Decreto nº 4.823 de 28/10/2005

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 28 out 2005

Regulamenta a Lei Estadual nº 0777, de 14 de outubro de 2003, alterada pela Lei Estadual nº 0912, de 01 de agosto de 2005, que dispõe sobre o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no Estado do Amapá e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII e XXV da Constituição do Estado do Amapá, e, Considerando a necessidade de regulamentação e execução dos procedimentos que tratem do incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Estado do Amapá.

Decreta:

Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS aos contribuintes que financiarem projetos culturais submetidos ao Conselho Estadual de Cultura, no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor aplicado no projeto cultural, na forma como prevista na Lei Estadual nº 0777, de 14 de outubro de 2003, alterada pela Lei Estadual nº 0912, de 01 de agosto de 2005.

Parágrafo único. Para concessão do benefício fiscal de que trata este decreto, os órgãos da administração pública, especialmente, o Conselho Estadual de Cultura, deverão observar as disposições contidas na Lei Estadual nº777, de 14 de outubro de 2003, alterada pela Lei Estadual nº 0912, de 01 de agosto de 2005 e o estabelecido neste decreto.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS DO BENEFÍCIO

Art. 2º O crédito presumido, na forma como definido na Lei Estadual nº 0912/2005, fica limitado, em cada período de apuração, à parcela do saldo devedor do imposto no período imediatamente anterior ao da apropriação, nos seguintes percentuais:

I - 1,5% (um e meio por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que recolhem, mensalmente, valores entre 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

II - 2,0% (dois por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que recolhem, mensalmente, valores entre 700.000,00 (setecentos mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

III - 2,5% (dois e meio por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que recolhem, mensalmente, valores entre 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 700.000,00 (setecentos mil reais);

IV - 3,0% (três por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que recolhem, mensalmente, valores entre 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

V - 4,0% (quatro por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que recolhem, mensalmente, valores entre 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

VI - 5,0% (cinco por cento) do valor do incentivo, para contribuintes que recolhem, mensalmente, valor abaixo de 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único. Não poderão participar dos benefícios concedidos por este decreto as pessoas jurídicas enquadradas no Regime Simplificado de Tributação - Simples/Amapá, instituído pelo Decreto nº 1933/1998.

CAPÍTULO II - DO OBJETIVO

Art. 3º Os benefícios, de que trata este decreto, visam promover o incentivo à pesquisa, ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas:

I - música;

II - dança e folguedos juninos;

III - teatro, circo e congêneres de artes cênicas;

IV - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica e congêneres;

V - literatura;

VI - cartunismo;

VII - artes plásticas, artesanais e congêneres das artes visuais;

VIII - folclore e tradições populares;

IX - informações e documentação;

X - bibliotecas e centros culturais;

XI - acervo e patrimônio histórico e cultural;

XII - editoração de publicações periódicas de cunho e informativas;

XIII - cultura negra, afro-descendentes, entre outras manifestações culturais;

XIV - dublagem.

CAPÍTULO III - DAS DENOMINAÇÕES

Art. 4º Em face da natureza fiscal do benefício, o incentivo de que trata este decreto será efetuado através de doação ou patrocínio de empresas estabelecidas no Estado, sendo que, para efeitos deste decreto, considera-se:

I - doação - a transferência de recursos financeiros a empreendedores para a realização de projetos culturais, como proveito promocional, publicitário e sem retorno financeiro para o doador.

II - patrocínio - a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização dos projetos culturais com finalidades promocionais e publicitárias, se proveito promocional ou pecuniário.

Parágrafo único. A participação própria do incentivador deve ocorrer em moeda corrente ou cujo valor nela se possa exprimir, necessários à realização do projeto, devendo ser comprovada pelo empreendedor, na forma determinada pela Comissão Técnica de Análise de Projetos - CTAP.

Art. 5º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - Projeto Cultural - proposta de realização de obra, ação ou evento específico ao desenvolvimento artístico e/ou à preservação do patrimônio cultural do Estado do Amapá;

II - Produção Cultural - o ato e o efeito de produzir, criar, gerar, elaborar e realizar eventos de natureza artística; seminários e pesquisas; e ainda, produções independentes, desde que o produtor não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusão e outros sistemas de som e imagem;

III - Produtor - pessoa física ou jurídica domiciliada no Amapá, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo de que trata este decreto e comprove ter, no mínimo, 03 (três) anos de atuação na área cultural no Estado e, ainda, no caso de pessoa jurídica, possuir, pelo menos, 03 (três) anos de existência no Estado;

IV - Patrocinador - pessoa jurídica inscrita no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que venha patrocinar projetos artístico-culturais apresentados na forma prevista neste decreto, oferecendo como participação própria, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total dos recursos destinados ao projeto;

V - Certificado de Aprovação (CA): documento emitido pela Comissão Técnica de Análise de Projetos (CTAP), assinado pelo Presidente do Conselho Estadual de Cultura, representativo da apreciação orçamentária e da aprovação do projeto cultural, discriminando o empreendedor, os dados do projeto aprovado, inclusive o prazo final de sua execução e captação, e os valores dos recursos a serem aplicados nos projetos, separando os provenientes do incentivo de que trata este Decreto, conforme modelo publicado pela presidência da CTAP;

VI - Declaração de Intenção (DI): documento no qual o incentivador formaliza sua concordância em apoiar projeto cultural específico, com detalhamento dos valores e da forma de repasse dos recursos ao produtor, inclusive quanto ao montante relativo à participação própria, cabendo à Secretaria de Estado da Receita, nele, consignar seu deferimento, conforme modelo publicado pela presidência da CTAP.

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO

Art. 6º O Conselho Estadual de Cultura terá a incumbência de receber e emitir parecer prévio às propostas de projetos para a expedição do Certificado de Aprovação dos projetos culturais.

Art. 7º Os projetos culturais serão apresentados ao Conselho Estadual de Cultura ou a outro órgão de representação que venha a substituí-lo no Estado, diretamente pelo produtor ou seu representante legal, através de requerimento, devidamente instruído com documentos pertinentes à viabilização e execução do projeto.

Parágrafo único. O pedido será objeto de análise e avaliação do Conselho Estadual de Cultura, que emitirá parecer técnico, por meio de uma de suas câmaras ou pela Comissão de Legislação, Planejamento e Normas e deliberação final sobre a aprovação final do projeto, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a ser contado da data de protocolo do projeto.

Art. 8º No Conselho Estadual de Cultura, depois de protocolados no CTAP e previamente analisados por ela, os projetos culturais serão encaminhados a Secretaria Geral do Conselho Estadual de Cultura que, na forma do despacho de seu presidente os encaminhara às Câmaras competentes de letras e artes; ciências humanas ou patrimônio arqueológico e culturas, de acordo com o objeto de que trate o objeto, para devida apreciação e emissão de parecer.

Art. 9º As questões que não possam ser definidas pelas câmaras serão objeto de discussão no plenário, para definição final.

Art. 10. Na forma do regimento do Conselho Estadual de Cultura, poderão ser criadas comissões de Avaliação de Projetos decorrentes da lei estadual de incentivo à cultura, com o objetivo, dentre outros, de julgar os projetos que estejam com prazos a vencer para a emissão de parecer, que serão encaminhados ao plenário.

Art. 11. Os projetos aprovados pelo Plenário do Conselho Estadual de Cultura serão encaminhados ao presidente do Conselho para a emissão do Certificado de Aprovação.

CAPÍTULO V - DA COMISSÃO TÉCNICA

Art. 12. A Comissão Técnica de Análise de Projetos - CTAP, é órgão componente da estrutura da Fundação Estadual de Cultura - FUNDECAP, e tem por objetivo auxiliar o Conselho Estadual de Cultura na análise técnica dos projetos decorrentes da Lei Estadual de Incentivo à Cultura.

§ 1º A CTAP será composta por um presidente e 06 (seis) membros, de composição paritária, com a participação de representantes do segmento cultural, por representantes dos patrocinadores e por representantes do Governo do Estado do Amapá, assim dispostos:

I - O segmento cultural será representado por 02 (dois) membros efetivos e 01 (um) suplente, cujos representantes serão indicados pelo segmento cultural do Estado do Amapá;

II - Os patrocinadores serão representados por 02 (dois) membros efetivos e 01 (um) suplente, cujos representantes serão indicados pela Associação Comercial e Industrial do Estado do Amapá - ACIA;

III - O Governo do Estado do Amapá será representado por 02 (dois) membros efetivos e 01 (um) suplente, cujos nomes serão escolhidos, discricionariamente, pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A presidência da CTAP será exercida por um técnico da FUNDECAP, indicado por seu presidente, com direito a voto ordinário, e responsável pelo voto de qualidade.

§ 3º A escolha dos representantes de que tratam os incisos I e II fica à critério dos grupos componentes do segmento respectivo, cabendo, no prazo adequado, o encaminhamento dos nomes de seus representantes para nomeação por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º Todos os componentes do CTAP, inclusive seu presidente, devem ser pessoas de comprovada idoneidade e indiscutível conhecimento na área cultural, nomeados pelo Governador do Estado do Amapá, para um mandato de 1 (um) ano, que poderá ser renovado, uma única vez.

§ 5º Os membros componentes da CTAP não terão remuneração específica decorrentes de suas atividades na Comissão, em face do interesse público de que trata seu objetivo de existência.

§ 6º O Presidente da FUNDECAP, após a publicação deste Decreto, fará publicar no Diário Oficial do Estado e, em pelo menos, 01 (um) jornal de ampla circulação, a convocação para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, seja feita a indicação dos representantes de que tratam os incisos I e II.

§ 7º A indicação dos representantes de que tratam os incisos I e II deve ser encaminhada ao Presidente da FUNDECAP, que através de ofício a levará ao conhecimento do Governador a fim de ser baixado o não seria nomeação.

§ 8º Na hipótese de não indicação de representantes ou em caso de indicação em número insuficiente para a composição da CTAP, caberá ao presidente da FUNDECAP a livre indicação dos membros faltantes.

§ 9º No caso de renúncia ou impedimento de qualquer membro titular da CTAP, o substituto do segmento lhe sucede ou substitui e seu mandato terminará juntamente com o dos demais membros.

§ 10. Ficará caracterizada como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de membro da CTAP a 03 (três) reuniões consecutivas, sem causa justificada perante seu Presidente, que fará a devida comunicação ao presidente da FUNDECAP.

§ 11. Perde a qualidade de membro da CTAP o representante do Governo do Estado do Amapá que se licenciar para tratar de interesses particulares, aposentar-se, exonerar-se, for exonerado ou demitido do seu cargo efetivo durante o mandato.

§ 12. Caracterizado qualquer vínculo de parentesco consangüíneo ou afim até o 2º (segundo) grau entre o postulante ao incentivo e algum membro da CTAP, este não participará da análise e votação do projeto.

Seção I - Do Funcionamento da Comissão Técnica de Análise de Projetos

Art. 13. A CTAP terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno próprio, a ser por ela elaborado no prazo de 10 (dez) dias, contado da nomeação de seus membros, aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura e homologado pelo Presidente da FUNDECAP.

§ 1º Do Regimento Interno constarão, entre outras normas, o cronograma de reuniões e a forma de convocação, bem como o roteiro para análise dos projetos.

§ 2º O Regimento Interno e as demais normas e decisões da CTAP serão divulgados no Diário Oficial do Estado.

§ 3º As deliberações da CTAP serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, 03 (três) de seus membros efetivos.

Art. 14. A CTAP compõe a estrutura administrativa da FUNDECAP, vinculado à Secretaria Geral do Conselho Estadual de Cultura, dimensionada de acordo com suas necessidades organizacionais, com o apoio operacional fornecido pela FUNDECAP.

Seção II - DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO TÉCNICA DE ANÁLISE DE PROJETOS

Art. 15. Compete à CTAP:

I - analisar os projetos culturais protocolados, de forma independente e autônoma, solicitando à FUNDECAP avaliação técnica ou consultoria externa especializada, quando imprescindível para a decisão;

II - dar publicidade às suas decisões, especialmente quanto aos projetos aprovados;

III - fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade de seu cumprimento, inclusive quanto à observância dos cronogramas ajustados;

IV - elaborar relatório das atividades desenvolvidas;

V - determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos necessários à perfeita observância deste Decreto.

CAPÍTULO VI - DOS PROJETOS

Art. 16. Poderão receber recursos, os projetos de caráter estritamente artístico ou cultural de interesse do Estado, nas áreas de:

I - música;

II - dança;

III - teatro, circo e ópera, congêneres de artes cênicas;

IV - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica e congêneres;

V - literatura;

VI - cartunismo;

VII - artes plásticas, artes gráficas, filatelia, design, artesanais e congêneres das artes visuais;

VIII - folclore e tradições populares;

IX - informação, pesquisa e documentação;

X - bibliotecas, arquivo, museu e centros culturais;

XI - preservação e restauração do acervo e patrimônio histórico e culturais;

XII - editoração de publicações periódicas de cunho informativo, inclusive obras de referência e catálogos de arte;

XIII - cultura negra, afro-descendentes, entre outras manifestações culturais;

XIV - dublagem;

XV - bolsa de estudo na área cultural e artística;

XVI - seminário e curso de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura;

XVII - transporte e seguro de objeto de valor cultural, destinado a exposição pública.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica aos projetos de caráter estritamente artístico e cultural de interesse público e que se destinem a incrementar a produção cultural regional, a exibição, utilização ou circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão do benefício a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

Art. 17. A CTAP fará publicar anualmente no Diário Oficial do Estado edital contendo os procedimentos exigidos para a apresentação de projetos artísticos e culturais a serem incentivados, bem como o período de inscrição dos mesmos.

Art. 18. A proposta apresentada com a finalidade de pleitear a concessão do incentivo fiscal deverá ser elaborada sob a forma de projeto artístico e cultural, conforme modelo disponibilizado pela CTAP, indicando os projetos e os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e posterior controle e fiscalização.

§ 1º Os projetos culturais serão protocolados na Secretaria Geral do Conselho Estadual de Cultura após parecer da CTAP, devendo constar dos protocolos as identificações do projeto e do produtor e a data de recebimento.

§ 2º A análise dos projetos obedecerá, rigorosamente, à ordem cronológica de apresentação e protocolo, executando-se aqueles que forem encaminhados, acompanhados de uma Carta de Intenção do Patrocinador, manifestando expressamente seu interesse e compromisso de apoiar financeiramente o projeto.

§ 3º Para efeito de aprovação, a análise do projeto se restringirá ao seu enquadramento na forma deste Decreto, sem considerações quanto à maior conveniência e oportunidade de sua realização em relação a outro.

§ 4º O disposto neste artigo também se aplica a entidade da administração pública indireta estadual que desenvolva atividade relacionada com as áreas cultural ou artística e pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criada com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao poder público.

§ 5º Atingido o limite do benefício, na forma como definida na Lei Estadual nº 0777, de 14 de outubro de 2003, alterada pela Lei Estadual nº 0912, de 01 de agosto de 2005, o projeto cultural aprovado e protocolado junto à Secretaria de Estado da Receita deverá aguardar o próximo exercício para o deferimento e recebimento do incentivo captado.

Art. 19. A Secretaria Geral, após receber e protocolar o projeto, na forma do § 1º do art. 18, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à sua pré-análise, com o objetivo de verificar todos os requisitos básicos exigidos para o enquadramento da proposta.

Parágrafo único. Das decisões indeferidas, resultantes da análise de que trata o caput, caberá recurso ao Conselho Estadual de Cultura, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação do indeferimento.

Art. 20. A CTAP, após a oitiva técnica da Secretaria de Estado da Receita e a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Tesouro, estabelecerá limites de valor orçamentário dos projetos culturais relacionados a produtos culturais, eventos culturais e os que envolvam reforma de edificações, construção e acervo de equipamentos e manutenção de entidades culturais, para fins de concessão do Certificado de Aprovação.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - produto cultural - o artefato cultural fixado em suporte material de qualquer espécie, com possibilidade de reprodução, comercialização ou distribuição gratuita;

II - evento cultural - o acontecimento de caráter cultural de existência limitada à sua realização ou exibição;

III - reforma de edificações, construção e acervo de equipamentos, e manutenção de entidades culturais: a conservação e restauração de prédios, monumentos logradouros, sítios e demais espaços tombados pelo Poder Público ou de seu interesse de preservação, respeitada a legislação relativa ao Patrimônio Cultural do Estado, bem como restauração de obras de arte e bens móveis de reconhecido valor artístico e cultural, consultados os órgãos de preservação do patrimônio, quando for o caso.

§ 2º Equiparam-se a projetos culturais previstos no inciso III do parágrafo anterior os planos anuais de atividades:

I - de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criada com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao poder público;

II - de instituições culturais não pertencentes ao Poder Público com relevantes serviços prestados à cultura amapaense, assim reconhecido, em cada caso, pela CTAP.

Art. 21. A CTAP poderá estabelecer para deliberação do Conselho de Cultura a concessão de recursos em limite inferior ao solicitado pelo produtor.

Art. 22. É vedada a apresentação de projetos:

I - por membros representantes do segmento cultural, componentes da CTAP e do Conselho de Cultura, por si, por terceiros ou por interposta pessoa, enquanto estiverem no exercício de seus mandatos.

II - por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera federativa;

III - cujo beneficiário seja o próprio incentivador ou contribuinte, bem como suas coligadas ou controladas, e ainda, seus sócios, titulares ou diretores, estendida a vedação aos ascendentes, descendentes de 1º (primeiro) grau e cônjuges ou companheiros de qualquer deles;

IV - por proponente e/ou artista que não tenha, no mínimo, 03 (três) anos de residência no Estado do Amapá.

§ 1º O disposto no inciso II não se aplica a entidade da administração pública indireta estadual que desenvolva atividade relacionada com as áreas cultural ou artística.

§ 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se como controlada ou coligada qualquer entidade que estiver sob controle, vinculação direta ou indireta com a empresa que queira transferir recursos ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou organizações culturais por ela criadas e mantidas.

§ 3º O incentivo fiscal poderá ser concedido a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criada com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao poder público.

Art. 23. O produtor poderá apresentar até 2 (dois) projetos com prazos de execução concomitantes.

Art. 24. A CTAP decidirá quanto à aprovação do projeto, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o término das inscrições, emitindo, quando for o caso, o Certificado de Aprovação - CA.

§ 1º O CA será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Produtor;

II - 2ª via - Secretaria da Receita Estadual, devendo ser entregue na forma definida por ato do Secretário da Receita Estadual;

III - 3ª via - Entregue à CTAP.

§ 2º O Certificado de Aprovação, para efeito de captação de recursos junto a potenciais incentivadores, terá validade máxima de 06 (seis) meses, a partir da data de sua emissão, podendo ser renovado uma única vez, no próprio exercício emitido, desde que, cumpridas as exigências previstas neste decreto.

Art. 25. A CTAP fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias após o término das inscrições, a lista de todos os projetos aprovados, com o nome de seus produtores e o valor autorizado dos incentivos.

Art. 26. O percentual destinado ao pagamento dos itens de elaboração e agenciamento não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor total do projeto.

Art. 27. O item mídia/divulgação não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do projeto, cabendo à CTAP a sua autorização integral ou parcial.

Art. 28. O projeto cultural incentivado deverá utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais e naturais disponíveis no Estado do Amapá.

Art. 29. Os projetos deverão ser acompanhados de comprovação específica, quando houver previsão de recursos complementares de outras fontes, tais como, leis de incentivos fiscais federal e municipais, patrocínios de empresas privadas, ainda que sem o benefício fiscal, empréstimos bancários e convênios com municípios.

Art. 30. É obrigatória a veiculação e a inserção do nome do Governo do Estado do Amapá e de seus símbolos em toda divulgação ou peça promocional do projeto incentivado e de seus produtos resultantes, no padrão a ser definido pela CTAP.

Art. 31. O projeto deve ser concluído no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de publicação da sua aprovação, podendo ser prorrogado a critério da CTAP.

Art. 32. O empreendedor deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, após a execução do projeto, apresentar à CTAP, detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, devidamente comprovados, de acordo com instrução normativa publicada pela CTAP.

§ 1º A prestação de contas apresentada pelo empreendedor ficará sujeita à Auditoria Geral do Estado e será apresentada por meio de balancete contábil, comprovação por faturas, notas fiscais ou recibos de cada pagamento efetuado, extrato bancário, demonstrando as movimentações financeiras e demonstrativas das despesas e receitas indicando a natureza e origem destas.

§ 2º A prestação de contas limitar-se-á aos recebimentos e pagamentos ocorridos até o dia anterior ao do protocolo do novo pedido na CTAP.

CAPÍTULO VII - DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 33. A habilitação do patrocinador para utilização do crédito presumido previsto neste decreto se efetivará mediante a emissão de autorização de utilização de Incentivo Fiscal - AUTIF, devidamente numerado para efeito de acompanhamento e controle, conforme modelo a ser instituído por ato do Secretário da Receita Estadual.

Art. 34. O patrocinador que apoiar financeiramente projetos culturais aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura, poderá creditar-se do valor investido no projeto para compensar com imposto a recolher, na forma do art. 36, observados os percentuais definidos no art. 2º deste decreto.

Parágrafo único. Para fazer jus ao benefício, o patrocinador deverá participar com recursos próprios equivalentes a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total de sua participação no projeto.

Art. 35. Ocorrendo a hipótese de transferência dos recursos em mais de uma parcela, o patrocinador só poderá efetuar o benefício fiscal na mesma proporcionalidade do repasse, sem prejuízo das exigências do artigo anterior.

Art. 36. A apropriação do crédito presumido, de que trata este artigo, far-se-á nas seguintes condições:

I - dar-se-á somente após a expedição pelo Conselho Estadual de Cultura, do Certificado de Aprovação do Projeto Cultural e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural;

II - poderá ocorrer somente a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o empreendedor cultural inscrito em cadastro estadual próprio da FUNDECAP;

III - de posse da Autorização de Utilização de Incentivo Fiscal - AUTIF, o patrocinador deverá escriturar no Livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos", o valor do crédito utilizado, o período de apuração do imposto, fazendo consignar a seguinte informação: "Incentivo Cultural - Lei 0777, de 14 de outubro de 2003 - Autorização de Utilização de Incentivo Fiscal - AUTIF nº______ ".

Parágrafo único. O contribuinte deverá manter em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o empreendedor cultural.

Art. 37. A habilitação do patrocinador fica condicionado a:

I - situação cadastral regular;

II - inexistência de débito do imposto registrado na Secretaria da Receita Estadual, com exceção dos discutidos em Processo Administrativo Fiscal;

III - inexistência, em seu nome, de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, ajuizado ou não;

IV - regularidade no cumprimento de suas obrigações acessórias.

Parágrafo único. O crédito só poderá ser aproveitado para compensar débitos futuros, a partir da emissão do Certificado de Aprovação de Projeto Cultural.

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 38. O não atendimento às disposições do art. 32 e o embaraço às ações autorizadas impedirão o produtor de ter projetos aprovados pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação vigente.

§ 1º Entende-se por embaraço, para os fins deste artigo, o deliberado impedimento de acesso a documentos, papéis de trabalho e outros elementos utilizados na execução do projeto ou a recusa, por mais de 02 (duas) vezes, da apresentação do requerido formalmente pela CTAP.

§ 2º Quando constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas, o produtor recolherá, no prazo de 30 (trinta) dias, os recursos recebidos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei.

Art. 39. O patrocinador que utilizar indevidamente o crédito presumido, mediante dolo, fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis ao estorno do crédito no período correspondente à apropriação sem prejuízo das multas previstas na Lei nº 0400/97 e no Decreto nº 2269/98, bem como ao pagamento integral do imposto devido, acrescido dos encargos previstos na legislação tributária.

Art. 40. A aplicação das multas previstas no artigo anterior não invalida a aplicação de outras penalidade previstas em lei específica.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. O Conselho Estadual de Cultura deverá comunicar à Secretaria de Receita Estadual irregularidades que envolvam contribuintes do ICMS, constatadas em qualquer fase de realização do projeto.

Art. 42. O Presidente da FUNDECAP e o Secretário da Receita Estadual ficam autorizados, no âmbito de suas respectivas áreas, a baixar normas complementares visando ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 43. O acervo de documentos integrantes dos projetos finalizados passará à custódia da FUNDECAP, mantendo-se cópia no Conselho de Cultura.

Art. 44. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura terão acesso a toda a documentação referente aos projetos culturais beneficiados, na forma deste decreto.

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 28 de outubro de 2005.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador