Decreto nº 47925 DE 06/09/2019
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 set 2019
Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Têxtil e de Confecções - FUNTEC, instituído pela Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de regulamentar o Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Têxtil e de Confecções - FUNTEC, instituído pela Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009,
Decreta:
CAPÍTULO I DAS FINALIDADES E DIRETRIZES
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Têxtil e de Confecções - FUNTEC, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com fonte especifica de recursos orçamentários, instituído pela Lei nº 13.958, de 15 de dezembro de 2009, tem por objeto prover o Estado com instrumentos de fomento à Cadeia Têxtil e de Confecções, com a finalidade de apoio às seguintes ações:
I - promoção e comercialização de produtos têxteis e de confecções de empresas e cooperativas;
II - formação e qualificação técnica e de gestão;
III - instalação de laboratórios, centros de prototipagem e estruturas de formação e qualificação;
IV - diagnósticos e estudos da cadeia têxtil e de confecções;
V - orientação e educação fiscal;
VI - estruturação da governança estadual e de governanças regionais e municipais;
VII - promoção da cadeia têxtil e de confecções;
VIII - provimento de infraestrutura para instalação ou relocalização de empreendimentos.
Parágrafo único. Constituem recursos do Fundo de que trata o caput aqueles provenientes da taxa prevista no § 2º do art. 4º da Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, bem como dotações orçamentárias e recursos provenientes de créditos adicionais ou oriundos de convênios com entidades públicas ou privadas.
Art. 2º Para a consecução dos seus objetivos, com vistas a fomentar a Cadeia Têxtil e de Confecções, os recursos do FUNTEC podem ser utilizados em operações reembolsáveis ou não reembolsáveis, conforme decisão do Comitê Deliberativo do FUNTEC, instituído no art. 4º.
CAPÍTULO II DA GESTÃO
Art. 3º A gestão do FUNTEC caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.958, de 2009, que o administrará por meio de um Comitê Deliberativo.
Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, como órgão gestor do FUNTEC, tem as seguintes atribuições, entre outras:
I - até o 5º (quinto) dia útil de dezembro, após o cumprimento do determinado no inciso I do art. 5º, encaminhar à apreciação do Comitê Deliberativo, instituído no art. 4º, a proposta de aplicação dos recursos relativos aos programas de aplicações para o exercício seguinte;
II - analisar e encaminhar ao Comitê Deliberativo, instituído no art. 4º, no prazo de 60 (sessenta) dias do término do semestre anterior, o relatório de aplicação do FUNTEC;
III - receber a prestação de contas dos beneficiários e dos contratados, nos termos do art. 6º e do art. 7º, respectivamente;
IV - articular com entidades públicas e privadas para estabelecimento de parcerias e fortalecimento do FUNTEC, podendo, inclusive, desenvolver mecanismos e destinação de recursos para o estabelecimento de operações reembolsáveis, em parceria com a Agência de Fomento do Estado de Pernambuco - AGEFEPE.
Seção I Da Administração
Art. 4º Fica instituído o Comitê Deliberativo do FUNTEC, que o administrará, sendo integrado por:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que o presidirá;
II - 01 (um) representante da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD DIPER;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
V - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação;
VI - 01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco - AGEFEPE;
VII - 01 (um) representante da Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Pernambuco - FACEP;
VIII - 01 (um) representante da Associação Empresarial de Santa Cruz do Capibaribe - ASCAP;
IX - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Toritama - ACIT;
X - 01 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Caruaru - ACIC;
XI - 01 (um) representante do Sindicato das Industrias do Vestuário do Estado de Pernambuco - SINDIVEST;
XII - 01 (um) representante do Sindicato da Indústria Têxtil de Pernambuco - SINDI TÊXTIL PE; e
XIII - 3 (três) representantes de Poder Executivo Municipal, sendo 1 (um) de cada um dos 3 (três) municípios com maior arrecadação para o FUNTEC no ano anterior.
§ 1º Os representantes, titulares e seus respectivos suplentes, constantes dos incisos I a XII, serão designados por ato dO GOVERNADOR DO ESTADO, após indicação do titular do órgão ou entidade a que esteja vinculado.
§ 2º Os representantes, titulares e seus respectivos suplentes, constantes do inciso XIII, serão designados por ato dO GOVERNADOR DO ESTADO, após a indicação de cada Prefeito do Município respectivo.
§ 3º Aos representantes, titulares ou suplentes, do Comitê Deliberativo não cabe a percepção de remuneração a qualquer título.
Seção II Das atribuições do Comitê Deliberativo
Art. 5º Cabe ao Comitê Deliberativo do FUNTEC:
I - elaborar seu Regimento Interno;
II - estabelecer e aprovar, anualmente, as diretrizes, prioridades e programas de aplicações do FUNTEC, de forma a compatibilizá-los com as orientações das políticas de fomento à Cadeia Têxtil e de Confecções, estabelecendo, entre outros parâmetros, os tetos de operações e de montante de aplicação por beneficiário;
III - analisar os pleitos encaminhados para sua análise, emitindo o respectivo parecer e requerendo, quando necessário, informações aos órgãos e entidades relacionados;
IV - analisar e propor modificações necessárias à adequação, atualização e fortalecimento do FUNTEC;
V - solicitar, a qualquer tempo, a realização de inspeção e auditagem nas operações vinculadas ao FUNTEC.
§ 1º O Comitê Deliberativo do FUNTEC deve se reunir semestralmente e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de sua Presidência.
§ 2º Caso a votação do Comitê Deliberativo tenha como resultado o empate, cabe à Presidência desempatá-la.
§ 3º O Comitê Deliberativo deve ter seu funcionamento e organização estabelecidos por meio de Regimento Interno, observadas as normas deste Decreto.
§ 4º O Comitê Deliberativo contará com uma Secretaria Executiva, a ser designada por portaria do Secretário de Desenvolvimento Econômico, dentre os servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal, com as seguintes atribuições, entre outras:
I - convocação, organização e registro das reuniões do Comitê; e
II - registro e arquivamento dos documentos relativos às reuniões do Comitê.
§ 5º O servidor designado para exercer a atividade de Secretário Executivo, nos termos do § 4º, não fará jus a nenhum incremento remuneratório em decorrência da mesma.
CAPÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 6º Poderão ser beneficiários dos recursos do FUNTEC:
I - produtores;
II - empresas;
III - cooperativas de produção;
IV - associações classistas;
V - sindicatos;
VI - empreendimentos.
§ 1º Os beneficiários constantes nos incisos I a VI devem ser considerados, por meio de decisão do Comitê Deliberativo do FUNTEC, como importantes ou prioritários para o fomento da economia da Cadeia Têxtil e de Confecções.
§ 2º Para utilizar dos recursos do FUNTEC é necessário que o beneficiário esteja exercendo atividade de acordo com a legislação ambiental e sanitária, bem como que nunca tenha utilizado de trabalho infantil, escravo ou degradante.
§ 3º Os recursos do FUNTEC podem ser utilizados por Organização Social, por meio de Contrato de Gestão, com a obrigatoriedade de integral aplicação direcionada aos beneficiários de que trata os incisos I a VI.
Art. 7º Os recursos do FUNTEC poderão ser utilizados, excepcionalmente, mediante decisão do Comitê Deliberativo, para contratar profissionais e organizações, que realizem estudos e pesquisas de interesse ao desenvolvimento da Cadeia Têxtil e de Confecções, observando-se as normas de licitação pública aplicáveis.
Art. 8º Os beneficiários e os contratados do FUNTEC, nos termos do art. 6º e do art. 7º, respectivamente, devem apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, no prazo de 30 (trinta) dias, após o término do semestre, a prestação de contas do semestre anterior.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os saldos existentes na conta do FUNTEC devem ser automaticamente transferidos, ao final de cada ano, para o exercício seguinte.
Art. 10. O Comitê Deliberativo poderá solicitar pessoal técnico e/ou auxiliar aos órgãos e entidades estaduais, nos termos da legislação vigente aplicável.
Parágrafo único. O pessoal indicado no caput deve responder à Secretaria de Desenvolvimento Econômico pela execução das tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 11. As dúvidas decorrentes da execução deste Decreto devem ser dirimidas pelo Comitê Deliberativo do FUNTEC.
Art. 12. O Comitê Deliberativo do FUNTEC poderá baixar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ ALUÍSIO LESSA DA SILVA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALBÉRES HANIERY PATRÍCIO LOPES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO