Decreto nº 47767 DE 20/09/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 set 2021

Regulamenta a Lei nº 9.214, de 17 de março de 2021, que estabelece tratamento tributário especial para empresas ou consórcios de empresas estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Estado do Rio de Janeiro e que tenham implementado ou visem implementar projetos de usinas de geração de energia elétrica, consideradas de relevante interesse econômico e social para o Estado, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 9.214, de 17 de março de 2021, e o disposto no Processo nº SEI-220012/000506/2021,

Considerando:

- a oportunidade de utilização do gás natural como vetor de sustentabilidade para a manutenção do fornecimento de energia elétrica, no cenário da atual crise hídrica, que afetou negativamente a geração de energia no país e que potencializa a atração de empreendimentos termelétricos movidos a gás natural;

- que a utilização dos portos e outras infraestruturas logísticas do Estado do Rio de Janeiro, viabilizam a atração de investimentos de construção ou modernização da infraestrutura fluminense; e

- o papel do Estado na realização permanente de políticas públicas de desenvolvimento econômico e social, seu papel no fortalecimento das potencialidades regionais e a necessidade de dinamizar o ambiente de negócios, inclusive visando destacar o gás como matéria prima base, abundante no Estado, aos produtores de energia elétrica.

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As empresas ou consórcios de empresas estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Estado do Rio de Janeiro, que tenham implementado ou visem implementar projetos de usinas de geração de energia termelétrica no território do Estado, na forma prevista em cada um dos incisos do § 1º, artigo 1º , da Lei nº 9.214/2021 , e que desejarem aderir ao tratamento tributário especial previsto naquela lei, deverão requerer o seu enquadramento no regime de tributação de que trata este Decreto e devem ser protocolados perante a Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser instruídos com todos os documentos que demonstrem as regularidades a que se referem a situações previstas no art. 9º do Decreto nº 47.201 de 07 de agosto de 2020, apresentando os documentos requeridos no Anexo Único e devem:

I - comprovar sua condição de vencedor de leilão de energia realizado em 2021; ou

II - comprovar a obtenção de licença prévia ambiental para o projeto de usina de geração de energia elétrica já instalado ou que será instalado no Estado do Rio de Janeiro;

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses acima, somente será possivel o enquadramento no regime de tributação de que trata este Decreto no caso da empresa ou consórcio de empresas:

I - que venham a implementar ou tenham implementado projetos de usinas de geração de energia elétrica nos termos do art. 1º , da Lei nº 9.214 , de 17 de março de 2021; e

II - que efetuem os investimentos previstos no art. 7º , da Lei nº 9.214 , de 17 de março de 2021.

CAPÍTULO II - REQUERIMENTO DE ENQUADRAMENTO NO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL

Art. 2º O requerimento a ser apresentado pela empresa ou consórcio de empresas, perante a Secretaria de Estado de Fazenda-SEFAZ, para fins de enquadramento no tratamento tributário especial na forma deste Decreto, deverá ser instruído com as informações e os documentos indicados no Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Em adição às informações e documentos indicados no artigo 2º, para fazer jus ao tratamento tributário especial na forma deste Decreto, a empresa ou consórcio de empresas beneficiárias da isenção na aquisição do gás natural, deverá, no requerimento de enquadramento no tratamento tributário especial a ser apresentado, comprometer-se a efetuar os investimentos previstos no art. 7º da Lei nº 9.214 , de 17 de março de 2021.

Art. 4º No requerimento de enquadramento no tratamento tributário especial a ser apresentado, a empresa ou consórcio de empresas poderá manifestar a intenção de fruir o benefício previsto no artigo 9º deste Decreto em relação à importação de gás natural, ainda que liquefeito.

Art. 5º Deferido o requerimento de enquadramento no tratamento tributário especial, será celebrado com a empresa ou o consórcio de empresas requerente termo de adesão que confirmará o direito à fruição dos benefícios previstos neste Decreto.

Parágrafo único. Indeferido o requerimento de enquadramento no tratamento tributário especial, a empresa ou o consórcio de empresas requerente poderá, dentro do prazo de 30 dias, apresentar recurso ao Secretário de Estado de Fazenda, que terá o prazo de 45 dias para proferir decisão irrecorrível sobre o tema.

CAPÍTULO III - DIFERIMENTO DO ICMS SOBRE BENS DESTINADOS AOS PROJETOS DE USINA DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 6º Uma vez deferido o enquadramento da empresa ou consórcio de empresas requerente no tratamento tributário especial de que trata este Decreto, fica diferido o ICMS incidente sobre a aquisição de bens que sejam ou venham a ser destinados à instalação de projeto de usina de geração de energia termelétrica, nas seguintes modalidades:

I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação de projeto de usina de geração de energia termelétrica, desde que importados e desembaraçados em portos ou aeroportos localizados em território fluminense;

II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação de projeto de usina de geração de energia termelétrica; e

III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação de projeto de usina de geração de energia termelétrica, no que se refere ao diferencial de alíquota.

§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427 , de 17 de novembro de 2000.

§ 2º Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, Resolução a ser editada pela SEFAZ disciplinará o desembaraço aduaneiro, em porto seco ou Centro Logístico e Industrial Aduaneiro localizado no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º Os diferimentos de que tratam o artigo 6º também se aplicam às empresas que vierem a ser formalmente contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas a que se refere o artigo 1º deste Decreto, desde que observados os demais requisitos previstos neste Decreto, em especial aqueles indicados no artigo 10.

Parágrafo único. Na saída dos bens adquiridos na forma do caput, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica transferida para a contratante, devendo ser recolhido nas condições estabelecidas no parágrafo 1º do artigo 6º deste Decreto.

CAPÍTULO IV - ISENÇÃO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 8º A empresa ou consórcio de empresas enquadrado no tratamento tributário especial de que trata este Decreto, poderá gozar de isenção nas operações de importação de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no seu processo de geração de energia termelétrica.

§ 1º Para viabilizar a fruição da isenção de que trata o caput, a empresas ou consórcios de empresas deverá manifestar sua intenção de fruir o benefício em relação à importação de gás natural, ainda que liquefeito, observado o previsto no artigo 4º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese de manifestação de interesse na fruição do benefício a que se refere o artigo 4º deste Decreto, a empresa ou consórcio de empresas poderá gozar da isenção do ICMS de que trata o caput pelo prazo de duração do contrato referente ao Leilão de Energia que o requerente tenha se sagrado vencedor, caso a duração do contrato seja inferior ao prazo previsto no Parágrafo Único do Art. 4º da Lei nº 9.214 , de 17 de março de 2021.

§ 3º Para efeitos da isenção prevista no caput, a empresa ou consórcio de empresas beneficiário deverá promover a entrada e o desembaraço aduaneiro do gás natural nos portos localizados em território fluminense.

CAPÍTULO V - INVESTIMENTOS EM PROJETOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 9º Para fins de cumprimento do disposto no artigo 7º da Lei nº 9.214 , de 17 de março de 2021, a empresa ou consórcio efetuará os investimentos ali previstos nos projetos expressamente indicados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais (SEDEERI) ou em outros projetos apresentados pela empresa ou consórcio e que sejam previamente aprovados pela Secretaria supracitada.

§ 1º A aplicação dos recursos previstos no caput será monitorada e fiscalizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá, sempre que necessário, exigir a comprovação dos investimentos realizados e o dos documentos cabíveis para a apuração do cálculo dos valores investidos.

§ 2º Todos os projetos mencionados nesse Decreto devem ser implantados no Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º Os projetos que forem aprovados pela SEDEERI devem ser executados pelo empreendedor dentro do prazo e demais condições que forem fixados no termo de compromisso a ser firmado perante a SEDEERI.

CAPÍTULO VI - REQUISITOS E PERDA DOS BENEFÍCIOS

Art. 10. Não poderá aderir ao tratamento tributário especial estabelecido pela Lei nº 9.289 , de 26 de maio de 2021 a empresa ou consórcio que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:

I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - tenha débito com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exi gibilidade na forma do art. 151 ou nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional;

III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;

V - esteja irregular com a certidão de regularidade ambiental ou em falta do mesmo;

VI - esteja irregular perante o FGTS ou não disponha de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); e

VII - esteja inscrita no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas a de trabalho escravo.

Art. 11. Perderá o direito à utilização do tratamento tributário especial o contribuinte que, na vigência da Lei nº 9.214 , de 17 de março de 2021, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS que seria devido pelas operações que vierem a realizar e estornar eventuais créditos gerados durante a sua operação.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A Secretaria de Estado de Fazenda deverá publicar, anualmente, a relação das empresas beneficiadas com a fruição dos incentivos fiscais previstos neste Decreto, o montante global dos benefícios fiscais concedidos, a geração de novos postos de empregos diretos ou indiretos, o incremento na arrecadação e os investimentos em modernização tecnológica, em consonância com a Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019.

Art. 13. Em caso de descumprimento do quanto estabelecido no termo de adesão celebrado conforme prevê o artigo 5º deste Decreto, observar-se-á, no que couber, as disposições previstas no Decreto 47.201, de 07 de agosto de 2020.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

ANEXO ÚNICO - DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS PARA O ENQUADRAMENTO

1. O requerimento deve conter:

1. Identificação do estabelecimento, com a respectiva inscrição estadual.

2. Solicitação de enquadramento.

3. Quantidade de funcionários no mês de solicitação do benefício.

4. Previsão de investimentos a serem realizados nos projetos de geração de energia elétrica.

5. Manifestação sobre a matriz energética, nacional ou importada, que será utilizada segundo o projeto básico.

6. Composição Capital em Porcentagem entre Nacional e Estrangeiro.

7. Histórico da empresa.

8. Demonstrativo de resultados nos últimos 3 (três) anos.

9. Detalhamento do projeto (básico e executivo).

10. Geração de trabalho, renda e arrecadação (provisionar).

2. Documentos que devem acompanhar o requerimento:

1. Certidão Negativa de Débitos - CND, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro - SEFAZ/RJ.

2. Certidão Negativa de Débitos - CND, emitida pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGE/RJ.

3. Certidão Negativa de Débitos - CNDT, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST

4. Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas - CEDIT - emitida pelo Ministério do Trabalho - MTB no caso de positiva, unicamente quanto a processos encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a mesma será considerada negativa desde que apresentada a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.

5. Certificado de Regularidade do FGTS - CRF.

6. Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa da União - CND ou positiva, quando não constarem débitos relativos às contribuições previdenciárias.

7. Contrato Social da empresa (última alteração de contrato consolidado, ato constitutivo ou Estatuto e última alteração, ata de eleição da diretoria atual).

8. Documentos dos sócios ou diretores: CPF, comprovante de residência e identidade.

9. Documento de identidade e documento comprobatório dos poderes de representante legal.

10. Comprovação de não constar do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravidão, divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho - MTB.

11. Declaração de inexistência de passivo ambiental da empresa.

12. Declaração se comprometendo a promover o desembaraço aduaneiro de importação preferencialmente nos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro ou o desembaraço aduaneiro por meio de porto seco ou Centro Logístico e Industrial Aduaneiro localizado no Estado do Rio de Janeiro.