Decreto nº 47791 DE 12/08/2019
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 ago 2019
Altera o Decreto nº 43.000, de 4 de maio de 2016, que dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pelo Poder Executivo.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando o novo marco legal do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco, instituído pela Lei nº 16.573, de 20 de maio de 2019;
Considerando a necessidade de se adequar o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, no âmbito da administração pública estadual, aos atuais mecanismos de participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas;
Considerando a autorização prevista no art. 5º da Lei Federal nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, que cria o Programa de Parcerias e Investimentos - PPI,
Decreta:
Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 15, 16, 17 e 19 do Decreto nº 43.000, de 4 de maio de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de empreendimentos objeto de concessão comum, concessão patrocinada, concessão administrativa, concessão regida por legislação setorial, permissão de serviço público, arrendamento de bem público, concessão de direito real de uso e os outros negócios público-privados, excetuando-se as parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. (NR)
.....
§ 5º O Estado de Pernambuco poderá contratar diretamente, mediante dispensa de licitação, o agente administrador dos recursos que lhes forem destinados pelo Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas - FEP, para prestar serviços técnicos especializados voltados ao desenvolvimento de atividades de viabilização da licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 13.529, de 2017. (AC)
§ 6º Fica facultada a contratação direta do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES para prestar serviços profissionais especializados, voltados à estruturação de contratos de parceria e de medidas de desestatização, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 13.334, de 2016. (AC)
§ 7º No que se refere às contratações de que tratam os §§ 5º e 6º fica estabelecido que: (AC)
I - podem ter por objeto a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos técnicos anteriormente realizados; (AC)
II - poderão ser remuneradas com recursos Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas - FEP; (AC)
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Art. 3º .....
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§ 2º Em qualquer hipótese, o Conselho do Programa de Parcerias de Pernambuco - CPPPE, criado pela Lei nº 16.573, de 20 de maio de 2019, opinará previamente sobre a conveniência e oportunidade da instalação do PMI. (NR)
§ 3º O CPPPE poderá avocar procedimentos em curso, a fim de que, se for o caso, o pertinente PMI seja instaurado e processado no âmbito de sua Secretaria Executiva. (NR)
Art. 4º .....
§ 1º A comissão a que se refere o caput será composta de 1 (um) representante do órgão ou entidade promotora do PMI, 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado, 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado, 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão e 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação. (NR)
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Art. 5º .....
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II - .....
.....
d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento, com critério específico de reajuste, observados os parâmetros da Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, ou outros parâmetros exigidos pelo órgão financiador; (NR)
.....
§ 5º-A. Caso exigido pelo órgão financiador, o valor nominal máximo para eventual ressarcimento deverá considerar, além da complexidade dos estudos, os custos representativos dos riscos envolvidos no regime autorizativo e de financiamentos à disposição dos interessados para a elaboração dos estudos. (AC)
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Art. 7º .....
I - poderá ser conferida com ou sem exclusividade; (NR)
.....
VI - poderá contemplar o conjunto completo de atividades e serviços técnicos, incluindo estudos, projetos, levantamentos, investigações, assessorias, inclusive de comunicação, consultorias e pareceres técnicos, econômico-financeiros e jurídicos, para viabilizar a contratação do empreendimento, podendo esses serviços incluir a revisão, aperfeiçoamento ou complementação de subsídios obtidos em trabalhos paralelos ou anteriores; e (AC)
VII - quando destinada à estruturação integrada, poderá incluir o fornecimento, pelo autorizado, de estudos e subsídios à administração pública até a celebração do contrato de concessão. (AC)
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§ 3º No caso de autorização exclusiva para a realização de estudos de estruturação integrada, o requerimento do interessado deverá incluir a renúncia à possibilidade de participação na licitação do empreendimento, diretamente ou como contratado do parceiro privado, por parte: (AC)
I - do próprio requerente; (AC)
II - dos controladores, controladas e entidades sob controle comum; (AC)
III - dos responsáveis econômicos, assim consideradas as pessoas físicas ou jurídicas que tenham contratado ou contratem o requerente para as atividades objeto da autorização, bem como os controladores, controladas e entidades sob controle comum destas; e (AC)
IV - das pessoas físicas e jurídicas que atuarão como contratadas do requerente na execução das atividades objeto da autorização do PMI. (AC)
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Art. 15. .....
Parágrafo único. Para fins de divulgação e formação de repositórios públicos, os dados, estudos, projetos, levantamentos e investigações finais poderão ser compartilhados pelo autorizado com outras entidades da administração pública, sendo vedada sua exploração econômica. (AC)
Art. 16. .....
.....
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, e em caso de autorização não exclusiva, fica facultado à comissão selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e estudos entre aqueles apresentados. (NR)
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Art. 17. .....
§ 1º Nos casos em que admitida a sua participação na licitação, o autor dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados e efetivamente utilizados, deverá incluir os valores do ressarcimento em sua proposta econômica. (NR)
.....
§ 4º A autorizada poderá ceder o direito ao ressarcimento a instituições financeiras que tenham apoiado financeiramente a elaboração dos estudos objeto do Edital de Chamamento Público, hipótese em que o pagamento poderá ser feito diretamente à referida entidade, nos termos do edital de licitação. (AC)
.....
Art. 19. Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto na hipótese de autorização exclusiva, prevista no art. 7º, ou se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI. (NR)
....."
Art. 2º Revoga-se o § 4º do artigo 4º do Decreto nº 43.000, de 4 de maio de 2016.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ÉRIKA GOMES LACET
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA