Decreto nº 48396 DE 05/04/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 abr 2022

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 16 e art. 39 , ambos da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O inciso I do art. 126-C do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 126-C. (.....)

I - o contribuinte deverá encaminhar mensagem, assinada com Certificado Digital e-CNPJ, para o endereço eletrônico "saifdicadest@fazenda.mg.gov.br", informando o seu nome empresarial (firma ou denominação), o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ, o endereço de localização do estabelecimento, o endereço de e-mail do estabelecimento e o nome e o número de inscrição no CPF do administrador na Receita Federal do Brasil;".

Art. 2º O caput e o seu inciso IV, o § 1º e o seu inciso III e o inciso II do § 2º, todos do art. 153 do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 153. O estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, manterá pelo prazo decadencial todas as vias do primeiro jogo do documento fiscal confeccionado, correspondente a cada AIDF, observando-se o seguinte:

(.....)

IV - as vias serão arquivadas juntamente com a 3ª via da AIDF e com a 1ª via da SIDF.

§ 1º Na hipótese de confecção de formulários destinados à emissão de documentos fiscais pelo sistema de processamento eletrônico de dados, o estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, manterá pelo prazo decadencial todas as vias do primeiro jogo do formulário confeccionado, correspondente a cada AIDF, observando-se o seguinte:

(.....)

III - as vias serão arquivadas junto com a 3ª via da AIDF e com a 1ª via da SIDF.

§ 2º (.....)

II - manterá, no prazo estabelecido no § 1º, a 1ª via do primeiro jogo;".

Art. 3º O caput do art. 155 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 155. Na hipótese de constatação de qualquer das ocorrências previstas no art. 154 deste Regulamento, compete à autoridade fiscal que a constatar declarar a inabilitação do estabelecimento gráfico, por meio do preenchimento do formulário "Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação de Gráfica" - SIRG, modelo 06.04.36, constante de resolução do Secretário de Estado de Fazenda.".

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO