Decreto nº 48379 DE 03/08/2016

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 08 ago 2016

Regulamenta a expedição e uso do "Cartão Criança" no Sistema de Transporte Coletivo Urbano Regular do Município de São Luís, conforme o disposto no art. 121 , inciso II da Lei Complementar nº 3.430/96 de 31 de janeiro de 1996, Lei Municipal nº 4.328/2004 de 01 de março de 2004 e Lei Promulgada nº 238 de 14 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luis, no uso das atribuições legais, e conforme o disposto no art. 121 , inciso II da Lei Complementar nº 3.430/1996 de 31 de janeiro de 1996, Lei Municipal nº 4.328/2004 de 01 de março de 2004 e Lei Promulgada nº 238 de 14 de dezembro de 2011.

Decreta:

Art. 1º Fica assegurado a todas as crianças a partir de 04 (quatro) anos de idade até os 07 (sete) anos, residentes no Município de São Luís, o direito de obter o "Cartão Criança" proporcionando o regular uso do beneficio de isenção do pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo urbano regular do Município de São Luís.

Parágrafo único. É facultativo o cadastramento dos beneficiários do "Cartão Criança" bem como de seus acompanhantes, tendo em vista que este instrumento visa tão somente garantir que o beneficiário possa transpor girando a roleta do ônibus.

Art. 2º O acesso ao transporte coletivo urbano regular do Município de São Luís será realizado mediante a apresentação do competente instrumento de credenciamento cadastrado nos equipamentos de controle de acesso nos ônibus da Capital.

Art. 3º O "Cartão Criança" será personalizado, visualmente diferenciado dos demais cartões de gratuidade, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte - SMTT e será de uso pessoal e intransferível, mediante cadastramento de 02 (dois) responsáveis/ acompanhantes, vinculados ao cadastro do beneficiário.

Art. 4º A criança somente poderá transpor a roleta dos ônibus, desde que esteja acompanhada de pessoa responsável/acompanhante, devidamente cadastrada, e que ocupem o mesmo assento do acompanhante conforme disposição do art. 121 da Lei Municipal nº 3.430/1996.

Art. 5º O cadastro e a expedição do "Cartão Criança", no qual constará os dados da criança, inclusive CPF, local de residência e o nome das 02 (duas) pessoas responsáveis/ acompanhantes do beneficiário será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Transito e Transportes - SMTT, ou a quem por ela for delegado.

Art. 6º A 1ª (primeira) via do "Cartão Criança" será gratuita, quando do cadastramento da criança beneficiária e dos seus responsáveis/acompanhantes.

Parágrafo único. A 2ª via do "Cartão Criança" poderá ser requerida nos casos de perda, furto ou roubo, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência Policial. E, no caso de danificação, com apresentação do original juntamente com o requerimento, mediante o pagamento de 04 (quatro) vezes o valor da maior tarifa vigente.

Art. 7º A validade do "Cartão Criança" se dará até que a criança complete 07 (sete) anos de idade, devendo sua data dc nascimento estar expressa no cartão.

Art. 8º O "Cartão Criança" é de uso pessoal e intransferível e caso o beneficiário ou seu responsável ceda, negocie ou use-o indevidamente, ou ainda, desobedeça a quaisquer dos dispositivos deste Decreto, terá suspenso o direito à gratuidade pelo período de 60 (sessenta) dias, não ficando o responsável isento de sofrer as sanções cíveis e criminais pertinentes, ficando vedado o pedido de emissão de 2º (segunda) via em tais circunstâncias.

§ 1º A reincidência implicará em suspensão pelo dobro do prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º A Secretaria Municipal de Transito e Transportes - SMTT efetuará, a qualquer época, procedimentos de fiscalização e de inspeção junto aos beneficiários.

§ 3º Nas fiscalizações a que se refere o parágrafo anterior, fica garantido aos agentes o direito de reter o "Cartão Criança" que estiver sem características de autenticidade, que estiverem sob a forma de cópia ou que não estejam sendo utilizados pelos próprios beneficiários.

Art. 9º O "Cartão Criança" poderá conter dispositivos de controle eletrônico de qualquer espécie, conjugados ou não, a equipamentos instalados no interior dos veículos, podendo, ainda, serem utilizados lodos os expedientes tecnológicos que assegurem o uso e a segurança dos benefícios ora instituídos.

Art. 10. A operacionalização do beneficio dar-se-á da seguinte forma, inicialmente o responsável/acompanhante pela criança, passa pela catraca, utilizando o seu cartão do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA, que poderá ser cartão gratuidade, cartão de meia passagem, cartão estudantil (entidades) ou vale transporte, mediante pagamento da passagem, se for o caso e posteriormente o beneficiário da gratuidade passa pela roleta utilizando e mostrando o seu "Cartão Criança" ao cobrador.

Parágrafo único. O embarque do beneficiário será feito pela porta de dianteira (entrada) dos veículos.

Art. 11. O uso do "Cartão Criança" tratado neste Decreto somente se dará nos serviços dc transporte considerados regulares e/ou convencionais no Município de São Luís, não se aplicando aos serviços tidos como opcional, experimental, de fretamento e extraordinário, servindo-se ainda para efeito de conceituação técnica as definições contidas no art. 10 da Lei Municipal nº 3.430/1996.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições cm contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERI, EM SÃO LUÍS, 03 DE AGOSTO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito