes serão estabelecidos em ato próprio.

§ 3º Em caso de dúvida sobre a nocividade ambiental e toxicológica do produto, a DIAGRO, ouvidos os órgãos competentes da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, poderá requisitar dos órgãos públicos ou privados informações ou pesquisas adicionais, a serem custeadas pelo requerente do cadastro, com parecer final do Conselho Estadual de Agrotóxicos.

§ 4º A empresa produtora, manipuladora e importadora deverá fornecer método e padrão analítico do produto, quando solicitada pela DIAGRO, que poderá determinar exames laboratoriais a expensas do requerente do cadastro.

§ 5º O cancelamento do registro do produto junto ao Ministério da Agricultura acarreta o cancelamento ex-officio do cadastramento existente perante a DIAGRO ou o arquivamento do pedido de cadastramento.

§ 6º O procedimento de cadastramento do produto obedecerá a essa norma e a procedimentos específicos estabelecidos por ato do Diretor-Presidente da DIAGRO.

Art. 7º Qualquer alteração no registro referente ao produto já cadastrado deverá ser comunicado à DIAGRO no prazo máximo de 30 (trinta) dias, obrigando ao interessado fazer pedido de alteração de cadastro, anexando os documentos comprobatórios da alteração e efetuando pagamento da taxa de alteração de cadastro, permanecendo a validade inicial do cadastro.

Art. 8º Atendido o disposto no artigo 6º deste Decreto, após análise e parecer do setor responsável, será fornecido ao interessado o Certificado de Cadastro do Produto.

Art. 9º Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privada poderá, em petição fundamentada, solicitar a impugnação do cadastramento do produto, objeto deste regulamento, arguindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e aos animais.

§ 1º A solicitação de impugnação poderá ser feita a qualquer tempo, mesmo após o cadastramento do produto no Estado, mediante petição escrita e dirigida à Presidência da DIAGRO que, após análise e instrução do processo, o encaminhará ao Conselho Estadual de Agrotóxicos.

§ 2º Na solicitação que se refere o caput do artigo, deverá constar laudo técnico firmado por, no mínimo, dois profissionais habilitados, acompanhado dos relatórios dos estudos realizados por laboratórios, seguindo metodologia reconhecida internacionalmente.

§ 3º A publicação a que se refere o parágrafo anterior caberá à DIAGRO, assim que o Conselho Estadual de Agrotóxicos emitir parecer conclusivo.

§ 4º Apresentado o pedido de impugnação, a empresa cadastrante será notificada, por via postal, com aviso de recebimento (AR), ou pessoalmente ao seu representante legal, e terá o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do efetivo recebimento da notificação para oferecer a contradita.

Art. 10. Ao Conselho Estadual de Agrotóxicos caberá emitir parecer final baseado em parecer técnico, sobre o pedido de impugnação, apresentado, conforme o artigo anterior deste Decreto.

Parágrafo único. Decidido pela impugnação ou cancelamento do cadastro, o produto não mais poderá ser comercializado no Amapá, tendo a empresa responsável pelo produto, o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o seu recolhimento junto aos estabelecimentos comerciais, findo os quais, o mesmo será apreendido pela DIAGRO, com lavratura de autos.

Art. 11. A relação dos produtos cadastrados no Estado do Amapá será publicada em Diário Oficial do Estado, anualmente bem como toda e qualquer alteração em caso de novos cadastros ou cancelamentos destes.

§ 1º à DIAGRO caberá elaborar e disponibilizar:

I - anualmente, a listagem de agrotóxicos, seus componentes e afins, permitidos no Estado do Amapá e a relação dos produtos que tiveram os cadastros cancelados no período.

§ 2º Nas listagens deverão constar, no mínimo, o nome técnico e comercial, fabricante, ingrediente ativo, o número do registro no Ministério da Agricultura e a classe toxicológica.

CAPÍTULO III - DO CADASTRO DAS EMPRESAS

Art. 12. As pessoas físicas ou jurídicas que produzam, manipulam, apliquem, importem ou comercializem agrotóxicos, ficam obrigadas a promover, anualmente, o seu registro junto à DIAGRO, cumprindo as seguintes exigências:

I - apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos para cadastramento e renovação de cadastro:

a) requerimento dirigido ao Diretor-Presidente da DIAGRO solicitando o cadastro;

b) memorial descritivo;

c) cópia do contrato social registrado e atualizado na Junta Comercial do Estado do Amapá;

d) comprovante de pagamento da taxa anual;

e) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

f) CNPJ, Inscrição Estadual e Alvará de Funcionamento;

g) declaração firmada pelo profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/AP que presta serviço de assistência técnica à empresa, renovado anualmente; e

h) para empresas registrantes, importadoras ou produtoras, comprovação de que é associado a órgão responsável pelo transporte e destinação final de embalagens de agrotóxicos ou que dispõem de programa de logística reversa próprio, nos termos da Lei Federal nº 7802/1989 e de seu Decreto nº 4074/2002 .

II) para distribuidores e cooperativas (canal de distribuição), comprovante que é associado a uma Central ou Posto de Recebimento de Embalagens de Agrotóxicos;

III - manter a disposição do serviço de inspeção e fiscalização o sistema de controle de entrada e saída dos produtos, contendo, no mínimo:

a) relação detalhada do estoque existente; e

b) ficha de controle de estoque contendo o nome comercial e quantidade dos produtos vendidos e/ou aplicados, acompanhados dos respectivos receituários e guias de aplicação.

IV - o sistema de controle exigido neste Decreto, legível e autêntico, deverá ser apresentado, também nos locais onde o produto for depositado ou armazenado;

V - encaminhar mensalmente aos escritórios locais da DIAGRO a relação de estoque existente; e

VI - comunicar imediatamente a DIAGRO a entrada de agrotóxicos no estabelecimento para fiscalização e lançamento na ficha de controle de estoque.

§ 1º As exigências do presente artigo e seus incisos aplicam-se também em casos de filiais e nas mudanças de endereço.

§ 2º Qualquer alteração na documentação exigida no artigo 12, inciso I, deverão ser comunicada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à DIAGRO, bem como a comunicação antecipada, em caso de encerramento de firmas, constando como alteração de cadastro e permanecendo a validade do cadastro.

§ 3º Para os efeitos deste Decreto, ficam as cooperativas e associações equiparadas às empresas comerciais.

§ 4º O cadastramento das empresas será critério de habilitação para qualquer modalidade licitatória no âmbito do Estado.

Art. 13. Atendido o disposto no artigo 12 deste Decreto, após análise pelo setor competente, será fornecido ao interessado, no caso de pessoas jurídicas, o "Certificado de Registro de Estabelecimento Comercial", que deverá ser fixado em lugar de fácil acesso e visualização.

Art. 14. Cada estabelecimento terá registro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, de propriedade da mesma pessoa, empresa, grupo de pessoas ou de empresas.

CAPÍTULO IV - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

Art. 15. As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins ficam obrigadas a promoverem o seu cadastro na DIAGRO, devendo apresentar no ato do requerimento do cadastramento, os seguintes documentos:

a) requerimento dirigido ao Diretor-Presidente da DIAGRO solicitando o cadastro;

b) comprovante que a empresa está regularmente constituída perante a junta comercial, quando for o caso, e/ou documentos pessoais do aplicador;

c) alvará atualizado, quando for pessoa jurídica;

d) cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do técnico responsável no CREA/AP;

e) comprovante da taxa de recolhimento da taxa de cadastro correspondente;

f) relação detalhada do estoque existente; quando for o caso; e

g) nome comercial dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhadas dos respectivos receituários e guia de aplicação.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins equiparam-se aos usuários quanto aos procedimentos para aquisição e devolução de embalagens vazias de agrotóxicos adquiridos.

§ 2º É obrigatório encaminhar mensalmente, até o quinto dia útil, do mês seguinte, ao escritório local da DIAGRO as guias de aplicação, com informações detalhadas do usuário, cultura a ser tratada, produto utilizado e forma de aplicação, acompanhadas dos respectivos receituários.

§ 3º O cadastramento das empresas prestadoras de serviços de aplicação de produtos domissanitários, em ambientes domésticos e do trabalho deverá ser efetuada na Secretaria de Estado da Saúde.

CAPÍTULO V - DO TRANSPORTE

Art. 16. O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá submeter-se às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas, constantes na legislação específica em vigor.

Art. 17. Para a aquisição de agrotóxicos em outros estados os usuários deverão solicitar à DIAGRO autorização de aquisição, e informar, na chegada, ao posto de fiscalização de entrada e/ou ao escritório local da DIAGRO, os produtos e quantidades recebidas.

§ 1º Os documentos exigidos para o trânsito de agrotóxicos e afins são:

I - Nota Fiscal - se o produto for destinado diretamente ao usuário deverá constar na mesma o endereço para devolução da embalagem vazia;

II - Receituário Agronômico - emitida por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, com registro ou visto no CREA/AP, no caso do produto ser destinado diretamente ao usuário;

III - Autorização de Aquisição - fornecida pela DIAGRO por produto a ser adquirido, mediante apresentação do Receituário Agronômico, emitida por Engenheiro Agrônomo ou Florestal com registro e/ou visto no CREA/AP, no caso do produto ser destinado diretamente ao usuário.

§ 2º No caso de usuários adquirirem agrotóxicos e afins em revendas estabelecidas em outras Unidades da Federação, a devolução poderá ser realizada em Centrais ou Postos de recebimento do Estado do Amapá, desde que, conste o local de devolução na nota fiscal e estas revendas estejam credenciadas a tais Centrais ou Postos de recebimento, previamente licenciadas, cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelos usuários.

§ 3º Quando os agrotóxicos e afins forem destinados à aplicação em Unidades Demonstrativas dos comerciantes será exigido:

I - comprovante de cadastro na DIAGRO, do aplicador, na categoria de prestador de serviços fitossanitários na aplicação de agrotóxicos;

II - nota fiscal da empresa emitida para a própria firma, constando o número do lote de fabricação do produto;

III - receituário Agronômico, emitido por Engenheiro Agrônomo com visto no CREA/AP, especificando a dosagem, cultura e a área dos experimentos em que será utilizada. O receituário deverá ser emitido para a própria empresa que fará a demonstração, que será responsável, também, pela retirada e devolução das embalagens vazias de agrotóxicos a central ou posto de recebimento credenciado;

IV - no receituário deverão constar recomendações de segurança a serem adotadas no transporte do produto; e

V - relação detalhada, a ser entregue no Posto fiscal, Unidade Veterinária Local (UVL) ou Escritório de Atendimento Comunitário (EAC) da DIAGRO do município, constando: nome dos proprietários, nome das propriedades, área a ser utilizada por propriedade, finalidade da aplicação (diagnóstico) e quantidade de embalagens.

Art. 18. Quando em trânsito pelo estado do Amapá, com destino à outra Unidade da Federação, agrotóxicos e afins estarão sujeitos à comprovação de destino final, através de Nota fiscal e Receituário Agronômico, além, do cumprimento das regras de trânsito para cargas perigosas.

Art. 19. É proibido o transporte de agrotóxicos e afins:

I - juntamente com pessoas e animais;

II - juntamente com alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou com embalagens de produtos destinados a estes fins;

III - juntamente com outro tipo de carga, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados; e

IV - sem o lacre, rótulo de identificação e demais dados que permitam identificar os fabricantes, classe toxicológica, nº do lote e outros que o órgão fiscalizador julgar necessário.

CAPÍTULO VI - DAS TAXAS

Art. 20. As taxas serão recolhidas através de DAR (Documento de Arrecadação) emitido pela DIAGRO.

§ 1º O DAR tem a validade de 30 (trinta) dias após a emissão.

§ 2º Os valores das taxas de atividades de agrotóxicos são as seguintes:

I - cadastro de produto - 400 (quatrocentos) UPF's ou a que vier a substituí-la;

II - renovação de cadastro - 300 (trezentos) UPF's ou a que vier a substituí-la;

III - alteração de cadastro - 100 (cem) UPF's ou a que vier a substituí-la;

IV - cadastro de estabelecimento comercial - 200 (duzentos)

UPF's ou a que vier a substituí-la;

V - renovação de cadastro de estabelecimento comercial - 150 (cento e cinquenta) UPF's ou a que vier a substituí-la; e

VI - alteração de cadastro de estabelecimento comercial - 70 (setenta) UPF's ou a que vier a substituí-la.

§ 3º Os prestadores de serviços na aplicação de agrotóxicos, industrias produtoras e canais de distribuição, para efeito de recolhimento de taxa de cadastro, equiparam-se aos estabelecimentos comerciais.

CAPÍTULO VII - DA RECEITA AGRONÔMICA

Art. 21. Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente aos usuários, através da apresentação do receituário agronômico, prescrito por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá - CREA/AP, Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, dentro de suas respectivas áreas de competência.

§ 1º Deverão constar do receituário agronômico, no mínimo:

I - nome do usuário; da propriedade e sua localização;

II - local de aplicação;

III - cultura;

IV - área da cultura, em hectares ou pés, ou sendo produto armazenado, o volume a ser tratado;

V - diagnóstico;

VI - nome comercial do agrotóxico;

VII - princípio ativo do produto;

VIII - concentração;

IX - formulação;

X - classe toxicológica;

XI - intervalo de segurança;

XII - doses de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas;

XIII - época de aplicação;

XIV - número de aplicações;

XV - modalidade de aplicação, sendo que no caso de aplicação aérea devem ser registradas as instruções específicas;

XVI - recomendação para que o usuário leia atentamente o rótulo e a bula do produto;

XVII - obrigatoriedade do uso de equipamentos de proteção individual;

XVIII - grupo químico do produto;

XIX - recomendações de caráter geral aos cuidados com o meio ambiente, à saúde do trabalhador, primeiros socorros e precauções de uso, impressas no verso da receita;

XX - recomendações específicas com relação à proteção do meio ambiente, quando as condições do local da aplicação exigem, explícitas no receituário;

XXI - data, nome, CPF, registro no Conselho de Classe e assinatura do profissional que o emitiu e do produtor; e

XXII - número e tipos de embalagens.

§ 2º Se o formulário usado pelo profissional não contemplar todos os itens do § 1º, deverá ser entregue à DIAGRO relatório em anexo com as informações solicitadas.

§ 3º A receita agronômica deverá ser expedida em no mínimo cinco (05) vias, todas legíveis, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - Estabelecimento comercial;

II - 2ª via - Usuário;

III - 3ª via - Profissional que prescreveu;

IV - 4ª via - CREA/AP; e

V - 5ª via - DIAGRO.

§ 4º A via destinada à DIAGRO deverá ser enviada pelo estabelecimento comercial à unidade mais próxima da DIAGRO, até o 5º dia útil do mês seguinte de sua expedição.

§ 5º As receitas deverão ser mantidas no estabelecimento comercial à disposição dos órgãos fiscalizadores por um período de 05 (cinco) anos.

§ 6º A receita deverá ser específica para cada produto/cultura ou problema fitossanitário;

§ 7º Só poderão ser prescritos produtos com observância das recomendações de uso aprovadas no registro.

Art. 22. Quando a aplicação de agrotóxicos e afins for executada por firma prestadora de serviços, esta fornecerá receituário agronômico e guia de aplicação, sendo que a guia de aplicação será expedida em 03 (três) vias; uma para o usuário, outra para a DIAGRO e a terceira via fica em poder do prestador, contendo no mínimo:

I - nome e endereço do usuário;

II - cultura e área tratada por agrotóxico com finalidade fitossanitária;

III - local da aplicação e endereço;

IV - princípio ativo do produto;

V - nome comercial do produto usado;

VI - quantidade empregada do produto comercial;

VII - forma de aplicação;

VIII - data e hora da prestação de serviço;

IX - riscos oferecidos pelo produto ao ser humano, meio ambiente e animais;

X - cuidados necessários;

XI - identificação do aplicador e assinatura;

XII - identificação do responsável técnico e assinatura; e

XIII - assinatura do usuário.

Parágrafo único. A DIAGRO, com a colaboração da Secretaria do Estado do Meio Ambiente e, com apoio dos fabricantes e comerciantes de agrotóxicos, desenvolverá ações de instrução, divulgação e esclarecimento que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos.

CAPÍTULO VIII - DA DESTINAÇÃO FINAL DE SOBRAS E EMBALAGENS

Art. 23. O uso, a aplicação, a guarda e o destino final das embalagens e das sobras dos produtos não poderão causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, devendo a DIAGRO, em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria do Estado do Meio Ambiente, tomar as medidas necessárias para garantir a diminuição destes riscos.

Art. 24. É de responsabilidade da pessoa física ou jurídica usuária ou responsável pela aplicação de agrotóxicos e afins, a devolução das embalagens vazias, ou contendo resíduos, e respectivas tampas no prazo máximo de um (01) ano após a aquisição do produto, devendo atender às recomendações técnicas da bula ou folheto complementar.

§ 1º Os usuários de que trata o caput deste artigo deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, ou contendo resíduos, e respectivas tampas à central ou posto de recebimento de embalagens de agrotóxicos indicada na Nota Fiscal, ao qual o estabelecimento comercial é associado.

§ 2º Se, ao término do prazo de devolução, remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, será facultada a devolução da embalagem, em até 06 (seis) meses após o final do prazo de validade do produto.

§ 3º É facultada ao usuário a devolução das embalagens a qualquer unidade de recebimento licenciada pela Secretaria do Estado do Meio Ambiente desde que credenciada pelo estabelecimento comercial.

§ 4º Os usuários deverão manter a disposição dos órgãos fiscalizadores os comprovantes de devolução de embalagens, fornecidos pelos estabelecimentos comerciais ou pelas centrais ou postos de recebimento, pelo prazo de, no mínimo, 01 (um) ano, após a devolução da embalagem.

§ 5º As embalagens rígidas, que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água, deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme orientação constante de seus rótulos, bulas ou folheto complementar.

Art. 25. Os estabelecimentos comerciais deverão ser associados às unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, previamente licenciadas, responsáveis pelo recebimento destas embalagens, rótulos, bulas ou folheto complementar.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais:

I - deverão disponibilizar centrais ou postos de recebimento, previamente licenciadas, cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelo usuário;

II - farão constar da nota fiscal de venda do produto, o endereço para devolução da embalagem vazia, ou contendo resíduos, comunicando ao usuário, formalmente, qualquer alteração no endereço; e

III - os Postos e Centrais de Recebimento de Embalagens vazias de agrotóxicos e afins ficam obrigados a manter a disposição do serviço de fiscalização o sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens adquiridas e devolvidas pelos usuários com as respectivas datas das ocorrências.

Art. 26. As centrais e postos de recebimento de embalagens vazias fornecerão, ao usuário, comprovante de recebimento das embalagens onde deverão constar, no mínimo:

I - nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução;

II - data do recebimento;

III - quantidades e tipos de embalagens recebidas; e

Parágrafo único. Os comprovantes serão emitidos, no mínimo, em 03 (três) vias, sendo, 01 (uma) via para o usuário, 01 (uma) via para o posto e uma via para a DIAGRO.

Art. 27. Os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades que envolvam embalagens vazias de agrotóxicos, componentes ou afins, bem como produtos em desuso ou impróprios para utilização, deverão obter licenciamento ambiental, junto à Secretaria do Estado do Meio Ambiente.

Art. 28. As empresas titulares de registro, produtoras e importadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins são responsáveis pelo recolhimento, pelo transporte e pela destinação final das embalagens vazias, ou contendo resíduos, devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos comerciais ou às unidades de recebimento, e dos produtos por elas fabricados e/ou comercializados no Estado do Amapá e, quando estes forem:

I - apreendidos e/ou interditados pela ação fiscalizatória, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º O prazo máximo para recolhimento e destinação final das embalagens pelas empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras, é de um ano, a contar da data de devolução pelos usuários.

§ 2º Os responsáveis por postos e centros de recolhimento de embalagens vazias deverão manter à disposição dos órgãos de fiscalização, sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens recebidas e encaminhadas à destinação final, devendo enviar anualmente à DIAGRO.

Art. 29. Os agrotóxicos, seus componentes e afins apreendidos por ação fiscalizadora terão seu destino final estabelecido após a conclusão do processo administrativo, a critério da autoridade competente, cabendo à empresa produtora e comercializadora a adoção das providências estabelecidas e, ao infrator, arcar com os custos decorrentes.

CAPÍTULO IX - DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 30. Compete à DIAGRO, inspecionar e fiscalizar, na área de atribuição respectiva:

I - a produção, o uso, a manipulação e o consumo dos agrotóxicos e afins;

II - o estabelecimento de comercialização, armazenamento e prestação de serviços;

III - devolução e destinação final de sobras, resíduos e embalagens;

IV - o transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, por qualquer via ou meio de transporte em sua jurisdição;

V - a coleta de amostra para análise fiscal;

VI - análise de resíduos de agrotóxicos e afins em produtos agrícolas e de seus subprodutos;

VII - armazenamento, transporte, reciclagem e destinação final de embalagens vazias e dos produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso;

VIII - resíduos de agrotóxicos e afins em produtos agrícolas e seus subprodutos; e

IX - postos e Centrais de Recebimento de Embalagens vazias, ou contendo resíduos, de agrotóxicos e afins.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado da Saúde e à Secretaria do Estado do Meio Ambiente fiscalizar e inspecionar em suas áreas de atribuição.

Art. 31. As ações de inspeção e fiscalização se efetivarão em caráter permanente e constituirão atividade de rotina da DIAGRO.

Parágrafo único. Quando solicitadas pelos órgãos responsáveis, as pessoas físicas e jurídicas deverão prestar informações ou proceder à entrega de documentos nos prazos estabelecidos, a fim de não obstar as ações de inspeção e fiscalização e a adoção das medidas que se fizerem necessárias.

Art. 32. As inspeções e fiscalizações serão exercidas por Fiscais Agropecuários e/ou Agentes de Fiscalização Agropecuária, devidamente credenciados pela DIAGRO.

Art. 33. A fiscalização será exercida sobre os produtos em comercialização, no transporte, nos estabelecimentos comerciais, nos depósitos ou outros locais de propriedade dos usuários, associações rurais e postos e centrais de recebimento de embalagens vazias, ou contendo resíduos, de acordo com especificações baixadas em ato administrativo do Diretor-Presidente da DIAGRO.

Art. 34. Os Fiscais Agropecuários e os Agentes de Fiscalizações pela DIAGRO, com formação profissional que os habilite para os exercícios de suas atividades gozarão das seguintes prerrogativas:

I - dispor de livre acesso aos locais onde se verifiquem o uso, comércio, o armazenamento e o transporte dos agrotóxicos e afins;

II - colher amostras necessárias à ênfase fiscal;

III - executar visitas rotineiras de inspeção e vistorias para apuração de infrações ou eventos que tornem os produtos passíveis de alterações, dos quais lavrarão os respectivos termos;

IV - verificar o atendimento das condições de preservação da qualidade ambiental;

V - verificar a procedência, validade e condições das embalagens dos produtos, quando expostos à venda;

VI - interditar, parcial ou totalmente, lavrando o termo respectivo, os estabelecimentos comerciais em que se realizem atividades previstas neste Decreto, bem como lotes ou partidas dos produtos, em caso de inobservância ou desobediência aos termos da Lei Federal de agrotóxicos e afins, da Lei Estadual de Agrotóxicos e afins, deste Decreto e legislação complementar;

VII - proceder à interdição e apreensão do lote ou partida do produto para análise fiscal, cuja adulteração ou deterioração seja flagrante; e

VIII - lavrar os autos de infração, interdição e apreensão para formalização do processo administrativo.

Art. 35. Para efeito de análise fiscal, será realizada coleta de amostra representativa do produto, pela autoridade fiscalizadora.

§ 1º A coleta de amostra será realizada em 03 (três) partes, de acordo com técnica e metodologia indicadas em ato administrativo.

§ 2º A amostra deverá ser autenticada e tornada inviolável, na presença do interessado e, na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas.

§ 3º Uma parte será utilizada pelo laboratório oficial, outra permanecerá no órgão fiscalizador e a última ficará à disposição do interessado para perícia de contraprova, no órgão fiscalizador.

Art. 36. A análise fiscal será realizada por laboratório oficial, ou devidamente credenciado, com o emprego de metodologia oficial, para identificar ocorrências de fraudes, desobediência à legislação, falsificação e adulteração, observadas pelo Agente Fiscal, na comercialização ou utilização.

Parágrafo único. A metodologia oficial para as análises fiscais será determinada em ato administrativo do Diretor-Presidente da DIAGRO.

Art. 37. O resultado da análise fiscal deverá ser informado ao fiscalizador e ao fiscalizado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados na data da coleta da amostra.

Art. 38. O interessado que não concordar com o resultado da análise poderá requerer perícia de contraprova arcando com o ônus da mesma.

§ 1º A perícia de contraprova deverá ser requerida dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do resultado da análise fiscal.

§ 2º No requerimento de contraprova, o interessado indicará o seu perito, que deverá satisfazer os requisitos legais pertinentes à perícia, sob pena de recusa liminar.

Art. 39. A perícia de contraprova será realizada em laboratório oficial, ou devidamente credenciado, com a presença de peritos do interessado e do órgão fiscalizador, com a assistência técnica do responsável pela análise anterior.

§ 1º A perícia de contraprova não excederá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de seu requerimento, salvo quando condições técnicas exigirem a sua prorrogação.

§ 2º A parte da amostra a ser utilizada na perícia de contraprova não poderá estar violada, o que será, obrigatoriamente, atestada pelos peritos.

§ 3º Verificada a violação da amostra, não será realizada a perícia de contraprova, sendo finalizado o processo de fiscalização e instaurada sindicância para apuração de responsabilidades.

§ 4º Ao perito interessado será dado conhecimento da análise fiscal, prestadas as informações que solicitar e exibidos os documentos necessários ao desempenho de sua tarefa.

§ 5º da perícia de contraprova, serão lavrados laudos e ata assinados pelos peritos, sendo arquivados os originais no laboratório oficial ou credenciado, após a entrega de cópias à DIAGRO.

§ 6º Se os peritos apresentarem laudo divergente do laudo da análise fiscal, o desempate será feito por um terceiro perito, eleito de comum acordo ou, em caso negativo, designado pela DIAGRO, realizando-se nova análise em amostras em poder do órgão fiscalizador, facultada a assistência dos peritos anteriormente nomeados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 7º Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate, não será permitida a sua repetição, tendo o seu resultado, prevalência sobre os demais.

Art. 40. A DIAGRO comunicará ao interessado o resultado final das análises, aplicando as penalidades cabíveis, se verificadas irregularidades.

CAPÍTULO X - DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES E PROCESSOS

Art. 41. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos estabelecidos na Lei Federal nº 7802, de 1989, Lei nº 2.246 , de 21 de novembro de 2017, e neste Decreto, ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.

Art. 42. As responsabilidades administrativas, civis e penais, pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, em função do descumprimento nos casos previstos em lei e neste Decreto, recairão sobre:

I - o registrante que por dolo ou por culpa omitir informações ou fornecê-las incorretamente e promover propaganda indutiva;

II - o fabricante que produzir agrotóxicos e afins, em desacordo com as especificações constantes do registro; deixar de promover o cadastro do produto antes da comercialização; deixar de recolher, em tempo hábil produtos com prazo de validade vencido, interditado, apreendido ou impróprio ao uso;

III - o profissional que receitar a utilização de agrotóxicos e afins, de forma errada, displicente ou indevida; receitar agrotóxicos para produtor e cultura não existentes na região; deixar receituários assinados sob responsabilidade da loja agropecuária;

IV - o comerciante que efetuar venda de agrotóxicos e afins, em desacordo ou sem o respectivo receituário, venda de produtos não registrados para a cultura, deixar de informar o local de recebimento de embalagens vazias, ou contendo resíduos, de agrotóxicos;

V - o empregador que não fornecer ou não fizer a manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos e afins; e

VI - o usuário ou o prestador de serviços que utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com o receituário; deixar de devolver as embalagens vazias, ou contendo resíduos, dos agrotóxicos adquiridos no local indicado na Nota Fiscal, dentro do período estabelecido; dar destinação indevida às embalagens vazias; reutilizar embalagens vazias; não observar período de carência; não utilizar equipamento de proteção individual.

Parágrafo único. A autoridade que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.

Art. 43. São infrações:

I - produzir, manipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, importar, exportar e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as disposições da Lei nº 2.246 , de 21 de novembro de 2017, e com o disposto no presente Decreto;

II - produzir, manipular, acondicionar e armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes;

III - fraudar, falsificar, adulterar e fracionar agrotóxicos, seus componentes e afins; e violar os lacres de produtos interditados pela fiscalização;

IV - alterar a composição ou a rotulagem dos agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante e comunicação ao órgão estadual cadastrante;

V - armazenar agrotóxico, seus componentes e afins, sem respeitar as condições de segurança, quando houver riscos a saúde e ao meio ambiente;

VI - comercializar agrotóxicos e afins sem receituário ou em desacordo com a receita, bem como deixar de devolver o produto com validade vencida; comercializar produtos com prazo de validade vencido ou não cadastrados no Estado;

VII - omitir ou prestar informações incorretas às autoridades registrantes, fiscalizadoras ou inspetoras;

VIII - não utilizar equipamentos visando à proteção da saúde do trabalhador, quando da manipulação e/ou aplicação de agrotóxicos;

IX - utilizar agrotóxicos e afins, sem os devidos cuidados à proteção da saúde humana e do meio ambiente;

X - utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com o receituário;

XI - dificultar a fiscalização ou inspeção, ou não atender às informações em tempo hábil;

XII - concorrer de qualquer modo, para a prática de infração ou dela obter vantagens;

XIII - dispor de forma inadequada às embalagens vazias ou restos de agrotóxicos, seus componentes ou afins;

XIV - não fornecer ou não fazer a manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos e afins;

XV - dar destinação indevida às embalagens, aos restos e resíduos dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XVI - comercializar agrotóxicos e afins não registrados no órgão competente e não cadastrados no Estado;

XVII - emitir receituário agronômico sem a assinatura do produtor e/ou para cultura ou produtor inexistente na região;

XVIII - deixar de proceder a tríplice lavagem da embalagem lavável;

XIX - comercializar agrotóxicos ou afins para empresa distribuidora comercial, associação ou qualquer pessoa jurídica que não tenha cadastro no Estado;

XX - deixar de recolher em tempo hábil as embalagens, produtos vencidos e não cadastrados no Estado;

XXI - utilizar produtos não registrados no órgão competente e/ou não cadastrados no Estado;

XXII - comercializar e/ou utilizar produtos contrabandeados, ilegais e/ou falsificados; e

XXIII - transportar, comercializar ou exporem agrotóxicos e afins sem o rótulo de identificação do produto, sem os documentos exigidos ou em desacordo com o transporte de cargas perigosas.

Art. 44. Sem prejuízo das responsabilidades, civil e penal cabíveis, a infração de disposições legais acarretará isolada ou cumulativamente, nos termos deste Decreto e da legislação em vigor, independentemente das medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de até 10.000 (dez mil) UPF/AP (Unidade Padrão fiscal) vigente ou outro índice que o substitua, aplicável em dobro em caso de reincidência;

III - condenação do produto;

IV - inutilização do produto;

V - suspensão temporária do cadastro ou registro;

VI - cancelamento do cadastro ou registro;

VII - interdição temporária ou definitiva do estabelecimento e/ou produto;

VIII - cancelamento do Registro do Estabelecimento;

IX - inutilização de vegetais partes de vegetais e alimentos nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado ou apresentarem resíduos acima dos níveis permitidos; e

X - recomposição da flora e/ou da fauna, com obrigações ou custos por conta do infrator, quando decorrente do uso indevido de agrotóxicos e afins.

§ 1º A advertência será aplicada nas infrações leves, nos casos de infrator primário, quando o dano possa ser reparado e quando o infrator não tenha agido com dolo ou má fé.

§ 2º Multa é a pena pecuniária imposta a quem infringir as disposições legais pertinentes à inspeção e à fiscalização da comercialização, embalagem, transporte, armazenamento e utilização de agrotóxicos e afins, pela notificação à parte infratora para o pagamento.

§ 3º Condenação do produto é a ação punitiva que implica na proibição da comercialização e uso de agrotóxicos e afins, quando estes não atenderem às condições e especificações do seu registro e cadastro, efetivada pela lavratura do auto de apreensão.

§ 4º A inutilização do produto será aplicada nos casos de produto sem registro ou naqueles em que fique constatada a impossibilidade de lhe ser dada outra destinação ou reaproveitamento.

§ 5º A suspensão do cadastro estadual de agrotóxicos e afins será aplicada nos casos em que sejam constatadas irregularidades reparáveis ou ocorrências danosas, pendentes de comprovação da responsabilidade do fabricante.

§ 6º O cancelamento do cadastro estadual de agrotóxicos e afins será aplicado nos casos em que não comporte a suspensão de que trata o parágrafo anterior, ou seja, constatada fraude de responsabilidade do fabricante, pela notificação à parte infratora.

§ 7º O cancelamento do registro de estabelecimento comercial será aplicado nos casos de impossibilidade de serem sanadas irregularidades ou quando constatadas a fraude ou má fé, expedindo-se a notificação à parte infratora.

§ 8º A interdição do estabelecimento, efetivada através de lavratura de termo de interdição, ocorrerá sempre que constatada irregularidade por parte de infração reiterada ou quando verificar-se, mediante inspeção técnica, a inexistência de condições sanitárias ou ambientais para o funcionamento do estabelecimento, podendo a interdição ser suspensa, assim que se sanarem as irregularidades constatadas.

§ 9º A interdição definitiva dar-se-á quando, comprovadamente, o estabelecimento não oferecer condições sanitárias ou ambientais para seu funcionamento.

§ 10. A inutilização de vegetais, parte de vegetais e alimentos será determinada a critério da autoridade sanitária competente, sempre que apresentarem resíduos acima dos níveis permitidos, de cujo ato será lavrado termo.

§ 11. A inutilização de vegetais, parte de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos e afins de uso não autorizado, será determinada a critério da autoridade fiscalizadora competente, de cujo ato será lavrado termo.

Art. 45. O profissional habilitado que, eventualmente, cometa alguma infração de ordem profissional, será submetido, previamente, a julgamento do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá - CREA/AP, antes da aplicação das sanções previstas no artigo 16, da Lei Federal nº 7802, de 11 de julho de 1989.

Art. 46. No caso de aplicação das sanções previstas neste Decreto, não caberá direito a ressarcimento ou indenizações por eventuais prejuízos, e os custos referentes a quaisquer procedimentos previstos neste Decreto correrão por conta do infrator.

Art. 47. Para a imposição de pena e sua gradação, a autoridade competente observará:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde humana e ao meio ambiente; e

III - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas agrícolas, sanitárias e ambientais.

§ 1º São circunstâncias atenuantes:

I - não ter o infrator concorrido para a consecução do evento;

II - quando o infrator por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que for imputado; e

III - ser infrator primário e a falta cometida ser de pequena monta.

§ 2º São circunstâncias agravantes:

I - ser infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido à infração objetivando a obtenção de qualquer tipo de vantagem;

III - ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de tomar as providências necessárias com o fito de evitá-lo;

IV - coagir outrem para a execução material da infração;

V - ter a infração consequência danosa à agricultura, saúde humana e ao meio ambiente; e

VI - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má fé.

§ 3º Cometidas, concomitantemente, duas ou mais infrações, aplicar-se-á pena correspondente a cada uma delas.

§ 4º A aplicação de penalidade não desobriga o infrator de reparar a falta que lhe deu origem.

§ 5º A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

Art. 48. As infrações classificam-se em: leves, graves e gravíssimas.

§ 1º São consideradas infrações leves:

I - falta de comunicação de alteração no registro de agrotóxicos e afins;

II - ausência de controle de estoque de agrotóxicos e afins em livro apropriado;

III - não fornecimento da relação de estoque de agrotóxicos e afins no prazo previsto;

IV - falta de comunicação de alteração no registro da empresa; e

V - não entregar, no prazo previsto, os Receituários agronômicos referentes às vendas de agrotóxicos e afins do estabelecimento comercial.

§ 2º São consideradas infrações graves:

I - falta de registro do estabelecimento comercial e prestador de serviço na aplicação de agrotóxicos e afins;

II - falta de responsável técnico;

III - descarte de embalagens, sobra ou resíduo de agrotóxicos e afins em desacordo com a legislação federal e estadual e em desacordo com a orientação técnica;

IV - venda ou aplicação de agrotóxicos e afins sem receituário ou em desacordo com ele;

V - venda e exposição de agrotóxicos seus componentes ou afins ao lado de produtos alimentícios ou animais de estimação ou guarda destinados à comercialização;

VI - armazenamento inadequado de agrotóxicos e afins;

VII - omissão ou prestação de informação incorreta por ocasião do registro de agrotóxicos e afins e cadastro de estabelecimentos;

VIII - falta de cadastro do produto no Estado do Amapá;

IX - inobservância do período de carência após a aplicação de agrotóxicos e afins;

X - não fornecimento, pelo empregador, de equipamento de proteção ao aplicador de agrotóxicos e afins;

XI - utilização de equipamentos de proteção e de aplicação de agrotóxicos e afins sem manutenção, ou de forma inadequada ou não utilização dos mesmos;

XII - comercialização de produtos e subprodutos com resíduo de agrotóxicos e afins acima dos níveis permitidos;

XIII - dispor de forma inadequada às embalagens ou restos de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XIV - receitar a utilização de agrotóxicos e afins de forma errada, displicente ou indevida;

XV - não recolhimento, pelo fabricante, das embalagens vazias, ou contendo resíduos, de agrotóxicos e afins, no prazo previsto em Lei;

XVI - não recolhimento, pelo fabricante, de agrotóxicos e afins de produtos com validade vencida ou cadastro cancelado;

XVII - transporte de agrotóxicos e afins sem receituário agronômico, Nota Fiscal, Autorização de importação e/ou rótulo de identificação do produto;

XVIII - não utilização pelo usuário de Equipamento de Proteção Individual - EPI na aplicação de agrotóxicos e afins;

XIX - receitar agrotóxicos ou afins para cultura ou produtor não existentes na região;

XX - violar lacre de produtos interditados pela fiscalização;

XXI - comercialização de agrotóxicos e afins com validade vencida;

XXII - não recebimento pelo comerciante de embalagem vazia, ou contendo resíduos, de agrotóxico vendida pelo estabelecimento; e

XXIII - acondicionamento inadequado, pelo comerciante, posto ou central de recebimento das embalagens vazias, ou contendo resíduos, de agrotóxicos e afins recebidas do usuário final.

§ 3º São consideradas infrações gravíssimas:

I - venda de agrotóxicos e afins interditados;

II - comercialização de agrotóxicos e afins sem registro no órgão federal competente; interditados para a venda por ação fiscalizatória e sem disponibilizar local para devolução de embalagens vazias.

III - aplicação de agrotóxicos e afins não recomendados para a cultura;

IV - criação de entrave à fiscalização ou perícia de agrotóxicos e afins;

V - falta de atendimento de intimação da fiscalização de agrotóxicos e afins;

VI - comercialização de produto agrícola, agroindustrial ou florestal proveniente de área interditada em razão do uso inadequado de agrotóxicos e afins;

VII - venda fracionada, fraude, falsificação ou adulteração de agrotóxicos e afins;

VIII - concorrer de qualquer modo para a prática da infração ou dela obter vantagem;

IX - alterar a composição e/ou rotulagem de agrotóxicos, seus componentes e afins; e

X - deixar sob a guarda de outrem receituários em branco e assinado pelo responsável técnico.

Art. 49. A multa será aplicada obedecendo a seguinte gradação:

I - de 100 (cem) à 400 (quatrocentos) UPF's, ou a que vier a substituí-la nas infrações leves, nos casos em que não decorram consequências danosas irreparáveis;

II - de 401 (quatrocentos e um) à 2.000 (dois mil) UPF's, ou a que vier a substituí-la, nas infrações graves, nos casos em que decorram consequências danosas irreparáveis; e

III - de 2.001 (dois mil e um) à 10.000 (dez mil) UPF's, ou a que vier a substituí-la, nas infrações gravíssimas.

§ 1º A multa será aplicada em dobro nos casos de reincidência.

§ 2º As multas serão agravadas até o grau máximo em casos de artifício, ardil, simulação, dificultar ou embaraçar a ação fiscalizadora.

§ 3º A multa pode constituir pena principal ou complementar a ser aplicada de acordo com sua gravidade.

§ 4º A multa deverá ser recolhida mediante DAR, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação de sua imposição.

§ 5º Havendo defesa, o prazo para recolhimento da multa será de 10 (dez) dias, a contar da data de notificação da decisão.

§ 6º O valor das multas, quando não pago, passará para a Dívida Ativa do Estado.

§ 7º O não pagamento das multas implica na suspensão do registro do estabelecimento.

Art. 50. Nas infrações em que se verifiquem a intoxicação humana e contaminação alimentar ou ambiental por agrotóxicos e afins, compete, respectivamente, à Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria de Estado do Meio Ambiente, adotar os procedimentos administrativos e aplicações das penalidades cabíveis, de acordo com a legislação vigente.

Art. 51. As infrações à legislação serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com lavratura de auto de infração, observados os ritos e prazos estabelecidos neste Decreto, na legislação federal e atos complementares.

§ 1º Concluída a fase de instrução do processo, será o infrator julgado, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelo órgão fiscalizador competente que, motivadamente, decidirá da admissão das provas, determinando a sua produção no caso de deferi-las.

§ 2º Em caso de motivo relevante, o órgão fiscalizador competente poderá ultrapassar por mais 30 (trinta) dias o prazo no parágrafo anterior, lavrando despacho fundamentado no processo, ou quando estiverem envolvidas análises de produtos.

Art. 52. Os autos de infração, interdição, apreensão e destinação final, deverão ser lavrados em 03 (três) vias de acordo com instruções do órgão fiscalizador e assinados pelo agente que verificar a infração e pelo proprietário do estabelecimento ou seu representante legal.

Parágrafo único. Procedida à autuação, a 1ª via do auto de infração será entregue ao infrator, outra encaminhada à DIAGRO, e uma terceira ficará de posse do autuante.

Art. 53. Os autos anteriormente mencionados deverão conter, no mínimo:

I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;

II - local, data e hora da infração; e

III - descrição da infração em conformidade com o contido no artigo 48 deste Decreto, e sanção do dispositivo legal transgredido.

§ 1º Sempre que o infrator se negar a assinar algum dos autos, será o fato nele declarado remetendo-lhe posteriormente uma de suas vias.

§ 2º As omissões ou incorreções na lavratura do Auto de Infração, não acarretam a sua nulidade, desde que nele constem os elementos necessários para a determinação da infração e a caracterização do infrator ou do corresponsável ou de ambos.

Art. 54. O infrator poderá apresentar a defesa ao órgão estadual fiscalizador, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do auto de infração.

Art. 55. O infrator poderá recorrer das decisões eliminatórias, em última instância, dentro de igual prazo fixado para a defesa, à Câmara de Julgamento de Recurso.

Art. 56. O recurso será interposto por meio de requerimento fundamentado, facultada ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes.

Parágrafo único. Após a decisão final, será dada ciência ao autuado, através de ofício, pessoalmente, ou por via postal, com aviso de recebimento - AR, ou quando necessário, por edital publicado em órgão oficial de imprensa.

Art. 57. Acolhido no mérito a defesa do recurso, o órgão fiscalizador competente expedirá ordem de liberação do produto apreendido ou do estabelecimento interditado ou embargo, quando for o caso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO XI - CÂMARA DE JULGAMENTO DE RECURSO

Art. 58. A Câmara de Julgamento de Recurso será composta pelos seguintes membros:

I - o Coordenador Administrativo Financeiro da DIAGRO, que a presidirá;

II - o Coordenador de Defesa Agropecuária;

III - o Coordenador de Inspeção Agropecuária;

IV - o Gerente do Núcleo de Defesa Animal;

V - o Gerente do Núcleo de Defesa Vegetal;

VI - o Gerente do Núcleo de Inspeção Animal;

VII - o Gerente do Núcleo de Inspeção Vegetal; e

VIII - o Assessor Jurídico da DIAGRO.

§ 1º Em caso de impedimento do presidente, este indicará, dentre os coordenadores, um substituto.

§ 2º Os demais membros da Câmara de Julgamento de Recurso serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos suplentes que indicarem.

§ 3º A Câmara de Julgamento de Recurso contará com um Secretário Executivo, designado por ato do Diretor-Presidente.

Art. 59. Ao Presidente da Câmara de Julgamento de Recurso incumbe:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - aprovar a pauta da reunião;

III - indicar o Relator para a matéria a ser apreciada; e

IV - impulsionar os processos administrativos de autos de infração acompanhados de recurso.

Art. 60. Aos membros da Câmara de Julgamento de Recurso incumbe:

I - participar e votar nas reuniões;

II - aprovar as atas das reuniões;

III - apreciar e relatar as matérias que lhe forem distribuídas;

IV - requerer quaisquer esclarecimentos necessários à melhor apreciação da matéria objeto da pauta da reunião;

V - propor, pela maioria de seus membros, convocação de reunião extraordinária;

VI - comunicar sua ausência ao Presidente da Câmara de Julgamento de Recurso, com antecedência mínima que permita a convocação do suplente;

VII - declarar-se impedido ou suspeito, quando da ocorrência de causa justificadora.

Art. 61. Ao Secretário Executivo da Câmara de Julgamento de Recurso, em articulação com o seu presidente, incumbe:

I - controlar os processos administrativos de auto de infração destinados à Câmara de Julgamento de Recursos;

II - preparar a agenda para a apreciação dos recursos e julgamentos;

III - elaborar a ata de julgamento e colher as assinaturas dos membros presentes; e

IV - encaminhar ao Diretor-Presidente os processos administrativos de auto de infração contendo os resultados dos julgamentos, por determinação do Presidente.

Art. 62. Recebido o recurso, a Câmara de Julgamento deverá emitir decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo administrativo de auto de infração que o contenha.

§ 1º O prazo fixado no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante justificativa fundamentada.

§ 2º As deliberações da Câmara de Julgamento serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, de maneira verbal, cujo resultado constará em ata assinada pelos membros presentes e pelo Secretário Executivo.

§ 3º Havendo empate na votação, caberá ao presidente o voto de qualidade.

Art. 63. Proferida a decisão do recurso e juntada a ata ao processo administrativo de auto de infração, o Secretário Executivo da Câmara de Julgamento de Recurso o encaminhará ao Diretor-Presidente da DIAGRO, para comunicação do resultado ao interessado e adoção das demais medidas administrativas pertinentes.

Art. 64. Qualquer que seja a decisão proferida pela Câmara de Julgamento de Recurso, estará configurado o trânsito julgado na esfera administrativa.

Art. 65. A Câmara de Julgamento de Recursos se reunirá sempre que demandada, mediante convocação de seu presidente, exigindo-se um quórum mínimo de quatro membros.

Art. 66. É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação em reuniões da Câmara, sendo a atividade considerada de relevante interesse público.

CAPÍTULO XII - CONSELHO ESTADUAL DE AGROTÓXICOS

Art. 67. O Conselho Estadual de Agrotóxicos é composto, no máximo por 07 (sete) membros e seus suplentes, de notório saber, sob a coordenação da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá - DIAGRO, constituída de representantes indicados das seguintes entidades:

I - Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá - DIAGRO;

II - Secretaria do Estado do Meio Ambiente - SEMA;

III - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

IV - Superintendência Federal de Agricultura do Amapá - SFA/AP;

V - Ministério Público do Estado do Amapá - MP/AP;

VI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

VII - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA;

§ 1º Representantes de outras entidades do setor poderão ser convidados a participar de reuniões do Conselho cuja pauta lhes seja afim.

§ 2º O Conselho Estadual de Agrotóxicos tem as seguintes atribuições:

I - apreciar pedidos de cancelamento de registros e encaminhá-los com parecer ao órgão federal registrante;

II - apreciar pedidos de cancelamento de autorização de estabelecimentos com localização inadequada e encaminhar parecer aos órgãos estaduais competentes;

III - propor à DIAGRO medidas de restrições de uso de produtos, equipamentos e outros que julgar necessário;

IV - propor aos órgãos federais registrantes que estabeleçam autorização de uso emergencial de agrotóxicos e afins;

V - emitir parecer sobre a instalação de postos e centrais de recebimento de embalagens vazias, ou contendo resíduos, de agrotóxicos e afins no Estado do Amapá, quando solicitado.

Parágrafo único. O Conselho deverá ouvir os estabelecimentos e os órgãos envolvidos antes de elaborar parecer final.

CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 68. A DIAGRO poderá baixar normas regulamentadoras complementares visando o aperfeiçoamento da execução das ações sobre o uso, o comércio, o armazenamento, o transporte e a fiscalização de agrotóxicos, componentes e afins no Estado do Amapá.

Parágrafo único. Os modelos de documentos e formulários, destinados à execução destas atividades, serão padronizados e aprovados pela DIAGRO.

Art. 69. A DIAGRO divulgará o valor dos emolumentos dos serviços das atividades de agrotóxicos anualmente, de acordo com a variação dos índices da UPF/AP ou o que vier a substituí-la.

Art. 70. As receitas decorrentes de taxas e multas previstas neste regulamento, serão consideradas recursos próprios da DIAGRO, e serão cobradas e recolhidas em conta bancária própria, devendo as mesmas serem revertidas em benefício da própria atividade de Fiscalização e Inspeção Agropecuária.

Art. 71. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Estadual de Agrotóxicos.

Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador