Decreto nº 48280 DE 08/10/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 out 2021

Institui a Política de Gestão de Ativos Imobiliários no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 e tendo em vista o disposto no art. 18, ambos da Constituição do Estado, nos arts. 33 e 44 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, na Lei nº 22.606 , de 20 de julho de 2017, e nos Decretos nº 46.467, de 28 de março de 2014, e nº 47.766, de 26 de novembro de 2019,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão de Ativos Imobiliários - PGAI, com a finalidade de garantir o melhor aproveitamento e o aumento da liquidez dos imóveis de domínio do Estado, de suas autarquias e de suas fundações, por meio da identificação, regularização, avaliação, alienação onerosa e disponibilização para utilização onerosa desses bens, com os seguintes objetivos:

I - reduzir as despesas com a manutenção de imóveis;

II - promover o melhor aproveitamento do patrimônio imobiliário de domínio do Estado, de suas autarquias e de suas fundações;

III - contribuir com o incremento de receitas não tributárias, mediante a disponibilização ou alienação onerosa de bens imóveis.

Art. 2º Para fins deste decreto considera-se:

I - ativo imobiliário: o bem imóvel de domínio do Estado, de suas autarquias e de suas fundações, com potencial valor econômico para transações comerciais;

II - alienação onerosa: todo e qualquer ato que tem o efeito de transferir onerosamente o domínio de um bem imóvel para terceiros;

III - disponibilização para utilização onerosa: todo e qualquer ato que tem o efeito de ceder onerosamente o uso e o gozo de um bem imóvel a órgão ou entidade do Estado ou a terceiros;

IV - avaliação de imóvel: a análise técnica desenvolvida por profissional habilitado para identificar o valor de bem imóvel, por meio do seu valor de mercado, do valor venal ou do valor de referência, consideradas suas características físicas e econômicas, a partir de exames, vistorias e pesquisas do comportamento do mercado local e dos elementos formadores de valor;

V - valor de mercado: é a quantia mais provável, oriunda sempre de um laudo de avaliação em conformidade com a norma técnica aplicável, pela qual se negociaria voluntária e conscientemente um bem, numa data de referência, dentro das condições do mercado vigente, baseando-se na concorrência de mercado e na lei da oferta e procura;

VI - valor venal: é um valor para bens imóveis, determinado pelo Poder Público federal, estadual, distrital ou municipal, para fins de arbitramento da base de cálculo de impostos, emolumentos judiciais ou administrativos, que pode ser calculado por meio da Planta Genérica de Valores - PGV ou pelo Valor da Terra Nua - VTN;

VII - valor de referência: é uma estimativa de valor para bem imóvel calculada por meio de métodos estatísticos lastreados em pesquisa mercadológica, elaborada por profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia, com registro nos respectivos conselhos profissionais, documentada com a emissão de parecer técnico.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF executar ações de identificação de oportunidades, de regularização imobiliária, de negociação e alienação onerosa dos bens imóveis de domínio do Estado, de suas autarquias e de suas fundações, por meio de venda, de integralização ao capital social de empresas controladas pelo Estado e de constituição ou integralização de cotas em fundos imobiliários, fundos de participação ou de investimentos, constituídos na forma da legislação e normas aplicáveis.

Parágrafo único. Caberá à SEF organizar base de dados com a identificação dos bens imóveis de que trata o caput.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag executar as ações relativas à identificação e à disponibilização para utilização onerosa dos bens imóveis de domínio do Estado, de suas autarquias e de suas fundações, não incluídos no Fundo de Ativos Imobiliários de Minas Gerais - Faimg e no Fundo de Investimentos Imobiliários de Minas Gerais - Fiimg, delimitados pela Lei nº 22.606 , de 20 de julho de 2017.

Art. 5º Compete ao Conselho Mineiro de Desestatização - CMD atuar como instância de deliberação quanto à inclusão e à exclusão de bens imóveis do Estado no âmbito da PGAI, observadas as competências da Seplag e da SEF quanto aos bens sob sua gestão.

Parágrafo único. Caberá ao CMD deliberar sobre outras matérias relativas à desmobilização de ativos imobiliários, no âmbito da Política Estadual de Desestatização - PED, que venham a ser encaminhadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do Poder Executivo.

Art. 6º As autarquias e fundações possuem autonomia gerencial sobre os bens imóveis de sua propriedade, observadas as disposições gerais definidas neste decreto, as diretrizes emitidas pelo CMD no âmbito da PGAI e o disposto no Decreto nº 46.467, de 28 de março de 2014.

CAPÍTULO II - DA IDENTIFICAÇÃO

Art. 7º A SEF e a Seplag, respeitadas as respectivas competências, identificarão os imóveis passíveis de alienação ou utilização onerosa, podendo firmar convênios com os municípios em cujos territórios os imóveis se localizem e celebrar contratos com a iniciativa privada, observados os procedimentos licitatórios previstos na legislação aplicável.

Parágrafo único. Os convênios e contratos de que trata o caput não geram para a Administração Pública a obrigação de alienar ou disponibilizar para utilização os imóveis.

Art. 8º Qualquer interessado poderá apresentar proposta de aquisição onerosa à SEF ou de utilização onerosa de imóveis à Seplag, mediante requerimento.

§ 1º Recebido o requerimento, a SEF e a Seplag manifestarão, no âmbito de suas competências, sobre a conveniência e a oportunidade de alienar ou disponibilizar o imóvel para utilização onerosa.

§ 2º O requerimento de que trata o caput não gera para a Administração Pública a obrigação de alienar ou disponibilizar para utilização o imóvel ou o direito subjetivo à aquisição pelo requerente.

Art. 9º A SEF e a Seplag, respeitadas as respectivas competências, poderão destinar para alienação ou utilização onerosa os imóveis que se enquadram em uma das seguintes condições:

I - terrenos desocupados, cujo período de vinculação ao órgão seja superior a quatro anos e sem previsão de recursos orçamentários para implantação de projetos;

II - benfeitorias desocupadas, cujo período de vinculação ao órgão seja superior a um ano e sem previsão de recursos orçamentários para projetos de reforma ou ocupação;

III - imóveis ocupados por unidades do serviço público dos órgãos e das entidades estaduais, após a realocação do ocupante, quando necessário;

IV - imóveis ocupados, nos quais seja identificado, a qualquer tempo, o desvio de finalidade ou de destinação de interesse público.

§ 1º O órgão detentor do vínculo do imóvel será notificado quanto ao interesse da SEF ou da Seplag em disponibilizá-lo para alienação ou utilização onerosa, sendo concedido o prazo de quinze dias úteis para manifestação.

§ 2º Na ausência da manifestação do órgão detentor do vínculo ou caso essa manifestação seja contrária à alienação ou utilização onerosa do imóvel, o processo será submetido à deliberação do CMD, nos termos do Decreto nº 47.766, de 26 de novembro de 2019.

CAPÍTULO III - DA REGULARIZAÇÃO

Art. 10. A SEF procederá à regularização dos bens imóveis que serão encaminhados para alienação onerosa.

Art. 11. A SEF poderá habilitar o Poder Público de qualquer ente da Federação, as empresas públicas e a iniciativa privada, mediante convênios ou contratos, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, para realizar o planejamento e a execução da regularização urbanística e cartorial de imóveis.

§ 1º Os projetos de regularização elaborados com base no disposto no caput somente poderão ser implementados após homologação da SEF.

§ 2º A remuneração pelos trabalhos de que trata o caput será ajustada nos respectivos convênios ou contratos, que considerarão a complexidade, o volume e o custo dos trabalhos de regularização do bem imóvel.

§ 3º Fica autorizado o pagamento condicionado ao custo do planejamento, dos projetos e da execução da regularização urbanística e cartorial de imóveis, desde que previsto nos respectivos convênios ou contratos e desde que seja devidamente comprovado pelo executante.

CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO

Art. 12. As avaliações de valor de mercado serão realizadas por profissional habilitado, regularmente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - Crea ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.

§ 1º Para as avaliações de valor de mercado, fica permitida a formalização de convênios e contratos com órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal, bancos públicos federais ou estaduais, empresas públicas, empresas especializadas ou profissionais autônomos, devendo os laudos apresentados serem acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.

§ 2º Os laudos de avaliação de valor de mercado para fins de alienação onerosa serão homologados pela SEF no que se refere à observância da norma técnica aplicável.

§ 3º É dispensada a homologação de que trata o § 2º para os laudos de avaliação de valor de mercado elaborados por órgãos da Administração Pública municipal, estadual ou federal, banco público federal ou estadual ou por empresas públicas estaduais.

Art. 13. O preço mínimo para a alienação onerosa será o valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação cujo prazo de validade será de, no máximo, doze meses.

§ 1º O laudo de avaliação poderá ser revalidado uma única vez, por mais doze meses, se a atualização dos preços do imóvel no mercado imobiliário, por meio de índices de preços para a correção monetária, não ultrapassar 8% (oito por cento) acumulados desde a data de elaboração da avaliação até a data de revalidação.

§ 2º A revalidação do laudo de avaliação deverá ser devidamente fundamentada e justificada por meio de parecer técnico, no qual será analisada a variação de índices oficiais no período mencionado.

§ 3º Para a elaboração de parecer técnico de que trata o § 1º, é recomendável analisar, no mínimo, os seguintes índices oficiais:

I - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC;

II - Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA;

III - Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM;

IV - Índice Nacional da Construção Civil - INCC.

§ 4º A revalidação da avaliação de valor de mercado implicará necessariamente na extensão de sua validade.

§ 5º Em caso de oscilações significativas de mercado, a avaliação efetuada, independentemente da finalidade para a qual tenha sido elaborada, poderá ser revista antes do término do prazo fixado neste artigo.

Art. 14. Será admitida a avaliação do imóvel por valor venal ou por valor de referência para fins de alienação onerosa para os seguintes casos:

I - terrenos localizados em área urbana, cujo valor de referência seja de no máximo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

II - imóveis edificados localizados em área urbana, cujo valor de referência seja de no máximo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

III - imóveis rurais, cujo valor de referência seja de no máximo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 1º A avaliação por valor de referência de que trata o caput será baseada em métodos estatísticos lastreados em pesquisa mercadológica, desde que esses métodos:

I - sejam previamente aprovados pela SEF;

II - sejam elaborados por profissionais habilitados, nos termos do art. 12;

III - apresentem os critérios, as premissas e os procedimentos objetivos utilizados, documentados e passíveis de verificação pelos órgãos de controle;

IV - propiciem a geração de relatório individualizado da precificação do imóvel.

§ 2º A avaliação permitida no caput poderá ser realizada sem que haja visita presencial, por meio de modelos de precificação, automatizados ou não, respeitado o disposto neste decreto.

CAPÍTULO V - DA ALIENAÇÃO ONEROSA

Seção I - Disposições Gerais

Art. 15. A SEF realizará a alienação onerosa de bens imóveis de domínio do Estado, de suas autarquias e de suas fundações, sendo permitida a contratação de bancos públicos federais ou estaduais, de empresas públicas ou de empresa especializada ou profissional habilitado, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, para:

I - a elaboração de propostas de alienação para bens individuais ou lotes de ativos imobiliários do Estado;

II - a execução de ações de identificação, de regularização, de avaliação e de alienação dos bens imóveis indicados, incluídas a realização do procedimento licitatório e a representação do Estado na assinatura dos respectivos instrumentos jurídicos, observada a legislação aplicável.

§ 1º O edital de contratação estabelecerá critérios técnicos e impessoais mínimos para a habilitação de candidatos com vistas à execução de medidas necessárias ao processo de alienação dos ativos imobiliários.

§ 2º Quando o procedimento de alienação for realizado por bancos públicos federais ou estaduais, por empresas públicas ou por empresa especializada ou profissional habilitado, a respectiva comissão será de até 5% (cinco por cento) do valor da arrematação.

§ 3º O pagamento da comissão de que trata o § 2º poderá ser de responsabilidade do arrematante desde que previsto em edital.

§ 4º A remuneração fixa, a remuneração variável ou a combinação das duas modalidades, em percentual da operação concluída, poderá ser admitida, além do ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros, necessários à execução dos processos de alienação, previstos neste artigo.

§ 5º Outras condições para a execução das ações previstas neste artigo serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda e no ato de contratação.

Art. 16. A SEF poderá realizar a alienação de imóveis do Estado por lote, se esta modalidade implicar, conforme demonstrado em parecer técnico:

I - maior valorização dos bens;

II - maior liquidez para os imóveis cuja alienação isolada seja difícil ou não recomendada;

III - outras situações decorrentes das práticas normais do mercado ou em que se observem condições mais vantajosas para a Administração Pública, devidamente fundamentadas.

Art. 17. Os procedimentos licitatórios necessários para a alienação onerosa poderão ser realizados integralmente por meio de recursos de tecnologia da informação, com a utilização de sistemas próprios ou disponibilizados por terceiros, mediante acordo ou contrato.

Parágrafo único. Caberá ao responsável técnico, na elaboração do edital de licitação eletrônica, a definição dos critérios de participação e o rito de execução do certame, observados os limites da legislação aplicável.

Seção II - Da Venda

Art. 18. A venda de bens imóveis será feita mediante concorrência ou leilão público, atendido o disposto em legislação própria.

§ 1º A alienação onerosa dos bens imóveis de domínio do Estado, de suas autarquias e de suas fundações, disponibilizados para venda poderá ser intermediada por corretores de imóveis, desde que regularmente inscritos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - Creci.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º caberá ao comprador o pagamento dos valores de corretagem.

Art. 19. O pagamento poderá ser parcelado, em quaisquer das modalidades previstas no art. 18, desde que previsto no edital de licitação e que o prazo máximo seja de sessenta parcelas iguais, mensais e sucessivas, atualizadas mensalmente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, com a primeira parcela, paga à vista, não inferior a 10% (dez por cento) do valor do imóvel.

§ 1º Na hipótese de parcelamento prevista no caput, o edital de alienação deverá exigir a prestação de garantia do pagamento do valor remanescente do preço do imóvel alienado, nas seguintes modalidades:

I - fiança bancária;

II - seguro-garantia;

III - alienação fiduciária do próprio imóvel transferido.

§ 2º Para cada imóvel ou lote de imóveis alienado, poderão ser escolhidas mais de uma modalidade de garantia, que deverão, conjuntamente, cobrir a totalidade do valor a ser garantido.

CAPÍTULO VI - DA UTILIZAÇÃO ONEROSA

Art. 20. A disponibilização para utilização onerosa de imóveis será realizada pelos seguintes instrumentos:

I - termo de vinculação e responsabilidade oneroso;

II - cessão de uso onerosa;

III - permissão de uso onerosa;

IV - autorização de uso onerosa;

V - concessão de uso onerosa.

§ 1º Os imóveis que compõem o Faimg serão disponibilizados para utilização onerosa nos termos do Decreto nº 47.796, de 19 de dezembro de 2019.

§ 2º A Seplag prestará apoio logístico e operacional à SEF para a realização dos processos de disponibilização para utilização onerosa dos imóveis que compõem o Faimg com entidades do Estado e terceiros.

§ 3º Os imóveis que não compõem o Faimg serão disponibilizados para utilização onerosa pela Seplag, nos termos do Decreto nº 46.467, de 2014, e das regras deste Capítulo.

Art. 21. A instrução dos processos para celebração de instrumentos de disponibilização para utilização onerosa de imóveis obedecerá às seguintes condições gerais:

I - definição de prazo;

II - forma de pagamento;

III - indicação do valor financeiro ou de outra modalidade de contrapartida a ser concedida pelo beneficiário do instrumento;

IV - indicação do valor estimado do imóvel em moeda corrente nacional, da sua correção monetária a cada doze meses pelo IGPM, quando a contrapartida ocorrer por meio de pagamento de valor financeiro;

V - indicação da dotação orçamentária, quando for o caso;

VI - descrição da responsabilidade do beneficiário do instrumento pela manutenção, conservação e todas as demais despesas relativas ao imóvel.

Art. 22. A contrapartida pelo uso do imóvel, quando em valor financeiro, será calculada por meio de métodos estatísticos, lastreados em pesquisa mercadológica, documentada com a emissão de parecer técnico de avaliação específico e corresponderá, no mínimo, ao valor de locação do imóvel.

§ 1º O parecer técnico a que se refere o caput poderá ser apresentado pelo interessado na disponibilização para utilização onerosa e deverá ser validado pela Seplag.

§ 2º A contrapartida poderá ser calculada a partir da aplicação da taxa Selic sobre o valor de mercado do imóvel, quando esta alternativa se mostrar mais vantajosa.

Art. 23. A Seplag realizará a disponibilização para utilização onerosa de imóveis, ficando permitida a contratação de bancos públicos federais ou estaduais, de empresas públicas ou de empresa especializada ou profissional habilitado, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, para:

I - a elaboração de propostas de disponibilização para utilização onerosa para bens individuais ou lotes de bens imóveis do Estado;

II - a execução de ações de identificação e avaliação de bens imóveis passíveis de disponibilização para utilização onerosa;

III - a disponibilização para utilização onerosa dos bens imóveis indicados, incluídas a realização do procedimento, a representação do Estado na assinatura dos instrumentos jurídicos pertinentes e a gestão dos contratos firmados com terceiros, observada a legislação aplicável.

Parágrafo único. A remuneração do contratado será devida somente na hipótese de êxito do processo de disponibilização para utilização onerosa correspondente, salvo os casos de reembolso previstos no contrato.

Art. 24. A Seplag poderá realizar a disponibilização para utilização onerosa dos imóveis por lote, se esta modalidade implicar, conforme demonstrado em parecer técnico:

I - aumento da receita advinda da disponibilização para utilização onerosa dos bens;

II - maior atratividade para os imóveis cuja disponibilização para utilização onerosa isolada seja difícil ou não recomendada;

III - outras situações decorrentes das práticas normais do mercado ou em que se observem condições mais vantajosas para a Administração Pública, devidamente fundamentadas.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A SEF, a Seplag e o CMD, respeitadas as respectivas competências, poderão editar normas complementares para fins de operacionalização deste decreto.

Art. 26. Aplicam-se as regras do Capítulo IV às avaliações previstas no Decreto nº 46.467, de 2014, no que couber.

Art. 27. Os arts. 10, 13, 14 e 17 do Decreto nº 46.467, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A avaliação de imóvel é a análise técnica desenvolvida por profissional habilitado para identificar o valor de bem imóvel, por meio do seu valor de mercado, do valor venal ou do valor de referência, consideradas suas características físicas e econômicas, a partir de exames, vistorias e pesquisas do comportamento do mercado local e dos elementos formadores de valor.

(.....)

Art. 13. As aquisições, alienações e contratações de seguro deverão ser acompanhadas de laudo de avaliação de valor de mercado, cujo prazo de validade será de, no máximo, doze meses, permitida a revalidação, uma única vez, por igual período.

Art. 14. As cessões, permissões e autorizações de uso deverão ser acompanhadas de laudo de avaliação de valor venal ou valor de referência, cuja validade será a mesma do respectivo termo do qual faz parte, devendo ser realizada nova avaliação do imóvel apenas ao término do prazo de vigência.

(.....)

Art. 17. Compete às entidades da Administração autárquica e fundacional a elaboração de laudos de avaliação dos imóveis de sua propriedade ou a validação do laudo elaborado por profissional habilitado, observados os dispositivos gerais deste Capítulo.".

Art. 28. Ficam revogados os arts. 11, 15 e 16 do Decreto nº 46.467, de 28 de março de 2014.

Art. 29. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO