Decreto nº 47864 DE 29/08/2019

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 ago 2019

Introduz modificações no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, relativamente à central de distribuição.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, com o objetivo de atribuir à central de distribuição a condição de detentora de regime especial de tributação, para fins da não aplicabilidade da antecipação tributária relativa às respectivas aquisições e da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 11-A. Sem prejuízo do disposto no § 4º do artigo 3º do Decreto nº 19.528, 30 de dezembro de 1996, fica atribuída à central de distribuição, beneficiada com os incentivos previstos neste Capítulo, a condição de contribuinte detentor de regime especial de tributação, para fins da não aplicabilidade da antecipação tributária relativa às respectivas aquisições e da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, nos termos do inciso V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996. (AC)

§ 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de operações com as seguintes mercadorias:

I - petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e outros combustíveis não derivados de petróleo, nos termos do Título XIV do Livro I da Parte Específica do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017;

II - trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados, nos termos previstos no Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005;

III - cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, água mineral ou potável, isotônico e energético, nos termos previstos no Decreto nº 28.323, de 2 de setembro de 2005, e na alínea "b" do inciso VI do artigo 1º e Anexo 9-A, ambos do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015;

IV - bebidas quentes, nos termos previstos no Decreto nº 33.203, de 24 de março de 2009, e na alínea "b" do inciso IX do artigo 1º e Anexo 12-A, ambos do Decreto nº 42.563, de 2015; e

V - aguardente, nos termos previstos no Decreto nº 34.520, de 18 de janeiro de 2010, e no inciso XII do artigo 1º e Anexo 15, ambos do Decreto nº 42.563, de 2015.

§ 2º A condição de detentor de regime especial de tributação, prevista no caput, alcança também as mercadorias não contempladas com os incentivos fiscais do contribuinte, desde que pertençam, nos termos do Convênio ICMS 142/2018, ao mesmo segmento de mercadorias sujeitas à substituição tributária daquelas relacionadas em seu decreto concessivo.

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2019.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO