Decreto nº 48301 DE 27/06/2016

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 19 jul 2016

Regulamentam os artigos 1º, itens 02 e 82, 343 e 368, todos da Lei Delegada nº 33, de 11 de maio de 1976 e art. 201 e 208 , ambos da Lei nº 3.253 , de 29 de dezembro de 1992 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 93, II, da Lei Orgânica do Município de São Luís,

Decreta:

Art. 1º Ficam vedadas as construções no afastamento frontal e recuo viário que sejam destinadas à alienação.

§ 1º Elementos comuns indispensáveis como lixeiras, gás, subestação e gerador ficam liberados para serem posicionados no afastamento frontal, excluída a utilização deles no recuo viário.

§ 2º A norma do § 1º se aplica também para afastamentos de fundo e lateral, sempre que esses estejam limitados por via pública.

§ 3º Escadas metálicas e rampas de pedestre ficam permitidas para serem instaladas nos afastamentos limitados por via pública de hierarquia secundária, podendo acessar até dois pavimentos (térreo mais um pavimento).

§ 4º Estações de Tratamento de Esgoto de recuo de água podem ser implantadas nos afastamentos limitados por via pública, desde que completamente enterradas.

§ 5º Caso a ETE seja aparente, dever-se-á observar o artigo 372, fazendo constar observação no alvará.

Art. 2º A contagem do afastamento de 6,00 (seis metros) para o início das rampas exigido pelo art. 343, § 1º, "c" do Código de Obras deverá considerar o meio-fio e o passeio público, desde que seja preservado o mínimo de 1,50m (um metro e meio) de calçada para o trânsito de pedestres.

Parágrafo único. O portão de acesso deverá ser posicionado no início da rampa ou no mínimo a 4,50m (quatro metros e meio) do limite do lote.

Art. 3º Fica regulamentada a interpretação do art. 201, da Lei de Zoneamento de São Luís, sendo autorizado que kitnets e estúdios de até três pavimentos (térreo mais dois) sejam edificados sem pilotis, desde que cada unidade possua área máxima de 40m2 (quarenta metros quadrados).

Art. 4º Mezaninos não são computados no gabarito quando estiverem instalados em área comum, residenciais ou comerciais, neles podendo estar implantados espaços de usos comum da edificação, com ou sem fechamento, aplicando-se analogicamente a restrição de ocupação de 1/3 da área, prevista legalmente para o jirau (art. 135, do Código de Obras).

§ 1º Para o caso do caput, permite-se no máximo, a utilização de pé direito dupla de 6,00m (seis metros), aplicado analogicamente o pé-direito exigido para o pilotis no art. 199 , da Lei nº 3.253/1992 .

§ 2º Os mezaninos seguem dependentes do espaço principal, com acesso por esse e sem numeração exclusiva, consoante dispõe o art. 1º, item 89, do Código de Obras.

§ 3º As disposições previstas nos parágrafos anteriores somente podem ser aplicadas uma vez, eventual repetição nas áreas comuns serão computadas para fins de gabarito e nas áreas de uso privativo serão computados no gabarito máximo exigido na legislação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE JUNHO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito